
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801895-38.2024.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito, Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
APELANTE: EVARISTO DA COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
EMENTA
Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de declaração de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a validade de contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico, bem como a regularidade dos descontos realizados.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado mediante manifestação válida de vontade do consumidor; (ii) estabelecer se houve efetivo repasse dos valores contratados à parte autora; (iii) determinar se a instituição financeira comprovou o benefício econômico decorrente do refinanciamento; (iv) verificar a existência de ato ilícito apto a ensejar restituição em dobro; e (v) examinar a ocorrência de dano moral indenizável em razão dos descontos realizados.
A instituição financeira comprova a existência do contrato de empréstimo consignado mediante juntada de comprovante de operação realizada em terminal de autoatendimento, com uso de cartão e senha pessoal do titular da conta.
O banco demonstra documentalmente a transferência do valor contratado para a conta da parte autora, evidenciando o efetivo repasse dos recursos financeiros.
A contratação eletrônica realizada em terminal de autoatendimento, mediante uso de senha pessoal e intransferível, configura manifestação válida de vontade do consumidor e afasta a alegação de nulidade do contrato.
A ausência de indícios de fraude ou de utilização indevida do cartão e da senha pessoal afasta a responsabilidade civil da instituição financeira.
A regularidade da contratação e dos descontos realizados impede o reconhecimento de cobrança indevida, inviabilizando a restituição em dobro dos valores.
Inexistente ato ilícito, não há falar em dano moral indenizável.
O recurso interposto contraria entendimento sumulado do Tribunal, autorizando o julgamento monocrático de improcedência, nos termos do art. 932, IV, do CPC.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
É válida a contratação de empréstimo consignado realizada em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão e senha pessoal do consumidor, quando comprovado o efetivo repasse dos valores.
A comprovação da disponibilização do crédito contratado afasta a alegação de inexistência de contrato e de cobrança indevida.
Inexistente fraude ou ato ilícito da instituição financeira, são indevidos os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
Relatório
Trata-se de recurso de apelação interposto por EVARISTO DA COSTA, representado por FRANCISCA MARIA SILVA, sua cônjuge e sucessora, contra sentença que, nos autos da ação de declaração de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco do Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
“ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Custas e honorários pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC.”
APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não houve repasse do valor referente à renovação do empréstimo consignado, sendo indevidos os descontos realizados em seu contracheque; ii) o banco não comprovou o crédito relativo ao contrato, mesmo após determinação judicial; iii) é caso de aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; iv) faz jus à restituição em dobro dos valores descontados, diante da cobrança indevida; v) há dano moral indenizável, diante da irregularidade na contratação e dos descontos indevidos; vi) a sentença contrariou a Súmula 18 do TJPI, que exige comprovação do efetivo repasse para validade do contrato.
CONTRARRAZÕES em ID n° 27082009.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se o contrato foi regularmente celebrado, mediante manifestação válida de vontade do consumidor; ii) se houve efetivo repasse de valores ou se a ausência de crédito inviabiliza a contratação; iii) se a instituição financeira comprovou o benefício econômico decorrente do refinanciamento; iv) se há ato ilícito apto a ensejar restituição em dobro e indenização por danos morais; v) se a sentença deve ser reformada para reconhecer a nulidade da avença.de ser ressarcida por danos materiais e morais.
É o relatório.
Passo ao julgamento do processo.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e não é necessário preparo no caso, tendo em vista que a parte Autora é beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
2. FUNDAMENTAÇÃO
In casu, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada do comprovante de empréstimo/financiamento realizado em terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha (ID 27081990). Além disso, restou demonstrada pelo Banco réu a transferência do “troco” do valor contratado em favor da parte autora (R$ 2.470,00, conforme o ID n° 27081993, pág. 01).
Ademais, quanto ao argumento de que o contrato não é válido em razão de sua natureza eletrônica, entendo que também não merece prosperar. Nesse sentido, cumpre mencionar que para a realização de contrato de empréstimo via TAA ou outros meios eletrônicos é necessário o uso de senha pessoal e intransferível do titular da conta, entendendo-se, portanto, como forma de anuência ao contrato.
Esse é também o entendimento dos tribunais pátrios, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO NO CAIXA ELETRÔNICO – PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Deve-se reconhecer a validade da contratação quando demonstrado, pela instituição financeira, que o contrato de empréstimo consignado foi firmado pelo requerente no caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível, bem como que o valor do contrato foi disponibilizado na conta corrente da autora.
(TJ-MS - AC: 08010946720198120003 MS 0801094-67.2019.8.12.0003, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 29/09/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2020)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5617619-86.2021.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: RAIMUNDA FELIX OLIVEIRA QUEIROZ APELADO: ITAU UNIBANCO S/A RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. DESCONTO EM FOLHA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE BIOMETRIA E SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. 1. Restando comprovada documentalmente no processo, a contratação de empréstimo consignado em caixa eletrônico da agência bancária, com o uso de biometria e senha eletrônica pessoal da Autora/Apelante, não procede o pleito declaratório de inexistência de débito e de reparação de danos. 2. No caso concreto, não houve indícios de ter sido o cartão/senha da Autora alvo de fraude ou de ação criminosa de terceiros, razão que deve ser afastada a responsabilidade civil da instituição financeira, diante da ausência de comprovação da prática de ato ilícito. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.
(TJ-GO 56176198620218090051, Relator: DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2023)
No mesmo sentido, a súmula 40 do TJPI consolidou o entendimento de que a realização de empréstimo realizado em terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha afasta a responsabilidade indenizatória das instituições financeiras, presumindo-se, ainda, que ocorreu a devida disponibilização dos valores contratados, conforme cito:
SÚMULA 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.
Ademais, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos prova da modalidade de contratação aplicada ao caso.
Desse modo, não há como a parte Autora, ora Apelante, negar que teve ciência do empréstimo realizado, assinou (eletronicamente) o contrato e recebeu o valor correspondente.
Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a e b”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula do Superior deste Tribunal de Justiça, como se lê:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
No caso em análise, sendo evidente oposição do recurso à Súmula 40 do TJPI, o não provimento da Apelação é medida que se impõe.
Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho integralmente a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, julgo monocraticamente improcedente o presente Recurso, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC.
Por fim, condeno o Apelante em honorários advocatícios em favor da Apelada em 15% (doze pontos percentuais) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.
Após o decurso do prazo recursal sem oposição de novo recurso, proceda-se o arquivamento e baixa dos autos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801895-38.2024.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorEVARISTO DA COSTA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação18/03/2026