
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0753923-14.2026.8.18.0000
CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
ASSUNTO(S): [Irregularidade no atendimento]
REQUERENTE: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
REQUERIDO: J. V. A. C., FRANCILIA ERICA DE SOUSA CARNEIRO
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO/ PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO. ACESSIBILIDADE EM PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, IGUALDADE MATERIAL E NÃO DISCRIMINAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.012, § 4º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. PEDIDO INDEFERIDO.
Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à Apelação interposta por 99 Tecnologia Ltda. contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual foi determinada, em síntese, a adoção de providências voltadas à acessibilidade do serviço disponibilizado pela plataforma, especialmente mediante adequação do sistema de cadastramento de motoristas para veículos adaptados, divulgação ostensiva de abertura de cadastro para tais veículos e atualização do aplicativo para possibilitar a solicitação de veículos adaptados pelos usuários, além de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Sustenta a apelante, em essência, a presença dos requisitos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a sentença teria incorrido em julgamento ultra petita, imposto obrigações estruturais sem respaldo legal, desconsiderado a natureza jurídica da atividade desenvolvida pela empresa e criado deveres incompatíveis com a ausência de frota própria e de ingerência direta sobre os motoristas parceiros e sobre seus veículos. Aduz, ainda, risco de dano grave e de difícil reparação decorrente da necessidade de implementação imediata de alterações tecnológicas complexas na plataforma, sob pena de multa diária.
É o relatório.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo não comporta acolhimento.
Nos termos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, nas hipóteses em que a sentença produz efeitos imediatamente, sua eficácia poderá ser suspensa se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Trata-se de tutela de índole excepcional, que exige demonstração robusta e simultaneamente persuasiva da plausibilidade recursal e do perigo concreto decorrente da manutenção da eficácia do decisum.
No caso concreto, em exame próprio de cognição sumária, não se vislumbra a presença, com a densidade necessária, dos requisitos autorizadores da suspensão da sentença, sobretudo porque a controvérsia veicula, em sua essência, matéria diretamente relacionada à proteção da dignidade da pessoa humana, à igualdade material, à vedação da discriminação e à máxima efetividade dos direitos fundamentais da pessoa com deficiência, todos com assento constitucional e convencional.
A Constituição da República erige como fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e os valores sociais, ao mesmo tempo em que consagra, como objetivos fundamentais, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, bem como a promoção do bem de todos, sem preconceitos ou quaisquer outras formas de discriminação. Ainda, assegura a igualdade substancial, impõe proteção especial às pessoas com deficiência e exige interpretação de todo o ordenamento à luz dos princípios da inclusão, da não discriminação, da solidariedade social, da função social da atividade econômica e da vedação ao retrocesso na concretização de direitos fundamentais.
Em semelhante direção, a ordem econômica constitucional, embora fundada na livre iniciativa, não se exaure na liberdade empresarial em abstrato. Ao revés, deve ser exercida em harmonia com a justiça social, com a defesa do consumidor, com a redução das desigualdades e com a promoção de existência digna para todos.
A livre iniciativa, portanto, não autoriza que o agente econômico se desvincule dos deveres de prevenção de práticas discriminatórias e de adoção de medidas razoáveis de inclusão quando organiza, explora e aufere proveito econômico de atividade inserida no sistema de mobilidade urbana e transporte de passageiros.
É justamente nesse contexto que incide, com força normativa qualificada, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com estatura constitucional. O excerto normativo indicado é expresso ao estabelecer:
“1. Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência. Para tanto, os Estados Partes se comprometem a: e) Tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação baseada em deficiência, por parte de qualquer pessoa, organização ou empresa privada; (...) h) Propiciar informação acessível para as pessoas com deficiência a respeito de ajudas técnicas para locomoção, dispositivos e tecnologias assistivas, incluindo novas tecnologias bem como outras formas de assistência, serviços de apoio e instalações”.
Essa previsão é particularmente relevante porque afasta, em juízo preliminar, a tese de neutralidade absoluta da apelante. Ainda que a empresa não mantenha vínculo empregatício com os motoristas parceiros, nem seja proprietária direta da frota utilizada, é ela quem organiza a plataforma digital, estrutura a lógica de acesso ao serviço, define critérios de entrada e permanência, estabelece categorias de atendimento, disponibiliza informações, administra regras de funcionamento do ecossistema econômico que explora e, sobretudo, oferece ao público um serviço de mobilidade intermediado tecnologicamente.
Logo, não se mostra juridicamente plausível, ao menos em análise perfunctória, pretender a completa exclusão de responsabilidade quanto à promoção de acessibilidade mínima ou quanto ao dever de empreender esforços concretos para remover barreiras discriminatórias no âmbito de sua própria atividade.
No mesmo rumo segue o trecho normativo indicado como pertencente ao Estatuto da pessoa com deficiência, cuja literalidade ora se reproduz exatamente como foi trazida:
“Art. 2º Ao poder público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. (Redação dada pela Lei nº 15.155, de 2025)
Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
(...)
c) a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores público e privado, de pessoas com deficiência;
(...)
V - na área das edificações, a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas com deficiência e que permitam o acesso dessas a edifícios, a logradouros e a meios de transporte.”
Embora o texto acima se dirija, em sua literalidade, ao poder público e seus órgãos, dele emerge uma diretriz hermenêutica de máxima inclusão, especialmente no ponto em que reconhece a necessidade de promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores público e privado, de pessoas com deficiência, bem como a remoção de óbices ao acesso aos meios de transporte.
A interpretação sistemática desses dispositivos, em conjunto com a Convenção e com a Constituição, evidencia que a mobilidade acessível não constitui faculdade empresarial, mas vetor normativo a ser progressivamente concretizado por todos os agentes com capacidade de influência sobre a cadeia de prestação do serviço.
Na mesma linha, a Lei Brasileira de Inclusão, nos trechos expressamente indicados, dispõe:
“IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:
(...)
c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;”
“Art. 46. O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.”
“Art. 49. As empresas de transporte de fretamento e de turismo, na renovação de suas frotas, são obrigadas ao cumprimento do disposto nos arts. 46 e 48 desta Lei.”
“Art. 50. O poder público incentivará a fabricação de veículos acessíveis e a sua utilização como táxis e vans, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas.”
“Art. 51. As frotas de empresas de táxi devem reservar 10% (dez por cento) de seus veículos acessíveis à pessoa com deficiência.”
Da leitura desses dispositivos ressalta, com nitidez, que o ordenamento identifica as barreiras nos transportes como forma juridicamente relevante de exclusão, assegura expressamente o direito ao transporte e à mobilidade em igualdade de oportunidades e adota política normativa voltada à eliminação de obstáculos de acesso.
A legislação também revela inequívoca opção legislativa de incentivo e de imposição progressiva de acessibilidade no setor de mobilidade, inclusive com previsão de frota mínima acessível no transporte por táxi.
É verdade que a apelante busca diferenciar-se, sustentando que atua apenas como empresa de tecnologia, sem frota própria, e que os motoristas seriam profissionais autônomos, titulares de veículos particulares. Esse dado, todavia, não é suficiente, neste momento processual, para infirmar a ratio da sentença a ponto de justificar sua suspensão.
Isso porque a tese defensiva, embora relevante para o julgamento definitivo da apelação, não descaracteriza o fato de que a empresa organiza logisticamente a atividade, controla a arquitetura do sistema, define categorias de corrida, regula mecanismos de cadastramento, promove políticas internas, veicula orientações, administra sanções e cria as condições de funcionamento do serviço perante o mercado consumidor.
Em outras palavras, embora não detenha domínio físico sobre os veículos, a empresa exerce domínio organizacional sobre a plataforma que viabiliza, seleciona, orienta, fomenta e disciplina a prestação do transporte. E, justamente por isso, é razoável exigir dela, no mínimo, a adoção de medidas de adequação sistêmica, de incentivo ao cadastramento de carros adaptados e de divulgação ostensiva da possibilidade de cadastramento, bem como a criação de ferramentas tecnológicas que permitam ao usuário identificar ou solicitar modalidade compatível com sua condição.
A propósito, a solução juridicamente proposta pelo magistrado a quo, não equivale à exigência de resultado absoluto consistente em efetiva ampliação imediata e material da frota adaptada, pois essa condição realmente extrapolaria, em alguma medida, a esfera de disponibilidade direta da empresa, apenas determina que a empresa empenhe relevantes esforços para garantir o cumprimento do mínimo de acessibilidade necessário.
Também não prospera, com a força necessária à concessão do efeito suspensivo, a alegação de inexistência de base legal para a obrigação. A sentença encontra respaldo, em juízo preliminar, no plexo normativo formado pela Constituição, pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e pela Lei Brasileira de Inclusão, diplomas que impõem leitura inclusiva dos serviços e sistemas de transporte e vedam a manutenção de barreiras que obstem ou dificultem o acesso igualitário da pessoa com deficiência.
Ademais, o argumento da apelante no sentido de que a sentença teria extrapolado os limites do pedido tampouco se revela, nesta análise inicial, suficiente para justificar a suspensão dos efeitos do decisum.
Isso porque, se o pedido principal foi o de viabilização de transporte acessível, mediante mudanças no aplicativo e na política empresarial, é ao menos defensável, em juízo de delibação, que as providências determinadas judicialmente constituam instrumentos executivos ou concretizadores do próprio resultado prático postulado, especialmente diante da natureza estrutural da lesão alegada. A profundidade dessa discussão, porém, deverá ser reservada ao exame do mérito recursal, não bastando, por si só, para a medida excepcional ora pretendida.
Por todo o exposto, compreendo que o perigo de dano não milita exclusivamente em favor da apelante. Ao contrário, há evidente risco de dano inverso na suspensão da eficácia da sentença, pois a postergação das medidas determinadas perpetua, ao menos em tese, obstáculos de acesso à mobilidade por pessoa com deficiência, comprometendo deslocamentos essenciais, inclusive para tratamento de saúde, participação social e exercício de autonomia pessoal. Em matéria de direitos fundamentais de grupos vulneráveis, a tutela jurisdicional deve orientar-se pela primazia da proteção efetiva, evitando que a demora processual esvazie, na prática, a garantia de igualdade de oportunidades.
A jurisprudência trazida também aponta nessa direção. Consoante o precedente indicado:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA - APLICATIVO DE TRANSPORTE - UBER - CANCELAMENTO DISCRIMINATÓRIO DE CORRIDA - ILÍCITO MORAL - CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA - CIFRA INDENIZATÓRIA - AJUSTE - JUROS DE MORA - MARCO INICIAL "A legitimidade das partes, como condição da ação, é sempre aferida in status assertionis, isto é, a partir da relação jurídica de direito material declinada na petição inicial e analisada em abstrato à luz da causa de pedir deduzida pelo autor" (REsp n. 1.961.729/SP) . A vítima de prática discriminatória motivada por sua condição de pessoa com deficiência que utiliza cadeira de rodas sofre danos morais indenizáveis. A indenização moral arbitrada com excesso no contexto da lide comporta redução. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidentes sobre a indenização moral contam-se da citação, na forma do artigo 405, do Código Civil. (Des . Marcelo Pereira da Silva)
(TJ-MG - Apelação Cível: 50661454120238130702, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 26/11/2025, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2025)”.
Com efeito, o fundamento central desta decisão reside, sobretudo, no conjunto normativo constitucional, convencional e legal acima transcrito, que evidencia a incompatibilidade entre o deferimento da suspensão pretendida e a tutela provisória da acessibilidade e da não discriminação.
Por fim, cabe assentar, de forma expressa, que a circunstância de a legislação impor às cooperativas e frotas de táxi a manutenção de percentual mínimo de veículos adaptados constitui dado normativo relevante para a compreensão do caso.
Embora a apelante não se confunda integralmente com empresa detentora de frota própria, sua atuação no setor de mobilidade, inclusive com operação em sistemas relacionados ao transporte por táxi, impede que se furte por completo à promoção de mecanismos de fomento à acessibilidade. Se a ordem jurídica exige, em situação semelhante, a existência de frota mínima adaptada, não é coerente admitir que a empresa que estrutura, coordena e explora economicamente plataforma de transporte permaneça inteiramente alheia ao dever de promover, incentivar e divulgar o cadastramento de veículos acessíveis.
Diante desse quadro, não se verifica, neste momento, probabilidade qualificada de provimento recursal apta a justificar a suspensão da sentença, tampouco se mostra presente perigo de dano que se sobreponha à necessidade de assegurar, desde logo, a tutela do direito fundamental à acessibilidade. Ao contrário, a manutenção da eficácia do decisum revela-se a providência mais consentânea com os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material, da inclusão social, da vedação à discriminação, da proteção integral da pessoa com deficiência e da máxima efetividade dos direitos fundamentais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à Apelação.
Consigno, para os fins desta delibação sumária, que a obrigação imposta à apelante deve ser compreendida como consistente na adequação do sistema, no incentivo ao cadastramento de carros adaptados e na divulgação ostensiva do cadastramento, não importando, por ora, imposição de obrigação de resultado consistente em efetiva ampliação material da frota adaptada, pois tal condição excede a responsabilidade direta da empresa. Exige-se, porém, que a demandada demonstre haver empenhado todos os esforços necessários e razoáveis à promoção da acessibilidade no âmbito da atividade econômica que organiza.
Notifique-se o juízo a quo via SEI, acerca da presente decisão, devendo esta ser anexada nos autos do processo principal.
Intime-se as partes.
Considerando que a presente demanda se exaure nesta decisão que analisa o efeito suspensivo da Apelação, arquive-se os autos.
Teresina, data registrada no sistema PJe.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0753923-14.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialPEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
Autor99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
RéuJOSE VITOR ANDRADE CARNEIRO
Publicação18/03/2026