Decisão Terminativa de 2º Grau

Outros 0832834-42.2025.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0832834-42.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Acesso sem Conclusão do Ensino Médio, Outros]
APELANTE: ANA ISADORA OLIVEIRA SOUZA GADELHA
APELADO: OZIRAMILTA ARAUJO MARTINS, ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA MÍNIMA. LIMINAR CONCEDIDA. MATRÍCULA EM ENSINO SUPERIOR. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 05 E 27 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NÃO PROVIDA.

 

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária decorrente de sentença que concedeu mandado de segurança impetrado por aluna contra ato de diretora de instituição de ensino, determinando a expedição de certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar, a fim de viabilizar matrícula em curso superior, após aprovação em vestibular, apesar de ainda cursar o 3º ano do ensino médio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a manutenção da segurança concedida para expedição de certificado de conclusão do ensino médio, diante da consolidação da situação fática pela matrícula e frequência da impetrante em curso superior, à luz da Teoria do Fato Consumado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece-se o cabimento da remessa necessária, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, em razão da concessão da segurança.

4. Verifica-se que a impetrante cumpriu a carga horária mínima exigida para conclusão do ensino médio, conforme art. 24, I, da Lei nº 9.394/96, estando apta à certificação.

5. Constata-se que a liminar determinou a expedição do certificado, possibilitando a matrícula da impetrante em instituição de ensino superior, onde permanece regularmente matriculada.

6. Aplica-se a Súmula 27 do TJPI, que admite a concessão de liminar para expedição de certificado provisório a estudante aprovado em vestibular e cursando o último ano do ensino médio.

7. Incide a Teoria do Fato Consumado, pois a situação fática consolidou-se com o decurso do tempo e o avanço da impetrante no curso superior, sendo desarrazoada sua desconstituição.

8. Observa-se a incidência da Súmula nº 05 do TJPI, que autoriza a manutenção da situação quando o estudante, munido de certificado obtido por liminar, já cursa o ensino superior por tempo razoável.

9. Afirma-se que a desconstituição da situação consolidada afrontaria o princípio da segurança jurídica e acarretaria prejuízos desnecessários à impetrante.

10. Aplica-se o art. 932, IV, “a”, do CPC, autorizando o julgamento monocrático para negar provimento à remessa, por contrariar súmula do próprio tribunal, bem como a Súmula 253 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Remessa não provida.

Tese de julgamento:

1. É cabível a expedição de certificado de conclusão do ensino médio ao aluno aprovado em vestibular que já cumpriu a carga horária mínima legal, ainda que não tenha concluído formalmente o último ano.

2. Aplica-se a Teoria do Fato Consumado quando o estudante, beneficiado por liminar, encontra-se regularmente matriculado e frequentando curso superior por tempo razoável.

3. A desconstituição de situação fática consolidada viola o princípio da segurança jurídica e deve ser evitada.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º; Lei nº 9.394/96, art. 24, I; CPC, arts. 493 e 932, IV, “a”.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 05; TJPI, Súmula nº 27; TJPI, Remessa Necessária nº 0001633-81.2014.8.18.0033, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, j. 21.07.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800297-95.2022.8.18.0140, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 21.07.2023; TJPI, Remessa Necessária nº 0808480-55.2022.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 30.06.2023; STJ, Súmula nº 253.

 

1. RELATO

 

Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA de sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 0832834-42.2025.8.18.0140, impetrado por ANA ISADORA OLIVEIRA SOUZA GADELHA, contra ato coator da Sra. OZIRAMILTA ARAÚJO MARTINS, Diretora do Colégio São Judas Tadeu, concedeu a segurança pleiteada nos seguintes termos:

 

(...)

 

Frise-se que desde a efetivação da medida liminar, concedida com base na Súmula 27 do TJPI, segundo a qual “revela-se possível o deferimento de medida liminar para que o candidato aprovado em exame vestibular obtenha certificado provisório de conclusão do ensino médio, desde que provada a condição de se encontrar o requerente cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio”, a impetrante encontrase matriculada no curso pretendido, portanto, por tempo razoável, de forma que a denegação da segurança, nesse contexto, levaria à desconstituição da situação fática consolidada pelo decurso do tempo, o que se mostra desarrazoado, tendo em vista o Princípio da Segurança Jurídica, além do que causaria prejuízos irreparáveis e desnecessários à parte.

 

(…)

 

Ainda acerca da matéria, destaque-se o entendimento sumulado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

SÚMULA 5 – TJPI: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente Mandado de Segurança confirmando-se a liminar anteriormente concedida.

 

Condenar o demandado ao ressarcimento das custas pagas/adiantadas pela parte impetrante.

 

(...)

 

(Id. Num. 27738857).

 

Segundo consta na inicial do Writ (Id. Num. 0832834-42.2025.8.18.0140), o Impetrante à época era aluno no COLÉGIO SÃO JUDAS TADEU, regularmente matriculado na 3ª série do Ensino Médio e foi aprovado no vestibular, no mesmo ano, para o curso de bacharelado em Direito do Centro Universitário UNINOVAFAPI. De mais a mais, sustentou o Autor que, para efetivação da matrícula, a apresentação de certificado de conclusão do ensino médio era obrigatória, entretanto, a direção da escola teria se negado a entregar a documentação, violando, então, seu direito líquido e certo.

 

Não houve a interposição de recurso.

 

Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Conforme relatado, a questão controvertida na presente Remessa Necessária cinge-se a possibilidade, ou não, de conceder a segurança pleiteada em writ por conta da Teoria do Fato Consumado, uma vez que fundamentado na sentença, objeto da análise e prolatada em 22/08/2025, que Frise-se que desde a efetivação da medida liminar, concedida com base na Súmula 27 do TJPI, segundo a qual revela-se possível o deferimento de medida liminar para que o candidato aprovado em exame vestibular obtenha certificado provisório de conclusão do ensino médio, desde que provada a condição de se encontrar o requerente cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio, a impetrante encontra-se matriculada no curso pretendido, portanto, por tempo razoável, de forma que a denegação da segurança, nesse contexto, levaria à desconstituição da situação fática consolidada pelo decurso do tempo, o que se mostra desarrazoado, tendo em vista o Princípio da Segurança Jurídica, além do que causaria prejuízos irreparáveis e desnecessários à parte.(Id. Num. 27738857).

 

Inicialmente, destaco que o presente caso comporta a Remessa Necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, in verbis:

 

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

 

Isto posto, de acordo com o art. 24, I, da Lei n° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), a carga horária mínima para a conclusão do Ensino Médio é de 3.000 (três mil) horas/aula, in verbis:

 

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I – a carga horária mínima anual será de 800 (oitocentas) horas para o ensino fundamental e de 1.000 (mil) horas para o ensino médio, distribuídas por, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;

 

Destarte, consta nos autos que, à época do protocolo da inicial, já se encontravam configurados os requisitos autorizadores para emissão do documento de certificação, visto que o Impetrante estava no 3ª ano do Ensino Médio com carga horária de 3.000 (três mil) horas-aula já cursadas (Id. Num. 27738837).

 

Com efeito, fora concedido pelo Juízo de origem, em favor da ora Apelada, medida liminar pleiteada, determinando à autoridade coatora, diretora do Colégio São Judas Tadeu, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), a emissão de certificado de conclusão do Ensino Médio e histórico escolar, em favor da Impetrante, devidamente autenticado e registrado, pelo que restou viabilizado a matrícula da Impetrante na Instituição de Ensino Superior pretendida, Centro Universitário UNINOVAFAPI, onde logrou êxito de aprovação no curso de Direito.

 

Nesse importe, premente firmar que há fato consumado, a fortiori, quando o julgador se depara com a circunstância de que o Impetrante, nesta altura da marcha processual, já encontra-se com o curso de graduação avançado, sendo temerário, no mínimo, desconstituir suas realizações.

 

Assim, na esteira do exposto, é aplicável a Teoria do Fato Consumado no caso em análise, pois implica uma situação de evento, que embora pendente de julgamento, já foi firmada, ensejando, assim, a estabilidade da conjuntura, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil.

 

Nesse sentido, transcrevo o entendimento da Súmula nº 05 deste e. TJPI, verbo ad verbum:

 

SÚMULA Nº 05 – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ:

 

Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.

 

Desse modo, ao se reformar a sentença prolatada pelo julgador de primeiro grau, estar-se-á desconstituindo uma situação consolidada que foi estabelecida em razão de decisão judicial fundada em interpretação da lei difundida em nossos tribunais pátrios e, por sinal, também nesta Corte, conforme se depreende dos recentes precedentes:

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. ALUNO CURSANDO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO SUPERIOR A 3.000 HORAS. LEI N. 9.394/96. LIMINAR CONCEDIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 05 DO TJPI. SÚMULA 27 DO TJPI. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE STJ. REMESSA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. A impetrante comprovou ter cursado mais que as 3.000 horas-aula necessárias para a conclusão do Ensino Médio, exigência estabelecida no art. 24 da Lei 9.394/96. Foi aprovada em vestibular e mostrou-se apta a ingressar no Ensino Superior.

2. Ao cumprir a carga horária mínima e obter aprovação em processo seletivo de Instituição de Ensino Superior, a aluna demonstra, de modo cabal, que desenvolveu as habilidades e competências necessárias.

3. Impõe-se a aplicação da Teoria do Fato Consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, já esteja cursando o curso superior, por tempo razoável, evitando-se a desconstituição de situação fática já consolidada.

4. Remessa conhecida e não provida.

(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0001633-81.2014.8.18.0033 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/07/2023).

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 05 DESTE TJ-PI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800297-95.2022.8.18.0140 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/07/2023).

 

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. LIMINAR CONCEDIDA. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA SUPERIOR A 2.400 HORAS AULAS. ALUNO CURSANDO A 3ª SÉRIE DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. SÚMULA Nº. 05 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.

1 – Na espécie, o impetrante, à época da impetração, estava cursando a 3ª série do Ensino Médio e já havia cumprido a carga horária superior à exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, além de ter logrado êxito no exame vestibular, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão da segurança vindicada.

2 – Muito embora não tenha o impetrante cumprido a carga horária durante os 03 (três) anos completos do Ensino Médio, este critério deve ser flexibilizado frente a garantia constitucional do direito à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino.

3 – A Teoria do Fato Consumado deve ser aplicada às hipóteses em que a impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior, evitando-se, assim, a desconstituição de uma situação fática já consolidada com o decurso do tempo. Súmula nº. 05 do TJ-PI.

4 – Sentença concessiva da segurança mantida.

5 – Remessa Necessária conhecida e improvida.

(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0808480-55.2022.8.18.0140 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 30/06/2023).

 

(Grifei/Negritei)

 

Diante desses motivos, deve ser integralmente mantida a sentença de primeiro grau.

 

Dito isto, consigno que o art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No caso em análise, sendo evidente que a sentença recorrida aplicou a Súmula nº 05 deste e. Tribunal, o improvimento da Remessa Necessária e a manutenção da decisão singular é medida que se impõe.

 

Ressalto, por fim, que a possibilidade de julgamento monocrático alcança os casos de Remessa Necessária, nos termos da Súmula nº 253 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Pelo exposto, julgo monocraticamente a Remessa Necessária para manter a sentença proferida na origem.

 

3. DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, julgo monocraticamente improcedente a Remessa Necessária, conforme o art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e a Súmula nº 253 do STJ, para manter integralmente a sentença proferida pelo d. Juízo de origem.

 

Cumpra-se.

 

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0832834-42.2025.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 18/03/2026 )

Detalhes

Processo

0832834-42.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Outros

Autor

ANA ISADORA OLIVEIRA SOUZA GADELHA

Réu

OZIRAMILTA ARAUJO MARTINS

Publicação

18/03/2026