
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800744-77.2026.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores]
APELANTE: LINDENE DE CARVALHO MOURA ARAUJO
APELADO: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IPVA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LINDENE DE CARVALHO MOURA ARAUJO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI que, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado em face de SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ. A sentença a quo entendeu, ipsis litteris:
“Ante o exposto, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pelos seguintes fundamentos:
a) Inadequação da via mandamental quanto ao pedido de restituição de valores já pagos, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF; bem como a decadência do direito de ação, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, tendo em vista que o mandado de segurança foi impetrado mais de 160 dias após a ciência do ato impugnado (indeferimento administrativo em 20/08/2025);
b) Ausência de comprovação do direito líquido e certo, tendo em vista que a impetrante não demonstrou ter se submetido à avaliação biopsicossocial exigida pelo art. 1º-C da Lei Federal nº 15.176/2025, nem apresentou o Laudo de Perícia Médica do DETRAN, documentos essenciais à caracterização da condição de pessoa com deficiência;
c) Impossibilidade de dilação probatória na via mandamental, sendo inadequado o rito para a apuração de requisitos que demandam instrução técnica complexa.
DEFIRO a gratuidade da justiça tão somente para este ato processual.
Sem custas e honorários, ante a gratuidade.” (ID nº 31759534)
apelação cível: em suas razões, a parte apelante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não há decadência, por se tratar de mandado de segurança de natureza preventiva, diante de obrigação tributária de trato sucessivo; ii) há prova pré-constituída suficiente, consistente em laudos médicos, documentação administrativa e reconhecimento legal da fibromialgia como deficiência; iii) a Lei nº 15.176/2025 assegura a equiparação da fibromialgia à deficiência, garantindo o direito à isenção de IPVA; iv) é cabível a restituição do valor pago como efeito da concessão da segurança; v) deve ser aplicada a teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito; vi) a sentença incorreu em excesso de formalismo ao extinguir o feito sem resolução de mérito.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) houve decadência do direito de impetração, pois transcorrido o prazo de 120 dias entre o indeferimento administrativo (20/08/2025) e o ajuizamento da ação (28/01/2026); ii) o mandado de segurança não é via adequada para restituição de valores, conforme súmulas 269 e 271 do STF; iii) inexistiu prova pré-constituída do direito líquido e certo, ante a ausência de avaliação biopsicossocial exigida pela Lei nº 15.176/2025 e de laudo médico do DETRAN; iv) a pretensão demandaria dilação probatória incompatível com a via mandamental; v) é incabível a aplicação da teoria da causa madura, pois o feito não está devidamente instruído; vi) deve ser mantida integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.
PONTOS CONTROVERTIDOS: é questão controvertida no presente Mandado de Segurança: i) ocorrência ou não da decadência do direito de impetração do mandado de segurança; ii) adequação da via eleita, especialmente quanto ao pedido de restituição de valores; iii) existência de prova pré-constituída apta a demonstrar direito líquido e certo à isenção de IPVA; iv) possibilidade de equiparação automática da fibromialgia à deficiência para fins tributários; v) cabimento da aplicação da teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito.
É o relatório.
2. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
3. MÉRITO
A controvérsia recursal, cinge-se à análise da adequação da via processual eleita, tendo em vista que o impetrante busca o ressarcimento dos valores despendidos a título de IPVA, sob o fundamento de sua condição de pessoa com deficiência, a qual, em tese, lhe asseguraria o direito à isenção do referido tributo.
Compulsando os autos, verifico que na realidade, buscou o impetrante a condenção do Estado ao pagamennto de valores pretéritos, conforme se extrai expressamente da petição inicial, na qual consignou: “Portanto, demonstrada a qualidade de beneficiado da Impetrante, pede- se a exclusão de provenientes lançamentos pretéritos realizados.”.
Dessa forma, a causa de pedir, revela-se nítida cobrança, uma vez que o impetrante visa receber valores pagos referente ao IPVA 2025, logo, o que se pretende de fato é a condenação do Estado ao pagamento de valores pretéritos.
Segundo entendimento já consagrado no Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não serve como substitutivo da ação de cobrança e a sua concessão não pode gerar efeitos patrimoniais anteriores à sua impetração. Para tanto, transcrevo o teor das súmulas 269 e 271 do STF:
Súmula 269:
O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271:
Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Diante desse contexto, evidencia-se de forma inequívoca a inadequação da via processual adotada pelo Autor, porquanto o Mandado de Segurança não se presta a substituir ação de cobrança, tampouco admite a produção de efeitos patrimoniais retroativos. Nessa linha, colacionam-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça que se harmonizam integralmente com o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal:
MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . O mandado de segurança não se constitui em instrumento processual hábil ao pleito de efeitos patrimoniais pretéritos, na medida em que não é substitutivo da ação de cobrança. Inteligência das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. SEGURANÇA DENEGADA.
(TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 05111149820198090000, Relator.: Ronnie Paes Sandre, Data de Julgamento: 25/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/05/2020)
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO MANDAMENTAL COMO SUBSTITUTA DE AÇÃO DE COBRANÇA. REAJUSTE ANUAL DA LEI N .º 4.576/2018. VALORES PRETÉRITOS. VIOLAÇÃO DAS SÚMULAS N .ºS 269 E 271 DO PRETÓRIO EXCELSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA . 1. In casu, o Impetrante busca a condenação do Impetrado ao pagamento de valores retroativos desde 2019 do reajuste anual denominado Gratificação de Exercício Policial, previsto na Lei n.º 4.576/2018, até a efetiva implementação do reajuste . 2. Nesse sentido, a causa de pedir contida no mandamus revela nítida cobrança, uma vez que visa o recebimento de valores de inadimplência do Estado ocorrido a partir de 2019, logo, o que se pretende é uma condenação do Estado à obrigação de pagar valores pretéritos. 3. Sobre o tema, a orientação contida na Súmula n .º 269 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "o mandado de segurança não é substitutivo de ação cobrança". 4. Além disso, o Pretório Excelso no bojo da Súmula n.º 271 dispõe que: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" . 5. Dessa forma, exsurge cristalina a inadequação da via eleita pelo Autor, tendo em vista o não cabimento de Mandado de Segurança como substituto de Ação de Cobrança e a impossibilidade da Ação Mandamental repercutir efeitos patrimoniais pretéritos. Precedentes. 6 . Dessarte, a denegação da segurança é medida que se impõe, em virtude do teor do art. 6.º, § 5.º da Lei n .º 12.016/2009, c/c art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. 7 . SEGURANÇA DENEGADA.
(TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: 40033908220248040000 Manaus, Relator.: José Hamilton Saraiva dos Santos, Data de Julgamento: 13/08/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/08/2024)
Constata-se, portanto, que a via processual eleita pelo autor/impetrante não se revela idônea à satisfação da pretensão deduzida, consistente no recebimento de parcela do IPVA pretéritas, uma vez que o Mandado de Segurança não se presta a substituir ação de cobrança, tampouco admite a produção de efeitos patrimoniais retroativos. Assim, sob qualquer prisma de análise, impõe-se a denegação da ordem, por manifesta inadequação da via mandamental para a obtenção de créditos pretéritos, em conformidade com o entendimento consolidado nas Súmulas n.º 269 e n.º 271 do Supremo Tribunal Federal.
Nessa linha, dispõe o art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009 preceitua que: "denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei n.º 5.869, de11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil", dispositivo que corresponde ao art.485 do Código de Processo Civil, que em seu inciso IV dispõe que "o juiz não resolverá o mérito quando: (...) verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo".
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença de indeferimento da petição inicial, tendo em vista a inadequação da via eleita.
Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas Súmula 269 e 271 do STF.
Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a prover o recurso contra decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
4. DECISÃO
Fortes nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, para no mérito, negar-lhe provimento monocraticamentnos termos do art. 932, V, “a”, mantendo a sentença de extinção do prcesso sem resolução do mérito.
Sem honorários.
Intimem-se. Superado o prazo de 15 dias sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado do presente recurso e arquivem-se os autos. Cumpra-se.
Teresina – PI, data no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0800744-77.2026.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
AutorLINDENE DE CARVALHO MOURA ARAUJO
RéuSECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/03/2026