Decisão Terminativa de 2º Grau

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores 0800744-77.2026.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800744-77.2026.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores]
APELANTE: LINDENE DE CARVALHO MOURA ARAUJO
APELADO: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IPVA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.



1. RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LINDENE DE CARVALHO MOURA ARAUJO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI que, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado em face de SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ. A sentença a quo entendeu, ipsis litteris:


Ante o exposto, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pelos seguintes fundamentos:

a) Inadequação da via mandamental quanto ao pedido de restituição de valores já pagos, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF; bem como a decadência do direito de ação, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, tendo em vista que o mandado de segurança foi impetrado mais de 160 dias após a ciência do ato impugnado (indeferimento administrativo em 20/08/2025);

b) Ausência de comprovação do direito líquido e certo, tendo em vista que a impetrante não demonstrou ter se submetido à avaliação biopsicossocial exigida pelo art. 1º-C da Lei Federal nº 15.176/2025, nem apresentou o Laudo de Perícia Médica do DETRAN, documentos essenciais à caracterização da condição de pessoa com deficiência;

c) Impossibilidade de dilação probatória na via mandamental, sendo inadequado o rito para a apuração de requisitos que demandam instrução técnica complexa.

DEFIRO a gratuidade da justiça tão somente para este ato processual.

Sem custas e honorários, ante a gratuidade.” (ID nº 31759534)


apelação cível: em suas razões, a parte apelante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não há decadência, por se tratar de mandado de segurança de natureza preventiva, diante de obrigação tributária de trato sucessivo; ii) há prova pré-constituída suficiente, consistente em laudos médicos, documentação administrativa e reconhecimento legal da fibromialgia como deficiência; iii) a Lei nº 15.176/2025 assegura a equiparação da fibromialgia à deficiência, garantindo o direito à isenção de IPVA; iv) é cabível a restituição do valor pago como efeito da concessão da segurança; v) deve ser aplicada a teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito; vi) a sentença incorreu em excesso de formalismo ao extinguir o feito sem resolução de mérito.

CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) houve decadência do direito de impetração, pois transcorrido o prazo de 120 dias entre o indeferimento administrativo (20/08/2025) e o ajuizamento da ação (28/01/2026); ii) o mandado de segurança não é via adequada para restituição de valores, conforme súmulas 269 e 271 do STF; iii) inexistiu prova pré-constituída do direito líquido e certo, ante a ausência de avaliação biopsicossocial exigida pela Lei nº 15.176/2025 e de laudo médico do DETRAN; iv) a pretensão demandaria dilação probatória incompatível com a via mandamental; v) é incabível a aplicação da teoria da causa madura, pois o feito não está devidamente instruído; vi) deve ser mantida integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.

PONTOS CONTROVERTIDOS: é questão controvertida no presente Mandado de Segurança: i) ocorrência ou não da decadência do direito de impetração do mandado de segurança; ii) adequação da via eleita, especialmente quanto ao pedido de restituição de valores; iii) existência de prova pré-constituída apta a demonstrar direito líquido e certo à isenção de IPVA; iv) possibilidade de equiparação automática da fibromialgia à deficiência para fins tributários; v) cabimento da aplicação da teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito.


É o relatório.


2. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.


3. MÉRITO

A controvérsia recursal, cinge-se à análise da adequação da via processual eleita, tendo em vista que o impetrante busca o ressarcimento dos valores despendidos a título de IPVA, sob o fundamento de sua condição de pessoa com deficiência, a qual, em tese, lhe asseguraria o direito à isenção do referido tributo.

Compulsando os autos, verifico que na realidade, buscou o impetrante a condenção do Estado ao pagamennto de valores pretéritos, conforme se extrai expressamente da petição inicial, na qual consignou: “Portanto, demonstrada a qualidade de beneficiado da Impetrante, pede- se a exclusão de provenientes lançamentos pretéritos realizados.”.

Dessa forma, a causa de pedir, revela-se nítida cobrança, uma vez que o impetrante visa receber valores pagos referente ao IPVA 2025, logo, o que se pretende de fato é a condenação do Estado ao pagamento de valores pretéritos.

Segundo entendimento já consagrado no Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não serve como substitutivo da ação de cobrança e a sua concessão não pode gerar efeitos patrimoniais anteriores à sua impetração. Para tanto, transcrevo o teor das súmulas 269 e 271 do STF:


Súmula 269:

O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.


Súmula 271:

Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.


Diante desse contexto, evidencia-se de forma inequívoca a inadequação da via processual adotada pelo Autor, porquanto o Mandado de Segurança não se presta a substituir ação de cobrança, tampouco admite a produção de efeitos patrimoniais retroativos. Nessa linha, colacionam-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça que se harmonizam integralmente com o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal:



MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . O mandado de segurança não se constitui em instrumento processual hábil ao pleito de efeitos patrimoniais pretéritos, na medida em que não é substitutivo da ação de cobrança. Inteligência das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. SEGURANÇA DENEGADA.

(TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 05111149820198090000, Relator.: Ronnie Paes Sandre, Data de Julgamento: 25/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/05/2020)



MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO MANDAMENTAL COMO SUBSTITUTA DE AÇÃO DE COBRANÇA. REAJUSTE ANUAL DA LEI N .º 4.576/2018. VALORES PRETÉRITOS. VIOLAÇÃO DAS SÚMULAS N .ºS 269 E 271 DO PRETÓRIO EXCELSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA . 1. In casu, o Impetrante busca a condenação do Impetrado ao pagamento de valores retroativos desde 2019 do reajuste anual denominado Gratificação de Exercício Policial, previsto na Lei n.º 4.576/2018, até a efetiva implementação do reajuste . 2. Nesse sentido, a causa de pedir contida no mandamus revela nítida cobrança, uma vez que visa o recebimento de valores de inadimplência do Estado ocorrido a partir de 2019, logo, o que se pretende é uma condenação do Estado à obrigação de pagar valores pretéritos. 3. Sobre o tema, a orientação contida na Súmula n .º 269 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "o mandado de segurança não é substitutivo de ação cobrança". 4. Além disso, o Pretório Excelso no bojo da Súmula n.º 271 dispõe que: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" . 5. Dessa forma, exsurge cristalina a inadequação da via eleita pelo Autor, tendo em vista o não cabimento de Mandado de Segurança como substituto de Ação de Cobrança e a impossibilidade da Ação Mandamental repercutir efeitos patrimoniais pretéritos. Precedentes. 6 . Dessarte, a denegação da segurança é medida que se impõe, em virtude do teor do art. 6.º, § 5.º da Lei n .º 12.016/2009, c/c art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. 7 . SEGURANÇA DENEGADA.

(TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: 40033908220248040000 Manaus, Relator.: José Hamilton Saraiva dos Santos, Data de Julgamento: 13/08/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/08/2024)



Constata-se, portanto, que a via processual eleita pelo autor/impetrante não se revela idônea à satisfação da pretensão deduzida, consistente no recebimento de parcela do IPVA pretéritas, uma vez que o Mandado de Segurança não se presta a substituir ação de cobrança, tampouco admite a produção de efeitos patrimoniais retroativos. Assim, sob qualquer prisma de análise, impõe-se a denegação da ordem, por manifesta inadequação da via mandamental para a obtenção de créditos pretéritos, em conformidade com o entendimento consolidado nas Súmulas n.º 269 e n.º 271 do Supremo Tribunal Federal.

Nessa linha, dispõe o art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009 preceitua que: "denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei n.º 5.869, de11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil", dispositivo que corresponde ao art.485 do Código de Processo Civil, que em seu inciso IV dispõe que "o juiz não resolverá o mérito quando: (...) verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo".

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença de indeferimento da petição inicial, tendo em vista a inadequação da via eleita.

Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas Súmula 269 e 271 do STF.

Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a prover o recurso contra decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:


Art. 932. Incumbe ao relator:

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


4. DECISÃO

Fortes nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, para no mérito, negar-lhe provimento monocraticamentnos termos do art. 932, V, “a”, mantendo a sentença de extinção do prcesso sem resolução do mérito.

Sem honorários.

Intimem-se. Superado o prazo de 15 dias sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado do presente recurso e arquivem-se os autos. Cumpra-se.

Teresina – PI, data no sistema.



Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800744-77.2026.8.18.0032 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 18/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800744-77.2026.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores

Autor

LINDENE DE CARVALHO MOURA ARAUJO

Réu

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/03/2026