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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801335-29.2024.8.18.0155
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. FÉRIAS DE 45 DIAS. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE 1/3. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO. EFICÁCIA DIRETA DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGALIDADE E À SEPARAÇÃO DOS PODERES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/04/2026 a 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança de adicional de férias em que a parte autora, Rogério Moreira, ajuizou a presente ação em face do Estado do Piauí, onde narra que é professor da rede pública estadual e que, embora possua direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, vinha recebendo o adicional de 1/3 apenas sobre 30 dias, pleiteando o pagamento da diferença relativa aos últimos cinco anos. Sobreveio sentença (ID 30736121) que, resumidamente, decidiu por:
Inconformado com a sentença proferida, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso (ID 30736122), alegando, em síntese, que não há previsão legal para incidência do terço constitucional sobre 45 dias, que a decisão viola o princípio da legalidade e da separação dos poderes, e que não houve comprovação do gozo integral das férias. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 30736126), pugnando pela manutenção integral da sentença, sustentando a existência de previsão constitucional e legal para o pagamento do adicional sobre todo o período de férias, bem como a pacificação do tema pelo STF em sede de repercussão geral. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise. A sentença analisou de forma adequada a controvérsia, reconhecendo que a parte autora, na condição de professor estadual, possui direito ao gozo de 45 dias de férias anuais, nos termos da legislação estadual, sendo consectário lógico desse direito a incidência do adicional constitucional de 1/3 sobre a integralidade do período. Ao contrário do alegado pelo recorrente quanto à ausência de previsão legal, o juízo de origem fundamentou corretamente sua decisão na eficácia direta da norma constitucional, destacando que o adicional de férias decorre automaticamente do direito às férias, independentemente de previsão infraconstitucional específica, entendimento reforçado pela tese fixada pelo STF no RE nº 1.400.787. Também não prospera a alegação de violação ao princípio da legalidade e da separação dos poderes. A sentença foi clara ao consignar que não se trata de aumento de remuneração, mas de mera aplicação de garantia constitucional já assegurada, afastando a incidência da Súmula 339 do STF. Assim, o provimento jurisdicional limitou-se a assegurar a máxima efetividade da Constituição, sem inovar no ordenamento jurídico ou criar vantagem não prevista, mas apenas concretizar direito já existente. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, Estado do Piauí, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0801335-29.2024.8.18.0155
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto Principal1/3 de férias
AutorSecretaria de Administração do Estado do Piauí
RéuROGERIO MOREIRA
Publicação24/04/2026