
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801870-40.2023.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
APELANTE: BENILDE BISPO DA SILVA
APELADO: CETELÉM S/A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO GENÉRICO. FIXAÇÃO AO ARBÍTRIO DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos para anular negócio jurídico, declarar a inexistência de débito, condenar à repetição do indébito em dobro e fixar indenização por danos morais, insurgindo-se exclusivamente quanto ao valor arbitrado a título de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há interesse recursal da parte autora para pleitear a majoração de indenização por danos morais quando o pedido inicial foi formulado de forma genérica, com sugestão de valor e fixação ao arbítrio do julgador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O interesse recursal exige a demonstração de sucumbência, consistente na obtenção de resultado menos favorável do que o pretendido pela parte.
4. A formulação de pedido genérico de indenização por danos morais, com atribuição ao prudente arbítrio do juízo para fixação do quantum, afasta a caracterização de sucumbência material quanto ao valor arbitrado.
5. A mera sugestão de valor na petição inicial não vincula o julgador nem configura parâmetro obrigatório para aferição de eventual prejuízo.
6. Ausente sucumbência quanto ao pedido indenizatório, inexiste interesse recursal para pleitear a majoração da verba.
7. Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.
8. A ausência de manifestação da parte após intimação acerca da preliminar reforça a inadmissibilidade do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de sucumbência afasta o interesse recursal e impede o conhecimento do recurso. 2. O pedido genérico de indenização por danos morais, com fixação ao arbítrio do juiz, impede a alegação de prejuízo quanto ao valor arbitrado. 3. A sugestão de valor na petição inicial não configura limite vinculante para a fixação da indenização.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 10; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.102.479/RJ; STJ, Súmula nº 326; TJRS, AC nº 70066064031; TJRS, AI nº 70078310984.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BENILDE BISPO DA SILVA (ID. 25007079) em face da sentença (Id 25007076) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Processo nº. 0801870-40.2023.8.18.0042), na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial nos seguintes termos conclusivos:
"a) a) ANULAR o negócio jurídico realizado pela parte autora junto ao banco promovido, objeto dos descontos referentes ao Contrato nº 97-819874568/16, no valor de R$ 1.144,00 (mil cento e quarenta e quatro reais), incluso em 2016 e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); e
c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ).
Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.”
A parte autora interpôs o presente recurso pugnando pela majoração do quantum inerente aos danos morais.
Compulsando os autos, em especial, a petição inicial, constata-se que a parte autora/1ª apelante, não quantificou o pedido de indenização por danos morais, deixando ao arbítrio do julgador, pois, apenas sugeriu o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme se infere do rol de pedidos (ID. 12713583).
Determinada a intimação da apelante acerca da preliminar de ofício de não conhecimento do recurso, ante a ausência de interesse recursal esta parte não apresentou manifestação cerca da referida preliminar de ofício.
É o relatório.
PASSO A DECIDIR
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se que a pare autora, em suas razões recursais, pugna pela majoração do quantum fixado, a título de indenização por danos morais, todavia, no caso em espécie, a autora apenas sugeriu um valor pedido de indenização por danos morais na petição inicial, deixando ao arbítrio do julgador a fixação do montante compatível com o caso concreto, conforme se infere do rol de pedidos (ID. 12713583 – pág. 16 ), razão pela qual, vislumbra-se ausente o interesse recursal, tendo em vista que o recorrente não sucumbiu do pleito indenizatório.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE OCORRIDO NO INTERIOR DE COLETIVO. LESÕES FÍSICAS. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. 1. Cerceamento de defesa: a empresa codemandada não opôs qualquer insurgência à decisão que determinou encerrada a instrução processual. Sendo assim, face à preclusão da matéria, não procede a alegação de cerceamento de defesa, em virtude da eventual ausência de oitiva das testemunhas por ela arroladas. 2. Recurso adesivo. Inadmissibilidade: o STJ, quando do julgamento da análise do REsp nº 1.102.479/RJ, analisado pelo rito do então vigente artigo 543-C do STJ, "o recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória, julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, uma vez configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material". Aplicabilidade, ainda, do enunciado da Súmula nº 326 do STJ. 2.1. No caso concreto, entretanto, não se verifica a existência de sucumbência recíproca, porquanto a parte autora, na inicial deixou a fixação da verba reparatória ao prudente arbítrio do juízo. Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso, porquanto inadmissível. 3 (...) (TJ-RS - AC: 70066064031 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 28/07/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/08/2016).
O artigo 932, III, do NCPC, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ressalte-se, ainda, que o feito prescinde a intimação da parte nos termos do art. 10, do Novo CPC, uma vez que, eventual manifestação, não terá o condão de modificar a situação exposta nesta decisão, conforme entendimento disposto no Enunciado nº 03 da ENFAM, a seguir transcrito:
ENUNCIADO Nº3. É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE DOM PEDRO DE ALCÂNTARA. INSALUBRIDADE. CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL […] Desnecessidade de intimação da parte recorrente para sanar vício (parágrafo único, do art. 932, do CPC), porquanto tal disposição é restrita ao caso em que há possibilidade de sanar o vício ou complementar a documentação exigida, hipótese diversa da presente situação, ainda que inserta na parte inicial do referido dispositivo legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078310984, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 09/07/2018). (Grifei).Desta forma, NÃO CONHEÇO do presente recurso ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
Diante do exposto, não conheço da apelação interposta pela parte autora, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se os autos ao Juízo de origem com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801870-40.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBENILDE BISPO DA SILVA
RéuCETELÉM S/A
Publicação19/03/2026