
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750308-47.2025.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Comercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos]
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MARIA JANAIRA SOARES, L. M. S. D. S.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 0800422-55.2025.8.18.0141, em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Castelo do Piauí/PI, a qual determinou a adoção de medidas executivas voltadas ao cumprimento de obrigação de fazer consistente no fornecimento de fórmula alimentar especial (PKU Nutri 2) à parte autora, menor portadora de fenilcetonúria (CID E70).
A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade das medidas coercitivas adotadas pelo juízo de origem, notadamente quanto à imposição de constrição patrimonial para assegurar o cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida.
Contudo, antes de adentrar no mérito recursal, cumpre observar que, conforme consulta aos autos principais, sobreveio sentença de mérito, pela qual o Juízo singular julgou procedentes os pedidos autorais, reconhecendo o direito da parte autora ao fornecimento do insumo pleiteado, enfrentando de forma exauriente a controvérsia e substituindo integralmente a decisão interlocutória impugnada.
A superveniência da sentença acarreta a perda superveniente do objeto do presente Agravo de Instrumento, uma vez que a decisão interlocutória não subsiste de forma autônoma após a prolação de decisão final de mérito, restando absorvida pelo pronunciamento judicial posterior. Nessa hipótese, desaparece o interesse recursal, por ausência de utilidade na apreciação do pedido deduzido no agravo.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a superveniência de sentença na ação principal prejudica o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A prolatação de sentença na ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu ou denegou a antecipação de tutela. Precedentes da Corte Especial. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ - REsp 1.383.406/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 07/11/2017)
No mesmo sentido, a orientação das Turmas Recursais é firme no sentido de que a decisão final de mérito exaure o conteúdo da decisão interlocutória agravada, tornando-a insuscetível de apreciação autônoma.
Desse modo, inexistindo subsistência lógica da decisão agravada e ausente interesse recursal útil, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do recurso.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, mas JULGO-O PREJUDICADO, extinguindo-o sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto.
Intimem-se. Publiquem-se. Cumpra-se.
FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Juiz Relator
0750308-47.2025.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalComercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos
Autor0 ESTADO DO PIAUI
RéuMARIA JANAIRA SOARES
Publicação18/03/2026