Decisão Terminativa de 2º Grau

Comercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos 0750308-47.2025.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750308-47.2025.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Comercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos]
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MARIA JANAIRA SOARES, L. M. S. D. S.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos etc.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 0800422-55.2025.8.18.0141, em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Castelo do Piauí/PI, a qual determinou a adoção de medidas executivas voltadas ao cumprimento de obrigação de fazer consistente no fornecimento de fórmula alimentar especial (PKU Nutri 2) à parte autora, menor portadora de fenilcetonúria (CID E70).

A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade das medidas coercitivas adotadas pelo juízo de origem, notadamente quanto à imposição de constrição patrimonial para assegurar o cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida.

Contudo, antes de adentrar no mérito recursal, cumpre observar que, conforme consulta aos autos principais, sobreveio sentença de mérito, pela qual o Juízo singular julgou procedentes os pedidos autorais, reconhecendo o direito da parte autora ao fornecimento do insumo pleiteado, enfrentando de forma exauriente a controvérsia e substituindo integralmente a decisão interlocutória impugnada.

A superveniência da sentença acarreta a perda superveniente do objeto do presente Agravo de Instrumento, uma vez que a decisão interlocutória não subsiste de forma autônoma após a prolação de decisão final de mérito, restando absorvida pelo pronunciamento judicial posterior. Nessa hipótese, desaparece o interesse recursal, por ausência de utilidade na apreciação do pedido deduzido no agravo.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a superveniência de sentença na ação principal prejudica o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A prolatação de sentença na ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu ou denegou a antecipação de tutela. Precedentes da Corte Especial. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ - REsp 1.383.406/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 07/11/2017)

No mesmo sentido, a orientação das Turmas Recursais é firme no sentido de que a decisão final de mérito exaure o conteúdo da decisão interlocutória agravada, tornando-a insuscetível de apreciação autônoma.

Desse modo, inexistindo subsistência lógica da decisão agravada e ausente interesse recursal útil, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do recurso.

Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, mas JULGO-O PREJUDICADO, extinguindo-o sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto.

Intimem-se. Publiquem-se. Cumpra-se.

       

        FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Juiz Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750308-47.2025.8.18.0001 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 18/03/2026 )

Detalhes

Processo

0750308-47.2025.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Comercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos

Autor

0 ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA JANAIRA SOARES

Publicação

18/03/2026