Acórdão de 2º Grau

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano 0806920-49.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município contra sentença que reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinguiu execução fiscal de IPTU, ao fundamento de ausência de comprovação de notificação válida do lançamento tributário ao contribuinte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação da notificação do lançamento tributário invalida a constituição do crédito e, por conseguinte, a Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O lançamento tributário somente se aperfeiçoa com a regular notificação do contribuinte, nos termos dos arts. 142 e 145 do CTN, condição indispensável à constituição válida do crédito. 4. A ausência de prova da notificação impede o exercício do contraditório na esfera administrativa, violando o devido processo legal tributário. 5. A presunção de envio do carnê ao contribuinte é relativa e exige demonstração mínima de remessa ao endereço correto, o que não se verifica diante das inconsistências cadastrais apontadas nos autos. 6. Não se pode inverter o ônus da prova para exigir do contribuinte a demonstração de não recebimento sem prova prévia da expedição da notificação pelo ente público. 7. A inexistência de comprovação da notificação afasta a presunção de certeza e exigibilidade da CDA, tornando nulo o título executivo. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de notificação do lançamento impede a constituição válida do crédito tributário e autoriza o reconhecimento da nulidade da execução fiscal. 9. A alegação subsidiária relativa à incidência de ITR resta prejudicada, diante da nulidade do crédito por vício na sua constituição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A notificação do contribuinte é requisito indispensável à constituição válida do crédito tributário. 2. A ausência de comprovação da notificação do lançamento afasta a presunção de certeza e exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa. 3. Não se admite a inversão do ônus da prova para exigir do contribuinte a demonstração de não recebimento sem prova da expedição da notificação pelo ente público. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 142 e 145; CPC/2015, arts. 485, IV, §3º, 803, I, parágrafo único, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.149.022/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2012; STJ, AgRg no REsp 1.244.182/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/06/2011; STJ, REsp 1.934.633/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20/09/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.628.478/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17/06/2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806920-49.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806920-49.2020.8.18.0140
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, MUNICIPIO DE TERESINA

APELADO: GERSON GOMES PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: JOAO MARCOS OLIVEIRA COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Município contra sentença que reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinguiu execução fiscal de IPTU, ao fundamento de ausência de comprovação de notificação válida do lançamento tributário ao contribuinte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação da notificação do lançamento tributário invalida a constituição do crédito e, por conseguinte, a Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O lançamento tributário somente se aperfeiçoa com a regular notificação do contribuinte, nos termos dos arts. 142 e 145 do CTN, condição indispensável à constituição válida do crédito.

4. A ausência de prova da notificação impede o exercício do contraditório na esfera administrativa, violando o devido processo legal tributário.

5. A presunção de envio do carnê ao contribuinte é relativa e exige demonstração mínima de remessa ao endereço correto, o que não se verifica diante das inconsistências cadastrais apontadas nos autos.

6. Não se pode inverter o ônus da prova para exigir do contribuinte a demonstração de não recebimento sem prova prévia da expedição da notificação pelo ente público.

7. A inexistência de comprovação da notificação afasta a presunção de certeza e exigibilidade da CDA, tornando nulo o título executivo.

8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de notificação do lançamento impede a constituição válida do crédito tributário e autoriza o reconhecimento da nulidade da execução fiscal.

9. A alegação subsidiária relativa à incidência de ITR resta prejudicada, diante da nulidade do crédito por vício na sua constituição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.


Tese de julgamento: 1. A notificação do contribuinte é requisito indispensável à constituição válida do crédito tributário. 2. A ausência de comprovação da notificação do lançamento afasta a presunção de certeza e exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa. 3. Não se admite a inversão do ônus da prova para exigir do contribuinte a demonstração de não recebimento sem prova da expedição da notificação pelo ente público.

____________________

Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 142 e 145; CPC/2015, arts. 485, IV, §3º, 803, I, parágrafo único, e 85, §11.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.149.022/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2012; STJ, AgRg no REsp 1.244.182/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/06/2011; STJ, REsp 1.934.633/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20/09/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.628.478/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17/06/2020.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da execução fiscal nº 0806920-49.2020.8.18.0140, ajuizada em desfavor de GERSON GOMES PEREIRA, objetivando a cobrança de crédito tributário referente a IPTU.

A presente execução fiscal refere-se  à Certidão de Dívida Ativa n. 047316-19-20, cujo valor atualizado totaliza  R$15.997,75 (ID n. 28396303/28396303).

Após citação, o executado apresentou exceção de pré-executividade (ID n. 28396416), acompanhada de diversos documentos comprobatórios (IDs n. 28396417 a 28396428), sustentando, em síntese, a nulidade da CDA em razão da ausência de notificação válida do lançamento tributário e irregularidades quanto ao endereço utilizado pelo ente municipal .

Após regular processamento, em decisão de ID n. 28396439, o juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento do feito. Na sequência, foram opostos embargos de declaração pelo executado (ID n. 28396443).

No referido recurso, a parte executada sustentou, inicialmente, que a decisão embargada incorreu em erro ao não reconhecer a nulidade da CDA por ausência de notificação válida do lançamento do IPTU, afirmando que o Município não comprovou o envio do carnê ou qualquer comunicação formal ao endereço do imóvel tributado ou ao seu domicílio fiscal, o que inviabilizou o exercício do contraditório administrativo. 

Alegou que houve omissão relevante quanto à análise das provas documentais juntadas aos autos, as quais demonstrariam que o endereço utilizado pelo Município para cobrança e citação não corresponde ao imóvel objeto da tributação, além de evidenciar que o ente público alterou indevidamente dados cadastrais posteriormente, com o objetivo de legitimar a cobrança .

Apontou também contradição na decisão, ao admitir a validade da cobrança mesmo diante da inexistência de prévio procedimento administrativo de notificação e constituição regular do crédito tributário, em afronta aos arts. 142, 145 e 201 do CTN.

Sustentou, ainda, que a decisão deixou de enfrentar a tese de que o Município suprimiu a fase administrativa, promovendo diretamente a execução fiscal sem oportunizar pagamento ou impugnação, o que comprometeria a própria formação do título executivo. Por fim, reafirmou a inexigibilidade do IPTU no caso concreto, sob o argumento de que o imóvel possui destinação rural, estando sujeito ao ITR, questão que também não teria sido devidamente apreciada, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para declarar a nulidade da CDA e extinguir a execução fiscal.

Sobreveio, então, a sentença recorrida que, ao acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinguiu a execução fiscal, sob o fundamento de ausência de comprovação de notificação válida do lançamento tributário no endereço do imóvel objeto da cobrança em (ID n. 28396458).

Irresignado, o Município de Teresina interpôs o presente recurso de apelação (ID n. 28396462), sustentando, em síntese, que a sentença deve ser reformada porque a notificação prévia do lançamento do IPTU, mediante envio do carnê ao endereço do contribuinte, não constitui requisito de validade do crédito tributário, sendo suficiente a presunção de regularidade do lançamento realizado pela Administração.

Defende que, ainda que se entenda necessária a notificação, há presunção de que o carnê foi regularmente enviado, cabendo ao contribuinte o ônus de comprovar o seu não recebimento, não podendo tal encargo ser transferido ao ente municipal.

Argumenta também que eventuais inconsistências cadastrais ou quanto ao endereço não têm o condão de invalidar a CDA, sobretudo diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos e da inscrição em dívida ativa. Com base nessas premissas, requer a reforma da sentença para reconhecer a validade da CDA e o regular prosseguimento da execução fiscal.

O recurso foi regularmente recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo (ID n. 29262424) e, instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário (ID n. 30906395).

É o relatório.

 

Inclua-se o feito em pauta da sessão virtual de julgamento.


 

 

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso.

II. MÉRITO

A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação da validade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução fiscal, especificamente quanto à alegada ausência de notificação válida do lançamento do IPTU.

O Município apelante sustenta, em síntese, que a notificação prévia do lançamento tributário não constitui requisito de validade do crédito, bem como que, ainda que assim não se entenda, haveria presunção de envio do carnê ao contribuinte, cabendo a este comprovar o seu não recebimento.

Todavia, razão não assiste ao ente público.

Nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional, o lançamento é o procedimento administrativo destinado à constituição do crédito tributário, sendo imprescindível a identificação do sujeito passivo, a determinação da matéria tributável e, sobretudo, a sua regular notificação. Por sua vez, o art. 145 do mesmo diploma estabelece que o lançamento somente se aperfeiçoa com a ciência do contribuinte, possibilitando-lhe o exercício do direito de impugnação.

No caso concreto, conforme bem delineado pelo juízo de origem, não há nos autos qualquer elemento que comprove a efetiva notificação do lançamento tributário ao contribuinte, seja no endereço do imóvel objeto da tributação, seja em seu domicílio fiscal.

Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que a execução fiscal foi ajuizada sem a demonstração de prévio procedimento administrativo regular, inexistindo prova de envio de notificação válida apta a constituir o crédito tributário.

Não se desconhece que, em hipóteses ordinárias, admite-se a presunção relativa de notificação mediante envio do carnê ao endereço do contribuinte. Contudo, tal presunção pressupõe, ao menos, a demonstração mínima de que a remessa ocorreu para endereço correto e vinculado ao imóvel tributado, o que não se verifica na espécie.

Com efeito, os autos revelam inconsistências relevantes quanto ao endereço utilizado pelo Município, inclusive com indícios de alteração posterior de dados cadastrais, circunstância que fragiliza a presunção de legitimidade do ato administrativo e impede a inversão do ônus probatório pretendida pelo apelante.

Nessa linha, não se pode exigir do contribuinte a prova negativa de não recebimento quando sequer há demonstração, pelo ente público, de que a notificação foi regularmente expedida.

Ademais, a ausência de comprovação de notificação válida implica violação ao devido processo legal tributário, porquanto impede o exercício do contraditório na esfera administrativa, comprometendo a própria constituição do crédito.

E o Superior Tribunal de Justiça entende, de forma consolidada, que “É indispensável a notificação do contribuinte para a constituição do crédito tributário, ainda que o lançamento seja feito de ofício. A ausência de notificação impede a exigibilidade do crédito tributário.” (REsp 1.149.022/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2012). 

Também é entendimento do STJ de que “A certidão de dívida ativa deve estar acompanhada dos documentos que comprovem a constituição regular do crédito tributário. A ausência de notificação do lançamento impede a exigibilidade do crédito.” (STJ, AgRg no REsp 1.244.182/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/06/2011).

Ainda, no mesmo sentido, tem-se:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL . ANUIDADES. ALEGAÇÃO, NO RECURSO, DE EXIGÊNCIA DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO DA NOTIFICAÇÃO POR AR OU DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO AO LANÇAMENTO. [...] LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DO ENVIO . PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. [...] "Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, entende-se que 'a ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado ( AgInt no REsp . 1.825.987/RS, Rel. Min . Sérgio Kukina, DJe 19.12.2019; REsp. 1 .793.414/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26 .3.2019)' ( AgInt no AREsp 1.628.478/RS, Rel . Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020)" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.656.080/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020) . Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.651.861/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2020; AREsp 1 .556.301/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; REsp 1.732 .711/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2019. V. Em processos nos quais se discutia a mesma questão jurídica dos presentes autos, o STJ adotou orientação no sentido de que, "embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública" (STJ, AgInt no AREsp 1 .691.311/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020), relativa aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos arts. 485, IV, § 3º, e 803, I, e parágrafo único, do CPC/2015 . No mesmo sentido: STJ, REsp 1.629.751/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2018; REsp 1 .644.180/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017. VI . Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (STJ - REsp: 1934633 RS 2021/0121708-9, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/09/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2021)

Ressalte-se que a inscrição em dívida ativa, para fins de formação da CDA, pressupõe a existência de crédito regularmente constituído, o que não se verifica no caso, diante da ausência de prova da notificação do lançamento, mesmo porque, com a inicial, não foi juntado qualquer documento além da própria CDA.

Diante desse cenário, correta a sentença ao reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinguir a execução fiscal.

Por fim, quanto à alegação subsidiária relativa à incidência de ITR em razão da destinação rural do imóvel, observa-se que o fundamento da sentença repousa na ausência de constituição válida do crédito tributário, sendo suficiente, por si só, para a manutenção do decisum, restando prejudicada a análise aprofundada da referida tese.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os parâmetros fixados na origem.

É como voto.


 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 14/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0806920-49.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

Autor

FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI

Réu

GERSON GOMES PEREIRA

Publicação

15/04/2026