Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0766113-43.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA NO PROCESSO ELETRÔNICO. CADASTRO OBRIGATÓRIO DE PESSOA JURÍDICA NO SISTEMA. VALIDADE DA COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO E INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO. ÔNUS DO EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou impugnação apresentada pela instituição financeira, reconheceu a validade das intimações realizadas no processo eletrônico, determinou a conversão do bloqueio de valores em penhora e autorizou o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a intimação da sentença realizada no sistema de processo eletrônico quando não consta o nome do advogado da parte, mas a pessoa jurídica possui cadastro obrigatório no sistema; (ii) estabelecer se é possível reconhecer excesso de execução sem que o executado apresente memória discriminada do cálculo e indique o valor que entende devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação realizada no ambiente do processo eletrônico é válida quando a pessoa jurídica possui cadastro obrigatório no sistema, nos termos do art. 246, §1º, do CPC, sendo desnecessária a publicação nominal do advogado, pois a parte possui acesso integral aos autos por meio de sua procuradoria cadastrada. 4. A inexistência de falha do sistema ou irregularidade na comunicação processual, aliada ao acompanhamento regular do feito pela representação processual da parte, afasta a alegação de nulidade da intimação da sentença. 5. A alegação de nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278 do CPC, não sendo admitida sua suscitação apenas após o trânsito em julgado e o início do cumprimento de sentença. 6. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 282 do CPC, circunstância não evidenciada no caso. 7. A alegação de excesso de execução exige a indicação do valor que o executado entende correto, acompanhada de memória discriminada e atualizada de cálculo, nos termos do art. 525, §4º, do CPC. 8. A ausência de planilha demonstrativa ou indicação do montante devido impede o reconhecimento do alegado excesso de execução e afasta a necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial ou de realização de perícia contábil. 9. Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à parte executada na elaboração de cálculos ou na identificação de eventual excesso de execução quando não cumprido o ônus processual que lhe compete. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação realizada no sistema de processo eletrônico é válida em relação à pessoa jurídica cadastrada, independentemente de constar o nome do advogado na publicação. 2. A nulidade processual deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar, sob pena de preclusão, e depende da demonstração de prejuízo concreto. 3. A alegação de excesso de execução exige a indicação do valor tido como correto, acompanhada de memória discriminada e atualizada do cálculo, sob pena de rejeição da impugnação. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766113-43.2025.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0766113-43.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA
AGRAVADO: ENOQUE MARTINS MIRANDA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA NO PROCESSO ELETRÔNICO. CADASTRO OBRIGATÓRIO DE PESSOA JURÍDICA NO SISTEMA. VALIDADE DA COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO E INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO. ÔNUS DO EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou impugnação apresentada pela instituição financeira, reconheceu a validade das intimações realizadas no processo eletrônico, determinou a conversão do bloqueio de valores em penhora e autorizou o prosseguimento da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a intimação da sentença realizada no sistema de processo eletrônico quando não consta o nome do advogado da parte, mas a pessoa jurídica possui cadastro obrigatório no sistema; (ii) estabelecer se é possível reconhecer excesso de execução sem que o executado apresente memória discriminada do cálculo e indique o valor que entende devido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A intimação realizada no ambiente do processo eletrônico é válida quando a pessoa jurídica possui cadastro obrigatório no sistema, nos termos do art. 246, §1º, do CPC, sendo desnecessária a publicação nominal do advogado, pois a parte possui acesso integral aos autos por meio de sua procuradoria cadastrada.

4. A inexistência de falha do sistema ou irregularidade na comunicação processual, aliada ao acompanhamento regular do feito pela representação processual da parte, afasta a alegação de nulidade da intimação da sentença.

5. A alegação de nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278 do CPC, não sendo admitida sua suscitação apenas após o trânsito em julgado e o início do cumprimento de sentença.

6. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 282 do CPC, circunstância não evidenciada no caso.

7. A alegação de excesso de execução exige a indicação do valor que o executado entende correto, acompanhada de memória discriminada e atualizada de cálculo, nos termos do art. 525, §4º, do CPC.

8. A ausência de planilha demonstrativa ou indicação do montante devido impede o reconhecimento do alegado excesso de execução e afasta a necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial ou de realização de perícia contábil.

9. Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à parte executada na elaboração de cálculos ou na identificação de eventual excesso de execução quando não cumprido o ônus processual que lhe compete.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A intimação realizada no sistema de processo eletrônico é válida em relação à pessoa jurídica cadastrada, independentemente de constar o nome do advogado na publicação.

2. A nulidade processual deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar, sob pena de preclusão, e depende da demonstração de prejuízo concreto.

 

3. A alegação de excesso de execução exige a indicação do valor tido como correto, acompanhada de memória discriminada e atualizada do cálculo, sob pena de rejeição da impugnação.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0766113-43.2025.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

AGRAVADO: ENOQUE MARTINS MIRANDA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0801169-35.2022.8.18.0068, movido por ENOQUE MARTINS MIRANDA, que rejeitou a impugnação apresentada pela instituição financeira, reconhecendo a validade das intimações realizadas no processo eletrônico, bem como determinando a conversão do bloqueio de valores em penhora e o regular prosseguimento da execução (ID. 29728556, págs. 73 a 78).

Em suas razões recursais, a instituição agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de nulidade processual decorrente da ausência de intimação válida da sentença proferida na fase de conhecimento, alegando que a publicação teria sido direcionada apenas à pessoa jurídica, e não nominalmente ao advogado constituído nos autos, o que teria inviabilizado o exercício do direito de defesa e a interposição do recurso cabível. Aduz que tal irregularidade comprometeria a validade do trânsito em julgado e, por consequência, todos os atos subsequentes da fase executiva (ID.29728555).

Alega, ainda, que a manutenção da decisão agravada enseja constrição patrimonial indevida, sustentando a existência de excesso de execução no valor de R$ 39.377,07, motivo pelo qual requer, subsidiariamente, a remessa dos autos à contadoria judicial ou a realização de perícia contábil para aferição do montante efetivamente devido. Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o reconhecimento da nulidade dos atos processuais posteriores à suposta intimação irregular da sentença.

O pedido de efeito suspensivo formulado no agravo foi denegado (ID. 29767841).

Regularmente intimado, o agravado apresentou contrarrazões, defendendo a plena validade das intimações realizadas no sistema eletrônico, destacando que a instituição financeira possui cadastro obrigatório no sistema processual eletrônico, de modo que a comunicação processual realizada nesse ambiente constitui forma válida de ciência dos atos processuais. Sustenta, ademais, que a alegação de nulidade foi suscitada de forma intempestiva, após o trânsito em julgado da sentença e o início da fase de cumprimento de sentença, configurando evidente preclusão. Argumenta, ainda, que o agravante não demonstrou concretamente eventual erro nos cálculos apresentados, tampouco indicou o valor que entende correto, razão pela qual a alegação de excesso de execução não merece acolhimento. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da decisão agravada (ID.30104675).

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.



 


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Senhores julgadores, o agravo de instrumento não comporta provimento.

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da alegada nulidade da intimação da sentença proferida na fase de conhecimento, bem como à suposta existência de excesso de execução que justificaria a remessa dos autos à contadoria judicial ou a realização de perícia contábil.

Inicialmente, quanto à alegação de nulidade da intimação da sentença, observa-se que a tese defensiva não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos.

Conforme se extrai do processo originário, a intimação da sentença foi realizada no ambiente do processo eletrônico, sistema no qual a instituição financeira agravante possui cadastro obrigatório, circunstância que atende plenamente ao disposto no art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual as pessoas jurídicas devem manter cadastro nos sistemas de processo eletrônico para recebimento de citações e intimações.

Nesse contexto, a comunicação processual realizada no próprio ambiente eletrônico do processo é considerada válida e eficaz, independentemente de constar nominalmente o nome do advogado na publicação, porquanto o acesso integral aos autos é franqueado à procuradoria da parte cadastrada no sistema. Tal entendimento decorre da própria sistemática do processo eletrônico e encontra respaldo tanto na legislação quanto na jurisprudência consolidada.

No caso concreto, além de regularmente cadastrada no sistema processual eletrônico, a instituição agravante esteve representada por advogado devidamente habilitado desde a fase de conhecimento, tendo sido expressamente consignado pelo juízo de origem que a procuradoria do banco possuía pleno acesso ao ambiente eletrônico do processo. Não há nos autos qualquer elemento que indique falha do sistema ou irregularidade na comunicação processual.

Ademais, a própria atuação processual da instituição financeira ao longo da tramitação do feito revela que sua representação jurídica manteve acompanhamento regular da demanda, circunstância que afasta a alegação de desconhecimento da sentença.

Ressalte-se, ainda, que eventual irregularidade deveria ter sido arguida na primeira oportunidade em que cabia à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278 do Código de Processo Civil. No entanto, conforme destacado nas contrarrazões, a alegação de nulidade somente foi suscitada após o trânsito em julgado da sentença e após o início da fase de cumprimento de sentença, evidenciando comportamento processual incompatível com os princípios da boa-fé e da cooperação processual.

De igual modo, não se verifica a demonstração de prejuízo concreto decorrente da forma de intimação realizada, circunstância indispensável para o reconhecimento de nulidade processual, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 282 do Código de Processo Civil.

Superada essa questão, também não merece acolhimento a alegação subsidiária de excesso de execução.

Nos termos do art. 525, §4º, do Código de Processo Civil, ao alegar excesso de execução, incumbe ao executado indicar de imediato o valor que entende correto, apresentando memória discriminada e atualizada do cálculo.

Todavia, conforme bem observado pelo juízo de origem, a impugnação apresentada pela instituição financeira limitou-se a formular alegações genéricas acerca da existência de divergência nos cálculos apresentados pela parte exequente, sem indicar o montante que reputa devido, tampouco apresentar planilha demonstrativa apta a evidenciar eventual erro nos cálculos executados.

Diante da ausência de impugnação específica e da inobservância dos requisitos legais para a alegação de excesso de execução, correta se mostra a conclusão do magistrado de primeiro grau ao reconhecer a preclusão da matéria e rejeitar o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial ou de realização de perícia contábil.

Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à parte executada na elaboração de cálculos ou na identificação de eventual excesso de execução, especialmente quando não cumprido o ônus processual que lhe incumbia.

Por fim, também não se verifica a presença de qualquer risco de dano grave ou de difícil reparação que justifique a reforma da decisão agravada, sobretudo porque os valores constritos encontram-se depositados em conta judicial vinculada ao juízo da execução, inexistindo ordem de levantamento imediato, circunstância que afasta o alegado periculum in mora.

Diante desse cenário, constata-se que a decisão recorrida foi proferida em estrita observância à legislação processual e aos elementos constantes dos autos, inexistindo qualquer ilegalidade ou teratologia que justifique sua reforma.

Assim, impõe-se a manutenção integral do decisum.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI.

É como voto.



 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 22/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0766113-43.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ENOQUE MARTINS MIRANDA

Publicação

23/04/2026