Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0761574-34.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO LIMINAR DE DESCONTOS EM FOLHA OU SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CONTRATOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE OBSÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO GLOBAL PREVISTO NOS ARTS. 104-A A 104-C DO CDC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida em tutela antecipada antecedente ajuizada por consumidora em face de diversas instituições financeiras, na qual a autora alegou situação de superendividamento decorrente de múltiplos contratos de empréstimos consignados, cartões de crédito consignados e empréstimos com débito em conta. A agravante requereu liminarmente a limitação dos descontos mensais a 30% de sua renda líquida ou, alternativamente, a suspensão da exigibilidade das obrigações contratuais até a repactuação das dívidas. O juízo de origem deferiu parcialmente o pedido apenas para determinar a exibição dos contratos pelas instituições financeiras, entendendo incabível, em sede liminar, a limitação pretendida sem observância do procedimento de repactuação global previsto na Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos da tutela de urgência para determinar, liminarmente, a limitação dos descontos incidentes sobre a renda da consumidora ou a suspensão da exigibilidade de contratos de crédito sob fundamento de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela provisória exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. O regime jurídico do superendividamento, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, estabelece procedimento próprio para tratamento da situação, baseado na repactuação global das dívidas com todos os credores, conforme previsto nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor. 5. A limitação unilateral de descontos antes da formação do contraditório com todos os credores compromete a lógica do procedimento legal, que pressupõe análise global da situação financeira do consumidor e elaboração de plano de pagamento viável. 6. A determinação de exibição dos contratos constitui medida adequada ao estágio inicial do processo, pois permite a formação de quadro completo das obrigações assumidas e viabiliza a posterior instauração da fase de repactuação. 7. A mera existência de múltiplas obrigações financeiras não comprova, por si só, situação de urgência que justifique intervenção judicial imediata, especialmente quando os documentos apresentados consistem basicamente em planilhas elaboradas pela própria parte, sem comprovação inequívoca da impossibilidade absoluta de cumprimento das obrigações. 8. Não há elementos, em sede de cognição sumária, que indiquem concessão irresponsável de crédito ou irregularidade nos contratos celebrados pelas instituições financeiras. 9. A alegação de incompatibilidade do Decreto nº 11.150/2022 com princípios constitucionais demanda análise aprofundada, incompatível com o exame liminar próprio da tutela de urgência. 10. A inexistência de urgência extraordinária e o encaminhamento do processo ao procedimento legal de repactuação afastam a necessidade de concessão de medidas liminares restritivas aos contratos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para limitar descontos ou suspender obrigações contratuais em alegada situação de superendividamento exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 2. O tratamento do superendividamento deve observar o procedimento de repactuação global das dívidas previsto nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, que pressupõe participação de todos os credores e análise integral da capacidade de pagamento do consumidor. 3. A limitação unilateral de descontos antes da instauração do procedimento de repactuação e sem comprovação inequívoca de urgência mostra-se incompatível com o regime instituído pela Lei nº 14.181/2021. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761574-34.2025.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0761574-34.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: ROSEANY BANDEIRA DIAS OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: GINALDO MAGALHAES SANTOS FILHO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, ZIPDIN SOLUCOES DIGITAIS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, BANCO MAXIMA S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, PONTEM CAPITAL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, JBCRED S.A SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, LAIS ANDRADE MENEZES DE CARVALHO TEIXEIRA, NATHALIA SILVA FREITAS, MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO LIMINAR DE DESCONTOS EM FOLHA OU SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CONTRATOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE OBSÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO GLOBAL PREVISTO NOS ARTS. 104-A A 104-C DO CDC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida em tutela antecipada antecedente ajuizada por consumidora em face de diversas instituições financeiras, na qual a autora alegou situação de superendividamento decorrente de múltiplos contratos de empréstimos consignados, cartões de crédito consignados e empréstimos com débito em conta. A agravante requereu liminarmente a limitação dos descontos mensais a 30% de sua renda líquida ou, alternativamente, a suspensão da exigibilidade das obrigações contratuais até a repactuação das dívidas. O juízo de origem deferiu parcialmente o pedido apenas para determinar a exibição dos contratos pelas instituições financeiras, entendendo incabível, em sede liminar, a limitação pretendida sem observância do procedimento de repactuação global previsto na Lei nº 14.181/2021.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos da tutela de urgência para determinar, liminarmente, a limitação dos descontos incidentes sobre a renda da consumidora ou a suspensão da exigibilidade de contratos de crédito sob fundamento de superendividamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de tutela provisória exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.

4. O regime jurídico do superendividamento, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, estabelece procedimento próprio para tratamento da situação, baseado na repactuação global das dívidas com todos os credores, conforme previsto nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor.

5. A limitação unilateral de descontos antes da formação do contraditório com todos os credores compromete a lógica do procedimento legal, que pressupõe análise global da situação financeira do consumidor e elaboração de plano de pagamento viável.

6. A determinação de exibição dos contratos constitui medida adequada ao estágio inicial do processo, pois permite a formação de quadro completo das obrigações assumidas e viabiliza a posterior instauração da fase de repactuação.

7. A mera existência de múltiplas obrigações financeiras não comprova, por si só, situação de urgência que justifique intervenção judicial imediata, especialmente quando os documentos apresentados consistem basicamente em planilhas elaboradas pela própria parte, sem comprovação inequívoca da impossibilidade absoluta de cumprimento das obrigações.

8. Não há elementos, em sede de cognição sumária, que indiquem concessão irresponsável de crédito ou irregularidade nos contratos celebrados pelas instituições financeiras.

9. A alegação de incompatibilidade do Decreto nº 11.150/2022 com princípios constitucionais demanda análise aprofundada, incompatível com o exame liminar próprio da tutela de urgência.

10. A inexistência de urgência extraordinária e o encaminhamento do processo ao procedimento legal de repactuação afastam a necessidade de concessão de medidas liminares restritivas aos contratos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A concessão de tutela de urgência para limitar descontos ou suspender obrigações contratuais em alegada situação de superendividamento exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.

2. O tratamento do superendividamento deve observar o procedimento de repactuação global das dívidas previsto nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, que pressupõe participação de todos os credores e análise integral da capacidade de pagamento do consumidor.

 

3. A limitação unilateral de descontos antes da instauração do procedimento de repactuação e sem comprovação inequívoca de urgência mostra-se incompatível com o regime instituído pela Lei nº 14.181/2021.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0761574-34.2025.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ROSEANY BANDEIRA DIAS OLIVEIRA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: GINALDO MAGALHAES SANTOS FILHO - PI22345

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, ZIPDIN SOLUCOES DIGITAIS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, BANCO MAXIMA S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, PONTEM CAPITAL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, JBCRED S.A SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: LAIS ANDRADE MENEZES DE CARVALHO TEIXEIRA - PI8360-A
Advogado do(a) AGRAVADO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777
Advogado do(a) AGRAVADO: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA42468-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Roseany Bandeira Dias Oliveira contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da tutela antecipada antecedente nº 0848957-18.2025.8.18.0140, ajuizada em face de diversas instituições financeiras, dentre elas Banco do Brasil S.A., Banco Master S.A., Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. e outras (ID. 28091252).

Na origem, a autora alegou encontrar-se em situação de superendividamento, sustentando que sua renda líquida mensal, decorrente de vínculo como servidora pública municipal, estaria comprometida por diversos contratos de empréstimos consignados, cartões de crédito consignados e empréstimos com débito em conta. Argumentou que tal circunstância inviabilizaria a manutenção de seu mínimo existencial, razão pela qual requereu, em sede liminar, a limitação dos descontos mensais a 30% da renda líquida, ou, alternativamente, a suspensão das exigibilidades contratuais até a repactuação das dívidas.

O magistrado de primeiro grau deferiu parcialmente o pedido, determinando apenas a exibição dos contratos pelas instituições financeiras, entendendo que a concessão da limitação pretendida não seria cabível em sede liminar, diante da necessidade de observância do procedimento de repactuação global previsto na Lei nº 14.181/2021.

Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, que restariam configurados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, afirmando que o comprometimento de sua renda mensal ultrapassaria o limite suportável, chegando a mais de 100% da renda líquida. Aduz que a situação demonstraria inequívoco risco à sua subsistência e à de sua família, defendendo a aplicação imediata das normas de proteção ao consumidor superendividado. Argumenta ainda pela necessidade de afastamento da aplicação do Decreto nº 11.150/2022, por entender que o conceito de mínimo existencial nele previsto seria incompatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção do consumidor (ID. 27596114).

O pedido de efeito suspensivo formulado no agravo foi denegado (ID. 29726620).

Foram apresentadas contrarrazões por algumas instituições financeiras. A Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A, defendeu a manutenção da decisão agravada, sustentando que o tratamento do superendividamento exige a observância do procedimento de repactuação global previsto nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, sendo inadequada a limitação unilateral de descontos em sede liminar. Asseverou ainda que não restaram demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela recursal (ID. 30294626).

No mesmo sentido, o Banco Master S.A. argumentou que os contratos foram celebrados de forma válida e consciente, com plena ciência da agravante quanto às condições pactuadas, inexistindo elementos que evidenciem irregularidade nas cobranças ou situação excepcional que justifique a suspensão das obrigações assumidas. Sustentou também a inexistência de prova suficiente do alegado superendividamento e a inaplicabilidade imediata das medidas pleiteadas fora do procedimento próprio previsto na legislação(ID. 30894274).

 

Registre-se que nem todos os agravados apresentaram contrarrazões.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto. Concedida a gratuidade de justiça, apenas para a tramitação deste recurso.



 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Senhores julgadores, o agravo de instrumento não comporta provimento.

A controvérsia recursal limita-se a verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para determinar, desde logo, a limitação dos descontos incidentes sobre a renda da agravante ou a suspensão da exigibilidade dos contratos, sob o fundamento de superendividamento.

Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Todavia, a análise dos autos revela que tais requisitos não se encontram devidamente configurados na hipótese em exame.

Com efeito, a decisão agravada examinou adequadamente a questão ao reconhecer, em juízo preliminar, a plausibilidade da alegação de endividamento, mas consignar que o tratamento jurídico do superendividamento, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, estabelece procedimento próprio, estruturado a partir da repactuação global das dívidas do consumidor perante todos os credores, nos termos dos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor.

Esse modelo legal busca solucionar a situação de forma coletiva e equilibrada, mediante a participação de todos os credores, a avaliação da real capacidade de pagamento do consumidor e a construção de plano de pagamento viável. A concessão de limitação unilateral de descontos, antes mesmo da formação desse contraditório ampliado, comprometeria a lógica do procedimento instituído pela legislação, podendo inclusive prejudicar a análise global da situação financeira da consumidora.

Nesse contexto, a providência adotada pelo magistrado de origem, consistente em determinar a exibição dos contratos impugnados, revela-se medida adequada ao estágio inicial do processo, permitindo a formação de um quadro completo das obrigações assumidas pela agravante e possibilitando a posterior instauração da fase de repactuação prevista em lei.

Não procede, ademais, a alegação de que o comprometimento da renda da agravante, por si só, demonstraria a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Embora os documentos apresentados indiquem a existência de múltiplas obrigações financeiras (Id’s 27597367 e 27597366), tais elementos não são suficientes, neste momento processual, para comprovar que a limitação imediata dos descontos seja imprescindível ou que a manutenção da situação atual produza dano irreversível.

Como bem destacado nas contrarrazões, os documentos apresentados consistem essencialmente em planilhas elaboradas pela própria parte, sem demonstração autônoma e inequívoca da impossibilidade absoluta de cumprimento das obrigações ou da existência de situação emergencial distinta daquela já existente quando da propositura da ação.

De igual modo, não se verifica plausibilidade na tese de que as instituições financeiras teriam concedido crédito de forma irresponsável. Conforme ressaltado pelos agravados, os contratos foram celebrados mediante manifestação de vontade da consumidora, com informações claras acerca das condições da contratação, inexistindo, nesta fase processual, elementos que indiquem irregularidade ou vício capaz de justificar a intervenção judicial imediata.

Também não merece acolhida a pretensão de afastamento da aplicação do Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta o conceito de mínimo existencial no âmbito da política de prevenção e tratamento do superendividamento. Ainda que a agravante sustente eventual incompatibilidade do referido ato normativo com princípios constitucionais, tal alegação não pode ser examinada de forma aprofundada em sede de cognição sumária, sobretudo quando inexistem elementos concretos que demonstrem a necessidade de afastamento imediato da norma para a solução da controvérsia.

Cumpre ressaltar que a declaração incidental de inconstitucionalidade ou ilegalidade de ato normativo exige análise aprofundada da matéria, incompatível com a cognição limitada própria das medidas liminares.

Ademais, a situação descrita pela agravante não revela urgência extraordinária capaz de justificar intervenção judicial imediata, sobretudo porque o processo já foi encaminhado para o procedimento legal de repactuação, instrumento apto a avaliar de forma global a capacidade financeira da consumidora e a preservação de seu mínimo existencial.

Assim, não se verifica, neste momento processual, fundamento suficiente para a reforma da decisão recorrida, a qual se mostra prudente, proporcional e alinhada ao regime jurídico instituído pela Lei do Superendividamento.

Diante dessas considerações, conclui-se que a decisão agravada deve ser mantida integralmente, porquanto proferida em consonância com os elementos constantes dos autos e com o ordenamento jurídico aplicável.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo de instrumento e pelo seu desprovimento, mantendo-se incólume a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau.

É como voto.



 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 16/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0761574-34.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ROSEANY BANDEIRA DIAS OLIVEIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

17/04/2026