Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0767473-13.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL DE PARCELAS INCONTROVERSAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. INEXISTÊNCIA DE CONDICIONAMENTO DO PROCESSAMENTO DA AÇÃO AO DEPÓSITO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de instituição financeira, indeferiu tutela provisória destinada a afastar a exigência de depósito judicial das parcelas incontroversas como condição para concessão de medidas que alterassem os efeitos da relação contratual discutida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que indeferiu tutela de urgência, destinada a afastar a exigência de depósito judicial das parcelas discutidas em ação revisional de contrato bancário, viola o direito de acesso à justiça ou se revela legítima diante da ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento e o regular processamento da ação revisional não dependem do prévio depósito judicial das parcelas incontroversas, inexistindo determinação judicial que tenha condicionado o exercício do direito de ação a tal providência. 4. A concessão de tutela de urgência que vise modificar provisoriamente os efeitos do contrato exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil. 5. A mera alegação genérica de abusividade contratual, desacompanhada de elementos probatórios mínimos capazes de evidenciar a plausibilidade jurídica da tese revisional, não é suficiente para caracterizar a probabilidade do direito. 6. A ausência de depósito judicial pode ser considerada pelo magistrado como elemento relevante na análise da tutela de urgência quando a parte pretende alterar provisoriamente a dinâmica contratual, como a suspensão de cobranças ou outras medidas que afetem a relação jurídica entre as partes. 7. O perigo de dano não se configura quando o risco alegado consiste apenas na possibilidade hipotética de indeferimento da petição inicial ou de prejuízo processual futuro, sem demonstração concreta de dano grave ou de difícil reparação. 8. Não há violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição quando a decisão judicial apenas indefere tutela provisória por ausência dos requisitos legais, permanecendo assegurado à parte o regular prosseguimento da demanda e a apreciação do mérito após a instrução processual. 9. A intervenção do Tribunal em sede de agravo de instrumento exige a demonstração de ilegalidade, abuso ou teratologia na decisão agravada, circunstâncias inexistentes quando o pronunciamento judicial encontra-se devidamente fundamentado e alinhado aos critérios legais de concessão da tutela provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O depósito judicial do valor incontroverso não constitui requisito para o ajuizamento de ação revisional de contrato bancário, podendo, contudo, ser considerado na análise de pedido de tutela de urgência destinado a modificar os efeitos do contrato. 2. A concessão de tutela de urgência em ação revisional exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano, não se configurando tais requisitos diante de alegações genéricas de abusividade contratual desacompanhadas de prova mínima. 3. O indeferimento de tutela provisória por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição quando assegurado o regular prosseguimento da ação. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0767473-13.2025.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0767473-13.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: RENNAN RODRIGUES NUNES
Advogado(s) do reclamante: WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR
AGRAVADO: BANCO HONDA S/A.

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL DE PARCELAS INCONTROVERSAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. INEXISTÊNCIA DE CONDICIONAMENTO DO PROCESSAMENTO DA AÇÃO AO DEPÓSITO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de instituição financeira, indeferiu tutela provisória destinada a afastar a exigência de depósito judicial das parcelas incontroversas como condição para concessão de medidas que alterassem os efeitos da relação contratual discutida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que indeferiu tutela de urgência, destinada a afastar a exigência de depósito judicial das parcelas discutidas em ação revisional de contrato bancário, viola o direito de acesso à justiça ou se revela legítima diante da ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ajuizamento e o regular processamento da ação revisional não dependem do prévio depósito judicial das parcelas incontroversas, inexistindo determinação judicial que tenha condicionado o exercício do direito de ação a tal providência.

4. A concessão de tutela de urgência que vise modificar provisoriamente os efeitos do contrato exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil.

5. A mera alegação genérica de abusividade contratual, desacompanhada de elementos probatórios mínimos capazes de evidenciar a plausibilidade jurídica da tese revisional, não é suficiente para caracterizar a probabilidade do direito.

6. A ausência de depósito judicial pode ser considerada pelo magistrado como elemento relevante na análise da tutela de urgência quando a parte pretende alterar provisoriamente a dinâmica contratual, como a suspensão de cobranças ou outras medidas que afetem a relação jurídica entre as partes.

7. O perigo de dano não se configura quando o risco alegado consiste apenas na possibilidade hipotética de indeferimento da petição inicial ou de prejuízo processual futuro, sem demonstração concreta de dano grave ou de difícil reparação.

8. Não há violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição quando a decisão judicial apenas indefere tutela provisória por ausência dos requisitos legais, permanecendo assegurado à parte o regular prosseguimento da demanda e a apreciação do mérito após a instrução processual.

9. A intervenção do Tribunal em sede de agravo de instrumento exige a demonstração de ilegalidade, abuso ou teratologia na decisão agravada, circunstâncias inexistentes quando o pronunciamento judicial encontra-se devidamente fundamentado e alinhado aos critérios legais de concessão da tutela provisória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O depósito judicial do valor incontroverso não constitui requisito para o ajuizamento de ação revisional de contrato bancário, podendo, contudo, ser considerado na análise de pedido de tutela de urgência destinado a modificar os efeitos do contrato.

2. A concessão de tutela de urgência em ação revisional exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano, não se configurando tais requisitos diante de alegações genéricas de abusividade contratual desacompanhadas de prova mínima.

 

3. O indeferimento de tutela provisória por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição quando assegurado o regular prosseguimento da ação.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0767473-13.2025.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: RENNAN RODRIGUES NUNES 
Advogado do(a) AGRAVANTE: WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR - PI18634-A

AGRAVADO: BANCO HONDA S/A.

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Renan Rodrigues Nunes contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação revisional nº 0853585-50.2025.8.18.0140, ajuizada em face de Banco Honda S.A., por meio da qual foi indeferida a tutela provisória pretendida, consistente no afastamento da exigência de depósito judicial das parcelas incontroversas para fins de concessão de medidas que alterassem os efeitos da relação contratual discutida (ID. 30189825).

Consta dos autos que o agravante ajuizou ação revisional de contrato bancário, sustentando a existência de abusividade em cláusulas contratuais relativas ao financiamento celebrado com a instituição financeira agravada. Na oportunidade, requereu tutela provisória com o objetivo de afastar a exigência de depósito judicial das parcelas discutidas, alegando que tal providência não constituiria requisito para o ajuizamento ou regular processamento da ação revisional.

O Juízo de primeiro grau, ao apreciar o pedido, consignou que o simples ajuizamento da ação revisional não depende de depósito judicial do valor tido por incontroverso, mas destacou que a concessão de tutela de urgência destinada a alterar os efeitos do contrato exige a demonstração dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente a probabilidade do direito, circunstância que não restou evidenciada no caso concreto. Em razão disso, indeferiu a tutela provisória pleiteada (ID.30189825).

Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, que a decisão agravada teria condicionado o prosseguimento da ação revisional ao depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, o que configuraria exigência ilegal e violaria o princípio constitucional do acesso à justiça (ID. 30189823.

Alega que não há previsão legal que imponha o depósito judicial como requisito para o processamento da ação revisional, defendendo que o art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil limita-se a exigir a indicação das cláusulas controvertidas e a quantificação do valor que o autor entende devido, não autorizando a imposição de depósito judicial.

Sustenta, ainda, que estariam presentes os requisitos para concessão da tutela recursal, afirmando existir fumus boni iuris, consubstanciado na plausibilidade jurídica da tese revisional, bem como periculum in mora, sob o argumento de que a manutenção da decisão agravada poderia resultar no indeferimento da petição inicial ou no comprometimento do regular andamento do processo.

Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para afastar a exigência de depósito judicial das parcelas discutidas.

O pedido de efeito suspensivo formulado no agravo foi denegado (ID. 30210244).

O agravado, embora regularmente intimado, não respondeu ao recurso.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Senhores julgadores, o recurso não merece provimento.

Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia devolvida à apreciação desta Corte restringe-se à análise da legalidade da decisão que indeferiu a tutela provisória pretendida pelo agravante, não havendo nos autos qualquer determinação que condicione o ajuizamento ou o processamento da ação revisional ao prévio depósito judicial das parcelas discutidas.

Ao contrário do que sustenta o recorrente, a decisão agravada limitou-se a reconhecer a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, especialmente no que diz respeito à probabilidade do direito, ressaltando que a análise aprofundada das cláusulas contratuais e das alegadas abusividades demanda dilação probatória e exame mais detido do conjunto fático-probatório.

Nesse contexto, não se verifica qualquer ilegalidade ou restrição indevida ao direito de ação.

É pacífico o entendimento de que o depósito judicial do valor incontroverso não constitui requisito para o ajuizamento da ação revisional, podendo, entretanto, assumir relevância quando a parte pretende obter medidas de urgência capazes de modificar os efeitos do contrato, como a suspensão de cobranças, a manutenção da posse do bem financiado ou a exclusão de registros restritivos.

Assim, a ausência de depósito judicial pode ser considerada pelo magistrado na avaliação da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória, sobretudo quando se pretende alterar provisoriamente a dinâmica contratual estabelecida entre as partes.

No caso concreto, o agravante não demonstrou, de forma suficiente, a plausibilidade jurídica de suas alegações revisionais, limitando-se a apresentar argumentos genéricos acerca da suposta abusividade contratual, sem indicar elementos probatórios mínimos capazes de evidenciar, de plano, a probabilidade do direito invocado.

Ressalte-se que a concessão de tutela de urgência exige demonstração clara e objetiva da plausibilidade do direito alegado, o que não se verifica quando a parte se limita a afirmar, de maneira abstrata, a existência de ilegalidades contratuais, sem apresentar documentação ou elementos concretos aptos a evidenciar a verossimilhança de suas alegações.

De igual modo, não se encontra configurado o periculum in mora.

O agravante sustenta que a manutenção da decisão agravada poderia resultar no indeferimento da petição inicial ou comprometer o regular andamento da demanda. Todavia, tal alegação revela-se meramente hipotética e desprovida de demonstração concreta de risco de dano grave ou de difícil reparação.

Como bem consignado na decisão agravada, não houve qualquer indeferimento da inicial nem imposição de obstáculo ao prosseguimento da ação revisional, tendo o magistrado apenas indeferido a tutela provisória requerida por ausência dos requisitos legais.

Nesse sentido, a mera possibilidade de eventual prejuízo processual futuro não configura perigo de dano apto a justificar a concessão da tutela recursal pretendida.

Também não prospera a alegação de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Isso porque o agravante permanece com pleno acesso ao Poder Judiciário e poderá ver apreciadas todas as suas alegações no curso regular do processo, após a adequada instrução probatória e o contraditório entre as partes.

Portanto, inexiste qualquer medida judicial que impeça ou dificulte o exercício do direito de ação, razão pela qual não há falar em afronta ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Ademais, cumpre destacar que a intervenção do Tribunal, em sede de agravo de instrumento, deve ocorrer apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou manifesta teratologia na decisão impugnada, circunstâncias que não se verificam no presente caso.

A decisão recorrida mostra-se devidamente fundamentada, alinhada aos critérios legais que regem a concessão de tutela provisória e proferida dentro dos limites da discricionariedade judicial na apreciação dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.

Diante desse cenário, não se identificam elementos capazes de justificar a reforma da decisão agravada.

Assim, ausentes os requisitos necessários para concessão da tutela pretendida e não evidenciada qualquer irregularidade na decisão proferida pelo Juízo de origem, impõe-se a manutenção do decisum recorrido.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada.

É como voto.



 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 16/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0767473-13.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

RENNAN RODRIGUES NUNES

Réu

BANCO HONDA S/A.

Publicação

17/04/2026