Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0801647-96.2023.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0801647-96.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. PRINT DE TELA INIDÔNEO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, na qual a autora sustenta a inexistência de contratação de empréstimo consignado e a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram o efetivo repasse dos valores à consumidora; (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais em razão dos descontos realizados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admitindo-se a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora.
  2. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores, nos termos do art. 373, II, do CPC.
  3. Documentos unilaterais, como prints de telas sistêmicas, não constituem prova idônea para demonstrar a transferência dos valores contratados.
  4. A ausência de comprovação do depósito do valor do empréstimo enseja a nulidade do contrato, conforme a Súmula 18 do TJPI.
  5. A cobrança indevida decorrente de contrato nulo impõe a restituição em dobro dos valores descontados, independentemente de comprovação de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva.
  6. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos da Súmula 479 do STJ.
  7. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
  8. A sentença deve ser reformada para reconhecer a nulidade contratual e condenar o banco à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira deve comprovar a contratação e o efetivo repasse dos valores em contratos de empréstimo consignado, sob pena de nulidade.
  2. Prints de telas sistêmicas não constituem prova idônea para demonstrar a transferência de valores ao consumidor.
  3. A ausência de comprovação do depósito do valor contratado enseja a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados.
  4. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 1.010, 1.012, 1.013 e 932, IV e V; CC, arts. 219 e 405; CTN, art. 161, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362, 43 e 479; TJPI, Súmulas 18 e 26; STJ, AgInt no AREsp 2635806, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 2367832/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02.10.2023.

 

 

Relatório

Trata-se de Recurso de Apelação interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora recorrido.

No ID 29088174 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, entendendo inexistente falha na prestação do serviço, afastando a nulidade contratual, a devolução de valores e a indenização por danos morais, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não reconhece a contratação do empréstimo consignado, sustentando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Argumenta que houve erro na análise da prova pelo juízo de origem, defendendo a inversão do ônus da prova. Aduz a nulidade do contrato por ausência de comprovação válida da contratação, especialmente quanto à assinatura digital e biometria facial. Sustenta a irregularidade da juntada extemporânea de documentos pela parte ré, bem como a inexistência de prova do efetivo depósito do valor contratado. Requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais, afirmando que os descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral presumido.

Nas contrarrazões, a parte recorrida alega, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, sustentando que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, aduziu que restou comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com assinatura da autora e recebimento do valor contratado, bem como a legitimidade dos descontos realizados. Sustenta a validade da cessão de crédito do contrato, afirmando ser desnecessária a anuência da devedora. Defende a presunção de autenticidade dos documentos não impugnados e a inexistência de dano moral, por ausência de comprovação de abalo. Requer a manutenção integral da sentença, o não provimento do recurso e, subsidiariamente, a limitação de eventual condenação quanto à repetição de indébito e indenização.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório.

 

I.                       DO CONHECIMENTO

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.

 

II.DA FUNDAMENTAÇÃO  JURÍDICA

a)      PRELIMINARMENTE

Em relação à possível litigância predatória, aponto que a outorga de poderes ao patrono para atuar em causas cíveis é conferida de forma ampla, denominada “para o foro em geral”, não sendo exigido, por lei, que a procuração delimite especificamente o objeto da ação.

Para que se reconheça a prática de advocacia predatória, é indispensável a presença de elementos concretos que demonstrem conduta abusiva no exercício do direito de ação ou litigância de má-fé, devendo a suspeita estar devidamente fundamentada de acordo com a súmula 33 do TJPI.

No presente caso, a petição inicial foi individualizada e acompanhada dos documentos necessários à propositura da demanda, o que demonstra a boa-fé da parte autora.

Dessa forma, não há qualquer indício que caracterize o ajuizamento de demanda predatória, tampouco abuso de direito ou má-fé processual.

Igualmente, não prospera a alegação de inobservância ao princípio da dialeticidade.

Nesse contexto, à luz do disposto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, verifica-se que a apelação deve ser devidamente fundamentada, com a exposição clara dos fatos e dos fundamentos jurídicos que embasam a insurgência, bem como com a formulação do pedido de reforma ou invalidação da decisão recorrida.

No caso concreto, verifica-se que a parte apelante apresentou razões minimamente suficientes, apontando fundamentos jurídicos e fatos que entende relevantes à reforma da sentença, ainda que esses não venham a ser acolhidos no mérito.

O princípio da dialeticidade exige apenas que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que se observa no caso em análise. A eventual fragilidade ou improcedência dos argumentos recursais não se confunde com ausência de dialeticidade, pois essa se refere à existência de argumentação, e não à sua eficácia.

Dessa forma, estando presentes os elementos formais do recurso e demonstrada a impugnação específica à sentença, afasta-se a preliminar suscitada.

Saneado o feito, passo ao mérito.

 

b)   MÉRITO

Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado n. 346020849-3, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário. 

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

No curso da instrução processual, observa-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do instrumento contratual nº 337096522-4 (ID 29088173). 

Todavia, nota-se que o Apelado/Banco réu não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte autora, não tendo apresentado comprovante de TED válido.

Nesse contexto, registra-se equivocada a interpretação do juízo de piso, visto como documentos produzidos unilateralmente, como é o caso da tela juntada no ID 29088172, passíveis de fácil alteração pela demandada/apelada, sem nenhuma manifestação da parte contrária, não são capazes de demonstrar o efetivo recebimento dos valores pela Apelante.

A reprodução de informações sistêmicas geradas pelo próprio fornecedor não possui força probante, por constituírem documentos apócrifos e unilateralmente produzidos, atraindo a inteligência do art. 219 do CC.

Esse é o entendimento da Corte Superior, senão veja:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELO NOBRE INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. PRAZO INDICADO PELO SISTEMA PROCESSUAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA NOS AUTOS. JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, determina que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. 2. A atual jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe 21/3/2022). 3. Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja nos autos documento que comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal. 4. Na hipótese, a parte agravante limitou-se a apresentar print de tela para comprovar o suposto erro na indicação do prazo recursal, o que não é admitido pela jurisprudência desta Corte Superior. 5. A "decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem ou certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, neste Tribunal Superior é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.679.718/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2635806, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 10/09/2024)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PRINT DE TELA. DOCUMENTO NÃO IDÔNEO. INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Ação de revisão contratual cumulada com compensação por danos morais e repetição de indébito com pedido de antecipação de tutela, na qual o beneficiário alega abusividade no reajuste do plano de saúde. 2. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 3. A Corte Especial do STJ consolidou entendimento no sentido de que havendo duplicidade de intimações, prevalece aquela realizada pelo Portal Eletrônico. No entanto, o "print" de tela e a imagem de página extraídos da internet não são documentos hábeis a comprovar a data de publicação pelo sistema PJe. Precedentes . 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2367832 BA 2023/0165289-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2023)

 

No mesmo sentido se manifesta esta Relatoria:

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. ANÁLISE DE PROVA DOCUMENTAL. PRINTSCREEN DE TELA SISTÊMICA. INIDONEIDADE PARA COMPROVAÇÃO DE REPASSE DE VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. A embargante sustenta a existência de contradição quanto à validade do comprovante de transferência apresentado pela instituição financeira e à celebração de contrato por analfabeto funcional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há contradição no acórdão embargado quanto ao reconhecimento do printscreen de tela sistêmica como prova válida do repasse dos valores contratados; e (ii) analisar a validade do contrato celebrado com analfabeto funcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O printscreen de tela sistêmica apresentado pela instituição financeira não constitui prova idônea para demonstrar o repasse dos valores contratados, pois se trata de documento unilateral, desprovido de autenticação e insuficiente para cumprir o ônus probatório exigido pelo art. 373, II, do CPC.
  2. A ausência de comprovação do repasse dos valores contratados torna nulo o negócio jurídico celebrado entre as partes, conforme a Súmula 18 do TJPI, que estabelece a necessidade de prova inequívoca da transferência dos valores para a conta do consumidor.
  3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e da Súmula 26 do TJPI, diante da hipossuficiência da consumidora.
  4. A nulidade do contrato enseja a repetição do indébito em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando-se indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
  5. O dano moral é caracterizado in re ipsa, em razão da prática abusiva da instituição financeira, que realizou descontos sem comprovação da regularidade contratual, causando abalo à parte autora. O montante indenizatório é fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
  6. Diante da reforma da decisão, há inversão do ônus da sucumbência, impondo-se à instituição financeira o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração acolhidos com efeito modificativo.

Tese de julgamento:

  1. O printscreen de tela sistêmica não constitui prova idônea para demonstrar a efetiva transferência dos valores contratados, por se tratar de documento unilateral, sem autenticação.
  2. A ausência de comprovação da transferência do valor do contrato enseja a nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do TJPI.
  3. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor pode ser aplicada em contratos bancários quando comprovada sua hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e da Súmula 26 do TJPI.
  4. O desconto indevido baseado em contrato nulo enseja a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
  5. O dano moral, em casos de desconto indevido decorrente de contrato nulo, é in re ipsa, cabendo a condenação à indenização correspondente.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 405.

Jurisprudência relevante citada:

  • TJ-SP, AC nº 1032630-25.2018.8.26.0564, Rel. Décio Rodrigues, j. 04/09/2019.
  • TJ-PI, AC nº 0800928-04.2020.8.18.0045, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 03/02/2023.
  • TJ-MG, AC nº 10000181380288001, Rel. José Flávio de Almeida, j. 06/02/2019.
  • TJ-PI, AC nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. José James Gomes Pereira, j. 11/12/2023.
  • TJ-PI, AC nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Olímpio José Passos Galvão, j. 14/10/2022.
  • Súmula 18 e 26 do TJPI
  • Súmula 297, 362, 479 e 43 do STJ.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802978-05.2021.8.18.0033 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/04/2025 )

 

Assim sendo, os documentos mencionados revelam-se insuficientes para o fim pretendido, uma vez que o banco réu não demonstrou a efetiva realização do depósito do valor contratado em favor da parte autora, o que implica a nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI, abaixo transcrita:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais 

 

Registra-se, no caso, que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é nulo em decorrência da ausência de TED, eis que comprovada a realização indevida de descontos.

Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

Nesse sentido, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de repasse de valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis

 

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) 

 

Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. 

Com base nesses critérios e nos precedentes desta 1ª Câmera Especializada, entende-se adequado a fixação da indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).  Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801319-24.2022.8.18.0033 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2025; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804923-57.2023.8.18.0065 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2025; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801276-02.2022.8.18.0029 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025.

Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido. 

Não resta mais o que discutir.

 

III. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO

Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 18 e 26 deste tribunal de justiça, e súmula 297 do STJ.

Assim, consigno que o art. 932, IV, "b, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequência lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos.

 

IV. DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para:

a)      declarar nulo o contrato objeto da presente lide;

b)     condenar a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal;

c)      condenar, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

 

Sobre as condenações, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 (art. 161, § 1º, CTN) e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC/2002.

Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Partes intimadas através do Djen.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801647-96.2023.8.18.0039 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801647-96.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/03/2026