Acórdão de 2º Grau

Curso de Formação 0761963-87.2023.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por maioria, extinguiu mandado de segurança sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, em demanda que visava ao afastamento remunerado de servidora pública para participação em curso de formação em outro ente federativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de dispositivos constitucionais; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito da causa; (iii) determinar se é cabível a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento explícito das normas indicadas. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado reconhece a perda superveniente do objeto, o que afasta o interesse processual e conduz à extinção do feito sem resolução do mérito. A natureza terminativa da decisão dispensa o exame das teses de mérito, não havendo omissão quanto à análise de dispositivos constitucionais ou legais. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabíveis como sucedâneo recursal. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, admitindo-se sua forma implícita quando a matéria é devidamente apreciada. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos somente é admitida em hipóteses excepcionais, inexistentes no caso concreto, diante da ausência de vícios no julgado. A utilização indevida dos embargos compromete a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. A extinção do processo por perda superveniente do objeto observa o princípio da utilidade da jurisdição, afastando a atuação judicial sem proveito prático. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A perda superveniente do objeto afasta o interesse processual e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A decisão terminativa dispensa a análise das teses de mérito, não configurando omissão. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa nem à revisão do entendimento firmado. 4. O prequestionamento pode ocorrer de forma implícita, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados. 5. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos exige a presença de vício que implique alteração do julgado, o que não ocorre na ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º e 37; CPC, arts. 1.022 e 1.023, §2º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0761963-87.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0761963-87.2023.8.18.0000
EMBARGANTE: SECRETÁRIO DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, GERENTE DE GESTAO DE PESSOA DA SECRETARIA DE JUSTIÇA DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

EMBARGADO: GYOVANNA VIEIRA FEITOSA CABRAL
Advogado(s) do reclamado: MARILIA DANIELLA DA SILVA FREITAS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por maioria, extinguiu mandado de segurança sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, em demanda que visava ao afastamento remunerado de servidora pública para participação em curso de formação em outro ente federativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de dispositivos constitucionais; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito da causa; (iii) determinar se é cabível a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento explícito das normas indicadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado reconhece a perda superveniente do objeto, o que afasta o interesse processual e conduz à extinção do feito sem resolução do mérito.

  2. A natureza terminativa da decisão dispensa o exame das teses de mérito, não havendo omissão quanto à análise de dispositivos constitucionais ou legais.

  3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabíveis como sucedâneo recursal.

  4. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, admitindo-se sua forma implícita quando a matéria é devidamente apreciada.

  5. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos somente é admitida em hipóteses excepcionais, inexistentes no caso concreto, diante da ausência de vícios no julgado.

  6. A utilização indevida dos embargos compromete a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais.

  7. A extinção do processo por perda superveniente do objeto observa o princípio da utilidade da jurisdição, afastando a atuação judicial sem proveito prático.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A perda superveniente do objeto afasta o interesse processual e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A decisão terminativa dispensa a análise das teses de mérito, não configurando omissão. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa nem à revisão do entendimento firmado. 4. O prequestionamento pode ocorrer de forma implícita, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados. 5. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos exige a presença de vício que implique alteração do julgado, o que não ocorre na ausência de omissão, contradição ou obscuridade.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º e 37; CPC, arts. 1.022 e 1.023, §2º.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, por inexistirem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no acórdão embargado, mantendo-se integralmente os seus fundamentos."

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí, pelo Secretário de Justiça e pela Gerência de Gestão de Pessoas em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público que, por maioria, extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto. A ação originária foi impetrada por servidora pública estadual, ocupante do cargo de policial penal, que buscava o reconhecimento de direito líquido e certo ao afastamento remunerado para participação em curso de formação para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia, após aprovação em concurso público.

Conforme consta dos autos, o pedido administrativo foi indeferido sob o fundamento de inexistência de previsão legal para afastamento remunerado em curso de formação realizado em outro ente federativo. Ainda assim, em sede liminar, houve deferimento do pleito, sendo posteriormente instaurada controvérsia no julgamento colegiado. Ao final, contudo, a maioria do colegiado entendeu pela perda superveniente do objeto, deixando de adentrar no mérito da controvérsia e extinguindo o processo sem resolução meritória.

Irresignado, o ente estatal opôs os presentes embargos de declaração, sustentando, em síntese, que o acórdão seria omisso quanto à análise de dispositivos constitucionais, especialmente os arts. 2º, 5º e 37 da Constituição Federal, além de apontar suposta violação aos princípios da legalidade administrativa, da separação dos poderes e da isonomia. Aduz, ainda, a necessidade de prequestionamento da matéria constitucional para fins de interposição de recursos excepcionais, requerendo, ao final, o provimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes.

Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, e não evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, deixou-se de abrir vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.

É o que importa relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

 

VOTO

I. ADMISSIBILIDADE 

Os embargos de declaração são tempestivos e foram opostos por parte legítima, em face de decisão colegiada, atendendo aos requisitos formais previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, a via eleita é, em tese, adequada para a integração do julgado, razão pela qual conheço dos embargos.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO 

A análise dos autos revela que o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Com efeito, o acórdão foi claro ao reconhecer a perda superveniente do objeto da demanda, circunstância que, por si só, conduz à extinção do processo sem resolução do mérito. Tal conclusão decorre da ausência de interesse processual superveniente, uma vez que a utilidade da prestação jurisdicional restou esvaziada no curso do processo.

Diante dessa moldura processual, não há falar em omissão quanto ao exame de teses constitucionais ou legais invocadas pelas partes. Isso porque a própria natureza da decisão proferida, de índole terminativa, afasta a necessidade de enfrentamento do mérito da controvérsia. Exigir manifestação sobre o conteúdo material da demanda em tal contexto implicaria emitir juízo hipotético ou abstrato, em descompasso com a função jurisdicional concretizadora e com o princípio da congruência.

A alegação de omissão, portanto, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e com a técnica decisória adotada, não se configurando como vício apto a ensejar a integração do julgado. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa nem à revisão do entendimento firmado pelo órgão julgador, sob pena de indevida transformação desse instrumento em sucedâneo recursal.

No que se refere ao prequestionamento, também não assiste razão aos embargantes. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que não se exige o enfrentamento exaustivo e literal de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente que a matéria tenha sido devidamente devolvida à apreciação judicial e decidida sob fundamentos jurídicos idôneos. Ademais, admite-se o prequestionamento implícito, o que afasta a necessidade de manifestação expressa sobre cada norma constitucional indicada.

A pretensão de atribuição de efeitos infringentes aos embargos, por sua vez, mostra-se manifestamente incabível. A modificação do julgado pela via dos embargos somente é admitida em situações excepcionais, quando a correção do vício apontado conduz, inevitavelmente, à alteração do resultado da decisão, o que não se verifica na hipótese dos autos. Inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a reforma do acórdão.

Sob uma perspectiva sistemática, admitir o uso dos embargos como meio de rediscussão do mérito comprometeria a estabilidade das decisões judiciais e violaria os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. A técnica processual exige a observância rigorosa das hipóteses de cabimento dos recursos, sob pena de desorganização do sistema recursal e de comprometimento da racionalidade decisória.

Por fim, cumpre destacar que a extinção do processo por perda superveniente do objeto constitui aplicação direta do princípio da utilidade da jurisdição, segundo o qual não se justifica a atuação do Poder Judiciário quando ausente proveito prático na prestação jurisdicional. Nesse contexto, a decisão embargada mostra-se juridicamente adequada e devidamente fundamentada.

Diante de todo o exposto, não se verifica qualquer vício a ser sanado, impondo-se a rejeição dos embargos.

 

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, por inexistirem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no acórdão embargado, mantendo-se integralmente os seus fundamentos.

É como voto.

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 13/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0761963-87.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Curso de Formação

Autor

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

GYOVANNA VIEIRA FEITOSA CABRAL

Publicação

13/04/2026