Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0801800-79.2022.8.18.0164


Ementa

AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO DE PARCELAMENTO FORMULADO INTEMPESTIVAMENTE. ART. 98, §6º, DO CPC. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO OPORTUNO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE PRAZO. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801800-79.2022.8.18.0164 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 17/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801800-79.2022.8.18.0164
RECORRENTE: ISABELLA NOGUEIRA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND, CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND, VICTOR ANDRADE DE CARVALHO, JOSE RIBEIRO DE CARVALHO FILHO
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND
RECORRIDO: MARCOS EMANUEL DA SILVA MELO
Advogado(s) do reclamado: LAECIO DE ARAGAO DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO DE PARCELAMENTO FORMULADO INTEMPESTIVAMENTE. ART. 98, §6º, DO CPC. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO OPORTUNO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE PRAZO. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801800-79.2022.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: ISABELLA NOGUEIRA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND, CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND, VICTOR ANDRADE DE CARVALHO, JOSE RIBEIRO DE CARVALHO FILHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND - PI1821-A

RECORRIDO: MARCOS EMANUEL DA SILVA MELO
Advogado do(a) RECORRIDO: LAECIO DE ARAGAO DA SILVA - PI13043-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

                        Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

              Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.

            Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado, em razão de deserção, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo legal, após o indeferimento da gratuidade da justiça.

       Sustentam os Agravantes que requereram o parcelamento do preparo recursal, defendendo a impossibilidade de reconhecimento da deserção sem a prévia análise do pleito.

            A controvérsia se cinge à possibilidade de afastar a deserção diante de pedido de parcelamento formulado, que, in casu, foi apresentado após o prazo legal para recolhimento das custas.

              Não assiste razão aos Agravantes.

          Embora o art. 98, §6º, do CPC admita o parcelamento das despesas processuais como forma de viabilizar o acesso à justiça, tal medida possui caráter excepcional, condicionada à formulação tempestiva do pedido.

              Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece a possibilidade de parcelamento em atenção ao acesso à justiça, desde que observadas as circunstâncias do caso concreto, mas exige comprovação da incapacidade de pagamento imediato:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCELAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ACESSO À JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. Configura-se omissão no acórdão embargado ao deixar de apreciar o pedido de parcelamento das custas recursais formulado pela parte embargante, o que justifica o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. O art. 98, § 6º, do CPC autoriza o juiz a conceder o parcelamento das despesas processuais mesmo àqueles que, embora não hipossuficientes, demonstrem dificuldades de arcar com o pagamento integral e imediato. A negativa do parcelamento, sem análise das condições financeiras do requerente e sem justificativa proporcional, configura violação ao direito fundamental de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. A jurisprudência tem admitido o parcelamento das custas iniciais e recursais diante de valores elevados, quando demonstrada dificuldade financeira do requerente e ausente má-fé ou intento protelatório. O valor elevado das custas, aliado à ausência de indícios de má-fé e à formalização expressa do pedido de parcelamento, autoriza sua concessão em 10 (dez) parcelas, conforme pleiteado. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0804771-12.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2025)(TJ-PI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 08047711220228180140, Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 05/08/2025).” Destaque nosso.

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE DE ARCAR, DE IMEDIATO, COM AS CUSTAS DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O parcelamento das despesas processuais, previsto no artigo 98, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil é medida excepcional que depende da efetiva demonstração de ausência de recursos para arcar, de imediato, com o pagamento das custas. 2. Agravo interno não provido. (TJ-PI - Agravo Interno Cível: 0761207-78.2023.8.18.0000, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 02/02/2024, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).” Destaque nosso.

 

            No caso, após o indeferimento da gratuidade, foi concedido prazo de 48 horas para o recolhimento do preparo, nos termos do art. 42, §1º, da Lei n. 9.099/95. Todavia, a parte não efetuou o pagamento, nem formulou pedido tempestivo de parcelamento, apresentando-o apenas após o escoamento do prazo.

            Dessa forma, a ausência de recolhimento do preparo no prazo legal, aliada à intempestividade do pedido de parcelamento, configura a ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, impondo o reconhecimento da deserção, nos termos do Enunciado n. 80 do FONAJE.

"O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)."

            Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade ou desacerto na decisão agravada, a qual deve ser integralmente mantida.

      Ante o exposto, voto pelo conhecimento para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão agravada.

              É como voto.

              Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

Thiago Brandão de Almeida

Juiz Relator

 

 

 

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 16/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801800-79.2022.8.18.0164

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

ISABELLA NOGUEIRA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND

Réu

MARCOS EMANUEL DA SILVA MELO

Publicação

17/04/2026