Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0800844-43.2025.8.18.0169


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO EDUCACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO NO INÍCIO DAS AULAS E AUSÊNCIA DE PROFESSORES. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por instituição de ensino contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar à restituição de valores pagos por matrícula e mensalidades, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de falha na prestação de serviços educacionais, consistente no atraso do início das aulas e ausência de professores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço educacional apta a justificar a restituição dos valores pagos; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a falha na prestação do serviço educacional quando comprovado o atraso no início das aulas e a ausência de professores em disciplinas essenciais, circunstâncias que inviabilizam a adequada fruição do curso contratado. 4. Afasta-se a tese de regularidade das cobranças quando o serviço não é efetivamente prestado de forma adequada, impondo-se a restituição dos valores pagos pelo consumidor. 5. Configura-se o dano moral quando a falha na prestação do serviço ultrapassa o mero inadimplemento contratual e compromete a legítima expectativa do consumidor quanto à execução regular do contrato. 6. Admite-se a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso implique ausência de motivação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. Aplica-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal não configura negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A falha na prestação de serviço educacional, caracterizada por atraso no início das aulas e ausência de professores, enseja a restituição dos valores pagos pelo consumidor. 2. A inadequada prestação do serviço educacional que frustra a legítima expectativa do aluno configura dano moral indenizável. 3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever constitucional de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 487, I, e art. 85, §2º; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800844-43.2025.8.18.0169 - Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800844-43.2025.8.18.0169
RECORRENTE: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: HENRIQUE SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JANCIRA BARBOSA DANTAS CELESTINO, ELIONAI GONCALVES DE OLIVEIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO EDUCACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO NO INÍCIO DAS AULAS E AUSÊNCIA DE PROFESSORES. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado interposto por instituição de ensino contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar à restituição de valores pagos por matrícula e mensalidades, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de falha na prestação de serviços educacionais, consistente no atraso do início das aulas e ausência de professores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço educacional apta a justificar a restituição dos valores pagos; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   Reconhece-se a falha na prestação do serviço educacional quando comprovado o atraso no início das aulas e a ausência de professores em disciplinas essenciais, circunstâncias que inviabilizam a adequada fruição do curso contratado.

4.   Afasta-se a tese de regularidade das cobranças quando o serviço não é efetivamente prestado de forma adequada, impondo-se a restituição dos valores pagos pelo consumidor.

5.   Configura-se o dano moral quando a falha na prestação do serviço ultrapassa o mero inadimplemento contratual e compromete a legítima expectativa do consumidor quanto à execução regular do contrato.

6.   Admite-se a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso implique ausência de motivação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

7.   Aplica-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal não configura negativa de prestação jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A falha na prestação de serviço educacional, caracterizada por atraso no início das aulas e ausência de professores, enseja a restituição dos valores pagos pelo consumidor. 2. A inadequada prestação do serviço educacional que frustra a legítima expectativa do aluno configura dano moral indenizável. 3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever constitucional de fundamentação.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 487, I, e art. 85, §2º; Lei nº 9.099/95, art. 46.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA. em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por HENRIQUE SOUSA SILVA, na qual se discute a regularidade da prestação de serviços educacionais e a consequente obrigação de restituição de valores e reparação por danos extrapatrimoniais.

Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, que efetuou matrícula e pagamento de valores referentes ao semestre letivo de 2025.1, contudo, a instituição de ensino teria atrasado o início das aulas e deixado de disponibilizar professores em disciplinas essenciais, circunstâncias que inviabilizaram a adequada fruição do serviço contratado. Sustentou que, diante da falha na prestação do serviço, solicitou o cancelamento da matrícula e o reembolso dos valores pagos, o que lhe foi indevidamente negado, razão pela qual requereu a restituição das quantias desembolsadas e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Regularmente citada, a CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA. apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, a regularidade das cobranças realizadas, afirmando que os valores pagos corresponderiam a período em que o vínculo contratual estava vigente, defendendo que eventual cancelamento da matrícula apenas impediria a cobrança de parcelas vincendas, não havendo falar em restituição de valores já pagos, nos termos da legislação aplicável e das cláusulas contratuais pactuadas.

Sobreveio sentença que, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a instituição ré à restituição dos valores pagos a título de matrícula e mensalidades, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

Irresignada, a CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA. interpôs Recurso Inominado, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação e das cobranças realizadas, defendendo que os valores pagos são devidos em razão da vigência do contrato, inexistindo falha na prestação do serviço apta a ensejar a restituição ou a condenação por danos morais, razão pela qual pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório.

Apesar de regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que restou comprovada a falha na prestação do serviço educacional, consistente no atraso do início das aulas e ausência de professores, o que inviabilizou a fruição do curso e justificou o cancelamento da matrícula e a restituição dos valores pagos, bem como a compensação por danos morais.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800844-43.2025.8.18.0169

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA

Réu

HENRIQUE SOUSA SILVA

Publicação

16/04/2026