Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801565-06.2025.8.18.0036


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. TEMA REPETITIVO 1198/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação proposta contra instituição financeira, sob o fundamento de ausência de documentos essenciais, notadamente extratos bancários, diante de indícios de demanda repetitiva ou predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de extratos bancários como condição para o processamento da ação; (ii) estabelecer se tal exigência configura violação ao acesso à justiça, especialmente em relações de consumo com alegada hipossuficiência; (iii) determinar se a ausência de documentos mínimos autoriza o indeferimento da petição inicial diante de indícios de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado pode exigir a apresentação de documentos necessários à adequada instrução da inicial, com fundamento no poder geral de cautela e nos arts. 139, III e IX, e 321 do CPC, especialmente diante de indícios de demandas repetitivas ou predatórias. A exigência de extratos bancários visa comprovar minimamente a causa de pedir e afastar suspeitas de litigância abusiva, constituindo requisito para o desenvolvimento válido e regular do processo. A ausência de cumprimento da determinação de emenda da inicial, mesmo após intimação específica, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta o dever da parte autora de apresentar elementos mínimos que sustentem suas alegações iniciais. A exigência documental não configura violação ao acesso à justiça, mas medida legítima para garantir o devido processo legal, evitar abusos e assegurar a eficiência da prestação jurisdicional. A caracterização de múltiplas ações com idêntico conteúdo evidencia indícios de litigância predatória, justificando maior rigor na análise dos pressupostos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir documentos mínimos, como extratos bancários, para instrução da petição inicial quando houver indícios de litigância predatória. 2. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de apresentar prova inicial mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. 3. A não apresentação de documentos essenciais, após intimação para emenda, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A exigência de documentos não viola o acesso à justiça quando fundamentada na necessidade de coibir abusos processuais e assegurar o devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 139, III e IX, 321, 485, IV e § 3º, 932, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801565-06.2025.8.18.0036 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801565-06.2025.8.18.0036
AGRAVANTE: MIGUEL ALVES DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. TEMA REPETITIVO 1198/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação proposta contra instituição financeira, sob o fundamento de ausência de documentos essenciais, notadamente extratos bancários, diante de indícios de demanda repetitiva ou predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de extratos bancários como condição para o processamento da ação; (ii) estabelecer se tal exigência configura violação ao acesso à justiça, especialmente em relações de consumo com alegada hipossuficiência; (iii) determinar se a ausência de documentos mínimos autoriza o indeferimento da petição inicial diante de indícios de litigância predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O magistrado pode exigir a apresentação de documentos necessários à adequada instrução da inicial, com fundamento no poder geral de cautela e nos arts. 139, III e IX, e 321 do CPC, especialmente diante de indícios de demandas repetitivas ou predatórias.

  2. A exigência de extratos bancários visa comprovar minimamente a causa de pedir e afastar suspeitas de litigância abusiva, constituindo requisito para o desenvolvimento válido e regular do processo.

  3. A ausência de cumprimento da determinação de emenda da inicial, mesmo após intimação específica, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

  4. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta o dever da parte autora de apresentar elementos mínimos que sustentem suas alegações iniciais.

  5. A exigência documental não configura violação ao acesso à justiça, mas medida legítima para garantir o devido processo legal, evitar abusos e assegurar a eficiência da prestação jurisdicional.

  6. A caracterização de múltiplas ações com idêntico conteúdo evidencia indícios de litigância predatória, justificando maior rigor na análise dos pressupostos processuais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir documentos mínimos, como extratos bancários, para instrução da petição inicial quando houver indícios de litigância predatória. 2. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de apresentar prova inicial mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. 3. A não apresentação de documentos essenciais, após intimação para emenda, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A exigência de documentos não viola o acesso à justiça quando fundamentada na necessidade de coibir abusos processuais e assegurar o devido processo legal.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 139, III e IX, 321, 485, IV e § 3º, 932, IV, “a”.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por MIGUEL ALVES DA COSTA, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto contra FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora agravado.

A decisão agravada negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora, apesar de intimada, não apresentou adequadamente os documentos essenciais à instrução da inicial, especialmente aqueles destinados à comprovação do interesse de agir e da regularidade da representação processual, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. Fundamentou-se, ainda, na possibilidade de exigência de documentos adicionais diante de indícios de litigância predatória, conforme o Tema 1198 do STJ, a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e a Súmula nº 33, do TJPI, destacando a relevância da juntada de extratos bancários para aferição da causa de pedir e a legitimidade da atuação judicial preventiva nesses casos.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que não há configuração de demanda predatória, sendo genérica tal fundamentação; que foram apresentados documentos suficientes à instrução da inicial; que a exigência de procuração pública ou reconhecimento de firma é ilegal, sendo válida a procuração por instrumento particular com assinatura a rogo e testemunhas; que houve utilização indevida do poder geral de cautela; e que a exigência de extratos bancários é indevida, por implicar inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor, cabendo à instituição financeira demonstrar a existência e regularidade da contratação. Requer, assim, a anulação da decisão agravada e o regular prosseguimento do feito com apreciação do mérito .

A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que a decisão monocrática deve ser mantida, por estar em conformidade com o ordenamento jurídico, uma vez que a extinção do feito decorreu do não atendimento à determinação de emenda da inicial para juntada de documentos indispensáveis; que a exigência de regularização da representação processual é medida legítima para garantir a autenticidade da manifestação de vontade da parte; que a juntada de extratos bancários constitui prova mínima do fato constitutivo do direito alegado; que não há violação ao acesso à justiça; e que o recurso interno apenas reitera argumentos já enfrentados, sem demonstrar ilegalidade apta à reforma da decisão.

É o relatório.

VOTO

 

A pretensão recursal visa a reforma de Decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora, para manter a sentença de 1º Grau que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC).

O ato decisório, ora agravado, fundamentou-se no fato de que, havendo fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítimo que o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela e no disposto nos arts. 321 e 139, incisos III e IX, todos do CPC, exija a apresentação de documentos que entenda necessários para melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, tudo em conformidade com entendimento vinculante no âmbito deste E. TJPI (Súmula nº 33).

Nas razões recursais, a parte agravante assevera que a Decisão terminativa, ora impugnada, deve ser reformada sob o fundamento de que 1) a exigência dos documentos é indevida e desproporcional, especialmente em relações de consumo, nas quais se deve aplicar a inversão do ônus da prova, 2) a exigência de apresentação de extratos bancários é indevida, por implicar em inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor, e, 3) não há a configuração de demanda predatória, tendo sido ignorados o princípio da primazia da decisão de mérito.

Sem razão a parte agravante.

Na espécie, é inegável que o d. Juízo singular, ao proferir a sentença terminativa na origem, fundamentou suficientemente o seu entendimento.

Conforme consignado pelo r. Juízo de 1º Grau, é possível constatar a existência de inúmeras ações padronizadas, repetitivas e desprovidas de elementos mínimos, propostas contra instituições financeiras e com as mesmas características da ação originária, qual seja, visando a nulidade de contratos de empréstimos bancários e a obtenção de indenização por supostos danos morais e materiais.

Constatou-se, ainda, que inobstante a parte autora tenha sido intimada para apresentar nos autos os extratos bancários referentes ao período em que afirma terem ocorrido os descontos indevidos, ela se limitou a peticionar afirmando ser prescindível a juntada da documentação exigida, deixando de cumprir com a determinação na sua integralidade.

Em que pese tenha sido oportunizado à parte prazo para apresentar documentos idôneos para afastar a suspeita de demanda predatória, ela não logrou cumprir com as exigências impostas, o que implicou com a extinção prematura do feito.

Na Decisão agravada se afirmou que os documentos exigidos da parte autora seriam necessários para demonstrar, minimamente, a causa de pedir da inicial, afastando-se suficientemente a fundada suspeita de demanda predatória.

Quanto ao argumento de que a presunção de que a ação originária trata de demanda predatória violaria o princípio da primazia do julgamento de mérito, também não deve prosperar.

O princípio da primazia da decisão de mérito, modificou de forma significativa, por exemplo, o juízo de admissibilidade das ações e recursos, relativizando o rigor formal dos pressupostos normalmente exigidos para a propositura de demandas e interposição de recursos, tudo com o fim de possibilitar à parte interessada o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

Ocorre que, a propositura de demanda de natureza predatória, tal qual a ação originária, caracterizada por fundamentos genéricos, desprovidos, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração, em relação a outras demandas, apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, está em manifesto confronto com o suscitado princípio da primazia do julgamento do mérito da causa.

Isso se deve ao fato de que a propositura de ações infundadas e repetitivas consome significativos recursos do Poder Judiciário, aumentando a morosidade na prestação jurisdicional e causando prejuízos financeiros para o Estado.

Assim, a exigência de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo quando há indícios de que a ação ajuizada pela parte tem características de litigância predatória, visa, na verdade, o julgamento escorreito, primando pelo princípio do devido processo legal (art. 5º, LV, da CF), razoável, justo e sem abusos.

Ademais, a determinação de emenda da inicial, com o indicativo preciso dos documentos necessários para se dar processamento à lide, afastando-se a suspeita de litigância predatória e, consequentemente, a irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, decorre do disposto no art. 321, do CPC, o qual autoriza o Magistrado a adotar providências no referido sentido, para se processar e julgar a ação proposta.

O entendimento acima está em consonância com a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1198/STJ, nos seguintes termos:

Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."

A exigência imposta à parte autora, ora agravante, constitui-se em um verdadeiro pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública que pode ser conhecida, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do § 3º do art. 485, combinado com seu inciso IV, do mesmo dispositivo legal, não havendo que se falar em julgamento extra petita.

Nesse sentido, a matéria suscitada pelo d. Juízo singular e confirmada na Decisão monocrática ora impugnada, detém a natureza de ordem pública, podendo ser suscitada, inclusive, de ofício.

A conduta do Juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, demonstra o intuito de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé, não podendo ser considerada como violadora dos princípios suscitados nas razões recursais.

Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a Decisão monocrática em todos os seus termos.

É como voto.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0801565-06.2025.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MIGUEL ALVES DA COSTA

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

14/04/2026