Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801021-48.2025.8.18.0123


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. ASSINATURA DIGITAL IMPUGNADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE PROBATÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOS CONHECIDOS, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos por MARCELO ALAN SILVA ALVES e por CREFISA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pelo autor, determinou a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, com compensação de valor depositado na conta do demandante. O autor sustenta a inexistência de prova da disponibilização do numerário, requer a exclusão da compensação e a restituição em dobro de descontos alegadamente indevidos. A instituição financeira, por sua vez, defende a validade da contratação realizada por meio eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia acerca da autenticidade de assinatura digital em contrato de empréstimo consignado exige produção de prova pericial incompatível com o rito dos Juizados Especiais; (ii) estabelecer se, diante da complexidade probatória, deve ser reconhecida a incompetência do Juizado Especial Cível com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação expressa da assinatura digital constante do contrato de empréstimo apresentado pela instituição financeira exige a realização de perícia técnica para verificar a autenticidade do documento e a eventual ocorrência de fraude. 4. A produção de prova pericial dessa natureza demanda instrução probatória aprofundada e exame técnico especializado, incompatíveis com o procedimento célere e simplificado dos Juizados Especiais. 5. A competência dos Juizados Especiais Cíveis restringe-se às causas de menor complexidade, sendo a complexidade aferida principalmente pelo objeto da prova necessária ao deslinde da controvérsia. 6. Verificada a necessidade de prova técnica complexa para a formação do convencimento judicial, deve ser reconhecida a incompetência do Juizado Especial, com a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A impugnação da assinatura digital em contrato de empréstimo que exige perícia técnica para aferição de autenticidade configura complexidade probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. 2. Verificada a necessidade de prova pericial complexa para o exame da controvérsia, deve ser reconhecida a incompetência do Juizado Especial e extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 98, I; CPC, arts. 369 e 487, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 3º, caput, 51, II, e 55. Jurisprudência relevante citada: FONAJE, Enunciado nº 54; TJDFT, ACJ nº 20080710032180, Rel. Esdras Neves, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, j. 17.02.2009. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801021-48.2025.8.18.0123 - Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801021-48.2025.8.18.0123
RECORRENTE: MARCELO ALAN SILVA ALVES
Advogado(s) do reclamante: PEDRO IAGO DE ALMEIDA SILVA
RECORRIDO: BANCO BPN BRASIL S.A
Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. ASSINATURA DIGITAL IMPUGNADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE PROBATÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOS CONHECIDOS, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.


I. CASO EM EXAME


1. Recursos inominados interpostos por MARCELO ALAN SILVA ALVES e por CREFISA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pelo autor, determinou a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, com compensação de valor depositado na conta do demandante. O autor sustenta a inexistência de prova da disponibilização do numerário, requer a exclusão da compensação e a restituição em dobro de descontos alegadamente indevidos. A instituição financeira, por sua vez, defende a validade da contratação realizada por meio eletrônico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia acerca da autenticidade de assinatura digital em contrato de empréstimo consignado exige produção de prova pericial incompatível com o rito dos Juizados Especiais; (ii) estabelecer se, diante da complexidade probatória, deve ser reconhecida a incompetência do Juizado Especial Cível com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A impugnação expressa da assinatura digital constante do contrato de empréstimo apresentado pela instituição financeira exige a realização de perícia técnica para verificar a autenticidade do documento e a eventual ocorrência de fraude.

4. A produção de prova pericial dessa natureza demanda instrução probatória aprofundada e exame técnico especializado, incompatíveis com o procedimento célere e simplificado dos Juizados Especiais.

5. A competência dos Juizados Especiais Cíveis restringe-se às causas de menor complexidade, sendo a complexidade aferida principalmente pelo objeto da prova necessária ao deslinde da controvérsia.

6. Verificada a necessidade de prova técnica complexa para a formação do convencimento judicial, deve ser reconhecida a incompetência do Juizado Especial, com a extinção do processo sem resolução do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Processo extinto sem resolução do mérito.

Tese de julgamento:

1. A impugnação da assinatura digital em contrato de empréstimo que exige perícia técnica para aferição de autenticidade configura complexidade probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.

2. Verificada a necessidade de prova pericial complexa para o exame da controvérsia, deve ser reconhecida a incompetência do Juizado Especial e extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 98, I; CPC, arts. 369 e 487, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 3º, caput, 51, II, e 55.

 

Jurisprudência relevante citada: FONAJE, Enunciado nº 54; TJDFT, ACJ nº 20080710032180, Rel. Esdras Neves, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, j. 17.02.2009.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de demanda judicial ajuizada por MARCELO ALAN SILVA ALVES em face de BANCO BPN BRASIL S.A. (atualmente BANCO CREFISA S/A).

O Autor narrou que, sendo beneficiário de pensão por morte, foi surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes do SPC/Serasa, em razão de suposto empréstimo consignado (contrato nº 064250054028-1), no valor de R$ 7.781,85, o qual afirma não ter contratado ou recebido os valores. Esclareceu que seu benefício previdenciário teve duração de apenas quatro meses e que a primeira parcela do alegado contrato venceria somente após o encerramento do benefício, circunstância que impossibilitaria a consignação em folha e teria ocasionado a negativação de seu nome. Por essa razão, pleiteou, em síntese: a declaração de inexistência de vínculo contratual; a retirada definitiva de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação, o Réu alegou, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial face à necessidade de perícia grafotécnica e a retificação do polo passivo para constar Crefisa S/A. No mérito, aduziu que a operação foi celebrada pessoalmente pelo autor na filial de Lagoa Nova/RN, com identificação positiva e uso de tablet para assinatura eletrônica, após ciência de todas as taxas e condições. Afirmou que o valor de R$ 2.185,27 foi efetivamente creditado na conta do requerente e que a negativação decorreu do exercício regular de direito diante da inadimplência, inexistindo qualquer dano moral a ser indenizado. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:

 

Ainda sobre as provas dispostas nos autos, a instituição financeira sequer demonstrou a relação contratual, tendo em vista que juntou apenas um contrato cuja assinatura digital não possui validade (ID 78710176). 

Não há, portanto, qualquer previsão legal ou convencional entre os litigantes quanto ao contrato (nº 064250054028-1) que justifiquem as cobranças, bem como a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.

[...]

Na hipótese, a assinatura digital apresentada nos autos nada refere à utilização de certificados ICP-Brasil, conforme se constata da leitura do contrato de (ID 78710176), podendo ainda ser observado que não foi reconhecida expressamente pelo consumidor. Assim, sem a demonstração de aquiescência válida para a contratação, tal como mencionado no tópico anterior, tal particularidade ratifica a alegação de fraude contida na inicial.

[...]

Pelo exposto, resolvo acolher parcialmente os pedidos formulados, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: 

a) Declarar a inexistência do contrato de nº 064250054028-1;

b) Obrigar a parte requerida a excluir o nome da parte autora de todo e qualquer cadastro de inadimplentes em relação ao débito ora discutido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

c) bem como para CONDENAR o réu a reparar a parte autora no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento. 

Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, dada a comprovação do depósito realizado em favor da parte autora, no valor equivalente a R$ 2.185,27 (dois mil cento e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos) estabeleço que o banco requerido poderá compensar tal montante do valor total da condenação.

Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.”

 

Em suas razões recursais, o Autor, MARCELO ALAN SILVA ALVES, ora Recorrente, suscita a reforma parcial do julgado, alegando que jamais recebeu ou usufruiu da quantia de R$ 2.185,27 e que a instituição financeira não comprovou a efetiva disponibilização dos valores, razão pela qual entende ser indevida a compensação determinada na sentença. Pugnou pela restituição em dobro das parcelas de R$ 500,00, que afirma terem sido descontadas indevidamente durante o curso do processo, bem como pelo afastamento da compensação.

Ausência de contrarrazões da CREFISA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.

Por sua vez, o Réu, CREFISA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, também Recorrente, suscita a regularidade do contrato firmado, bem como a autorização dos descontos pelo recorrido; sustenta a legalidade da assinatura por meio de tablet e a efetiva entrega do numerário, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, para reduzir o quantum indenizatório, com a compensação do valor recebido pelo recorrido.

O Autor, MARCELO ALAN SILVA ALVES, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

 É o relatório.

 

 


 

 


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Em relação ao mérito, para deslinde da situação como posta, somente o exaurimento de ampla averiguação probatória para se ter possível emissão de um juízo de valor concreto sobre os fatos aventados no caso em comento, circunstância essa que torna a causa complexa e afasta a competência deste Juízo para a resolução da lide.

O cerne da controvérsia instaurada nestes autos reside na existência e validade de um negócio jurídico que teria resultado em descontos no benefício previdenciário do autor, além da inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes.

No caso em análise, o autor impugna de forma categórica as provas acostadas aos autos, em especial o contrato de empréstimo pessoal (ID 29865230), alegando não ter firmado o referido instrumento contratual.

Diante dos fatos narrados e da expressa impugnação da assinatura constante do instrumento contratual, mostra-se necessária a realização de perícia técnica para apurar a eventual ocorrência de fraude no documento anexado aos autos. Tal averiguação técnica, além de ser direito do autor (art. 369 do Código de Processo Civil), é imprescindível para estabelecer a existência e amplitude dos possíveis danos.

Dessa forma, inviável emitir um decreto seguro de procedência ou improcedência no caso dos autos, sendo necessária PERÍCIA TÉCNICA. Logo, a fim de evitar uma decisão injusta para qualquer das partes litigantes, necessária a realização de perícia técnica.

O art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.”

No caso em apreço, o objeto da ação esbarra na necessária realização de averiguação profusa de provas, sem lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado, donde exsurge ainda a impossibilidade de ampliação da instrução probatória e de se alargar a discussão de natureza técnica que não se esgotariam em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés.

O art. 98, I, da Constituição Federal dispõe o seguinte:


Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:


I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;


Essa complexidade deve ser entendida como sendo a questão de fundo que está sendo objeto da discussão e que requer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na curta instrução do procedimento. 

Ademais, temos o enunciado 54, do FONAJE, que dispõe o seguinte: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.

No mesmo sentido:


JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO IMPROVIDO. O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Se a matéria versada nos autos é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde da questão, correta é a decisão que extingue o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Recurso improvido (20080710032180ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Julgado em 17/02/2009. DJ 20/07/2009 p.87).


A solução, quando for necessária a produção de provas complexas, decide-se pela extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95, em respeito aos princípios norteadores da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.

A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, que pode ser declarada até mesmo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão.

Isto posto, conheço dos recursos. Entretanto, a análise do mérito restará prejudicada, uma vez que impende, de ofício, reconhecer A INCOMPETÊNCIA deste Juízo, nos termos do 51, II, da Lei nº. 9.099/95, e, por via de consequência, julgar EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.

Determino à Secretaria a retificação do polo passivo para constar CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CNPJ: 60.779.196/0001-96) em substituição ao BANCO BPN BRASIL S.A., conforme expressamente requerido pela parte ré em sede de Contestação (ID 29865228 - pág. 5) e Recurso Inominado (ID 29865246 - pág. 4).

Por fim, determino que as futuras intimações referentes à parte Marcelo Alan Silva Alves sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Pedro Iago de Almeida Silva (OAB/PI 14.373), conforme requerido em petição inicial (ID 29865161- pág. 8); e, no tocante à parte CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Lázaro José Gomes Júnior (OAB/MS 8.125), conforme requerido no Recurso Inominado (ID 29865246 - pág. 11).

É como voto.



JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801021-48.2025.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARCELO ALAN SILVA ALVES

Réu

BANCO BPN BRASIL S.A

Publicação

16/04/2026