
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0800816-93.2024.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
APELANTE: COSMA GERMANO DE SOUZA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPESTIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/15.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por COSMA GERMANO DE SOUZA em face de sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí (PI) nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, Proc. nº 0800816-93.2024.8.18.0045, que move em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
Inconformado(a), o(a) autor(a) interpôs apelação e, nas suas razões recursais, sustentou:
i. a nulidade da contratação;
ii. a necessidade de reparação pecuniária pelos danos materiais e morais gerados;
Ao final, requereu o provimento recursal e a consequente reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação.
Em certidão de ID 25182200, certificou-se a intempestividade da interposição desta apelação.
Regularmente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões recursais.
Em despacho de ID 31504532, consta determinação de intimação da parte apelante para que se manifestasse sobre a tempestividade recursal tendo, transcorrido, in albis, o prazo para apresentação de manifestação.
É o que basta relatar.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Conforme preconiza o art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, a apelação cível deve ser interposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis:
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Em análise percuciente dos autos, constato que não houve comprovação da tempestividade do recurso. Isso porque a decisão vergastada foi proferida em 07/10/2025 (ID 31504529).
O protocolo do primeiro grau, porém, registra que o recurso foi apresentado fora do prazo legal.
Portanto, da contagem do prazo recursal daria o termo final no dia 07/11/2025. No entanto, a data da interposição da apelação foi o dia 28/01/2026, tendo assim ultrapassado o prazo para interposição do recurso.
Ressalte-se que, em que pese a determinação para que a parte apelante se manifestasse sobre a tempestividade do recurso, esta se quedou inerte.
Diante disso, impõe-se o não conhecimento da apelação, ante sua manifesta intempestividade.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO da apelação, ante sua intempestividade, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
Preclusa as vias impugnatórias, baixe e arquive. Publique-se.
À COOJUD-CÍVEL para as providências necessárias.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800816-93.2024.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCOSMA GERMANO DE SOUZA
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação18/03/2026