Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801210-36.2024.8.18.0034


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0801210-36.2024.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: BENEDITA FRANCISCA SOARES DA COSTA
APELADO: BANCO INBURSA S.A.


JuLIA Explica

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMENDA À INICIAL. LIDE PREDATÓRIA. COMPROVAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

I. Caso em Exame
Apelação interposta contra sentença que extinguiu a demanda sem resolução do mérito, fundamentada na ausência de emenda à inicial, em razão de não ter sido apresentada a documentação exigida pelo magistrado, sob a alegação de suspeita de lide predatória. A apelante sustenta que cumpriu todas as exigências e requer o retorno do processo à origem para prosseguimento regular.

II. Questões em Discussão

  1. A legalidade da exigência de documentos complementares pelo juiz de origem em casos de suspeita de demanda predatória.

  2. A necessidade de anulação da sentença para possibilitar o regular prosseguimento do feito, diante do cumprimento das exigências pela apelante.

     

III. Razões de Decidir

  1. Da Admissibilidade
    O recurso é cabível e tempestivo, atendendo aos requisitos legais, sendo dispensado o recolhimento de preparo, pois a apelante é beneficiária da gratuidade de justiça.

  2. Do Mérito
    A sentença de extinção do processo sem resolução de mérito foi fundamentada na não apresentação de documentos complementares, sendo necessária a emenda à inicial, conforme entendimento do juiz de origem sobre a possibilidade de lide predatória. No entanto, a parte apelante cumpriu com as exigências do magistrado, incluindo a juntada de procuração pública e extratos bancários. Portanto, a exigência do juiz foi atendida pela apelante.

  3. Da Lide Predatória
    Considerando a suspeita de demanda predatória, o juiz de origem adotou cautelas extras, o que é legítimo nos termos do artigo 139, inciso III, do CPC. Contudo, a documentação apresentada pela apelante atende aos requisitos legais, não havendo razões para a extinção do processo.

IV. Dispositivo
Diante do exposto, dou provimento à apelação, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno do feito à origem para regular prosseguimento da demanda.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

I - RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por  BENEDITA FRANCISCA SOARES DA COSTA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801210-36.2024.8.18.0034) ajuizada em face do BANCO INBURSA S.A.

Na sentença, o magistrado a quo, considerando a ausência de emenda à inicial, julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito.

Nas razões recursais, a apelante teceu considerações sobre o cumprimento das determinações exigidas pelo magistrado de origem, oportunidade em que requereu o provimento do apelo e retorno dos autos à origem.

O banco apelado não apresentou contrarrazões.

 

II - FUNDAMENTOS

 

Juízo de admissibilidade

 

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.

 

Mérito

 

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder com o julgamento de recurso nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

 

SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

 

Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

 

Pois bem. Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais.

No caso, o magistrado a quo, vislumbrando a possibilidade de estar diante de uma lide predatória, proferiu despacho nos seguintes termos:

 

“Nesta esteira,em consonância às recomendações constantes na Nota Técnica nº 6, bem como forma de verificar a existência de pressuposto processual, aferível a qualquer momento, determino que a parte autora junte aos autos a seguinte documentação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art.485, IV do CPC): a)extratos bancários do período do empréstimo discutido nos autos, a fim de confirmar que o valor do(s) empréstimo(s) não teria sido disponibilizado; b)comprovante de residência atual, dos últimos 03 meses, em seu nome ou, se diverso, com documento hábil a comprovar o parentesco, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.”

 

Ressalte-se, de início, a previsão no Código de Processo Civil sobre o poder geral de cautela do magistrado (art. 139, inciso III), segundo o qual o juiz dirigirá o processo, adotando medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, de modo a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.

Com efeito, havendo indícios de atuação predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos.

Assim, não obstante a inexistência de regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado. Nesse sentido:

 

Apelação. Consumidor. Declaratória c.c. indenizatória. Extinção do processo sem resolução do mérito. Emenda da inicial determinando a juntada de comprovante de endereço não atendida. Demanda que apresenta características de advocacia predatória, revelando-se prudente a conduta do magistrado de primeiro grau. Decisão mantida. Recurso improvido.

(TJ-SP - AC: 10113239720218260438 SP 1011323-97.2021.8.26.0438, Relator: Walter Exner, Data de Julgamento: 31/05/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – CONFIGURADOS – EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. IRDR TEMA 16/TJMS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – IRDR Tema 16/TJMS.

(TJ-MS - AC: 08128454920228120002 Dourados, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 20/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2023)



A parte apelante cumpriu com as determinações lançadas pelo juiz de origem.

Diante do exposto, impõe-se a anulação da sentença para que seja oportunizado o regular prosseguimento do feito.



3. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, nos termos do artigo 932, V, “a” do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO para anular a sentença e determinar o retorno do feito à origem a fim de que tenha regular prosseguimento.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801210-36.2024.8.18.0034 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801210-36.2024.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BENEDITA FRANCISCA SOARES DA COSTA

Réu

BANCO INBURSA S.A.

Publicação

18/03/2026