
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0002580-07.2017.8.18.0074
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
EMBARGANTE: JOSE REINALDO LEAL
EMBARGADO: BANCO BMG SA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE EMENTA, FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CABIMENTO DOS EMBARGOS PARA INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ART. 1.022 DO CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS. ART. 1.024, § 2º, DO CPC. PROVIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS QUANTO AO RESULTADO FINAL. DECISÃO INTEGRADA E ESCLARECIDA.
I – Caso em exame
Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática proferida em apelação cível que declarou a nulidade de contrato bancário, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e majorou a indenização por danos morais, sob alegação de existência de omissão e contradição entre a ementa e o dispositivo do julgado.
II – Questão em discussão
Definir se há vício de contradição interna na decisão monocrática embargada decorrente de divergência entre a identificação da instituição financeira recorrente constante da ementa e aquela indicada no dispositivo, bem como se tal vício autoriza a integração do julgado.
III – Razões de decidir
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão judicial.
Constatada divergência entre a ementa, a fundamentação e o dispositivo quanto à correta identificação da instituição financeira recorrente, configura-se vício de contradição interna apto a justificar a integração do julgado.
O julgamento dos embargos opostos contra decisão unipessoal deve ser realizado monocraticamente pelo próprio relator, conforme previsão do art. 1.024, § 2º, do CPC.
A correção do erro material não altera a conclusão do julgamento anteriormente proferido, limitando-se a harmonizar o conteúdo decisório e assegurar a coerência lógica e formal da decisão.
IV – Dispositivo e tese
Embargos de declaração conhecidos e providos para integrar a decisão monocrática, com a correção da contradição interna identificada, mantido o resultado do julgamento.
Tese de julgamento: é cabível o provimento dos embargos de declaração para sanar contradição interna entre ementa, fundamentação e dispositivo da decisão monocrática, quando constatado erro material que não implique modificação do resultado do julgamento.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BMG S.A. contra decisão monocrática proferida, nos autos do Recurso de Apelação, sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta omissão e contradição, tendo como embargado(a) JOSE REINALDO LEAL, cuja decisão monocrática restou assim ementada:
EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. DOCUMENTOS JUNTADOS TARDIAMENTE EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 18, 26 E 30 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MAJORADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME LEI Nº 14.905/2024. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos do art. 27 do CDC, o prazo prescricional para a pretensão de repetição de indébito em contratos bancários é quinquenal, sendo o termo inicial o último desconto indevido, aplicando-se o entendimento do STJ em casos de trato sucessivo. Aplica-se a Súmula nº 18 do TJPI quando ausente a prova da transferência do valor do contrato à conta de titularidade do consumidor, hipótese que impõe a declaração de nulidade da avença. A juntada de documentos em sede recursal somente é admitida se preencher os requisitos legais do art. 435 do CPC, o que não se verifica na hipótese, dado que o banco não justificou a apresentação tardia do suposto contrato e comprovante de TED, sendo incabível sua análise. A ausência de comprovação da regular contratação e da tradição dos valores impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, afastada a possibilidade de compensação. A conduta da instituição financeira configura falha na prestação do serviço, ensejando reparação por danos morais, sendo razoável a majoração do quantum para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efeito pedagógico da sanção. A atualização dos valores devidos deve observar o disposto nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), aplicando-se: Para os danos morais: (i) juros SELIC deduzido o IPCA desde o evento danoso; (ii) a partir da sentença, incidência da taxa SELIC integralmente. Para os danos materiais: (i) juros SELIC deduzido o IPCA desde o primeiro desconto indevido; (ii) correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
O embargante opôs o presente recurso para sanar supostas omissões e contradições na decisão monocrática proferida entre ementa e dispositivo da decisão conforme trechos apresentados no presente recurso. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que sejam supridas as omissões e contradições existentes na decisão embargada.
A parte embargada não apresentou manifestação aos embargos de declaração.
É o relatório. Decido.
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2° do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente.
2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
2.3 MÉRITO
Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
Consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Analisando o acórdão recorrido, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso merecem prosperar, tendo em vista que há contradição no julgado, uma vez que há divergência entre ementa e dispositivo do acórdão.
Infere-se da simples leitura da decisão vergastada que no dispositivo do voto, consta, in verbis:
“(...) 5-– DISPOSITIVO
Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO dos recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de BANCO BRADESCO S/A.
Por outro lado, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de JOSÉ REINALDO LEAL, apenas para: a) condenar o banco apelado a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora; b) majorar o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo incólume o restante da sentença.
No tocante aos encargos de atualização, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser acrescido: (i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ).
Por sua vez, no que se refere ao valor arbitrado a título de danos materiais, compreende-se que a condenação deverá ser acrescida: (i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ).
Majoro os honorários fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.”
Onde deveria constar:
“(...) 5-– DISPOSITIVO
Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO dos recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de BANCO BMG S/A.
Por outro lado, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de JOSÉ REINALDO LEAL, apenas para: a) condenar o banco apelado a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora; b) majorar o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo incólume o restante da sentença.
No tocante aos encargos de atualização, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser acrescido: (i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ).
Por sua vez, no que se refere ao valor arbitrado a título de danos materiais, compreende-se que a condenação deverá ser acrescida: (i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ).
Majoro os honorários fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.”
Assim, é retificado o decidido, somente para se corrigir o vício da referida decisão.
Do exposto, levando em consideração que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, depurado o vício de omissão quanto à contradição entre a ementa, o mérito e o dispositivo da decisão, esclarecendo quanto ao parcial provimento do apelo da parte autora, assim como corrigir o erro material na ementa e no mérito. No mais, ficam mantidos os demais itens da decisão. Resta – pelas razões supracitadas – integrado o julgado.
3 DISPOSITIVO
Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, de forma monocrática, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para suprir a contradição apontada, integrando a decisão monocrática para sanar a divergência entre a ementa, o mérito e o dispositivo da decisão, sendo que o referido dispositivo se apresentará da forma acima apresentada.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0002580-07.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE REINALDO LEAL
RéuBANCO BMG SA
Publicação18/03/2026