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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0805139-67.2025.8.18.0026
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição de valores e indenização por danos morais, em ação ajuizada em face de instituição financeira, na qual a parte autora alega descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de seguro não contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação de seguro apta a legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de instrumento contratual com aceite eletrônico, associado ao uso de senha pessoal e mecanismos de autenticação. 4. A prova documental apresentada é suficiente para demonstrar a existência de relação jurídica válida, afastando a alegação de contratação inexistente. 5. A alegação de inconsistências cadastrais não é apta, por si só, a invalidar a contratação devidamente comprovada nos autos. 6. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal, sem nulidade do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato com aceite eletrônico e mecanismos de autenticação é suficiente para comprovar a contratação de seguro e legitimar descontos em benefício previdenciário. 2. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, conforme o art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por FRANCISCA MARIA MOURA em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, os quais afirma não ter autorizado, sustentando a inexistência de contratação válida do seguro. Em razão disso, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição dos valores supostamente descontados de forma indevida e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, a regularidade da contratação, afirmando que o seguro teria sido celebrado mediante aceite eletrônico válido, com utilização de senha pessoal e mecanismos de autenticação, bem como a legitimidade dos descontos realizados. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que a parte ré se desincumbiu do ônus probatório, mediante a juntada de instrumento contratual apto a comprovar a contratação do seguro, afastando a alegação de inexistência da relação jurídica. Inconformada, a parte autora interpôs o presente Recurso Inominado, sustentando, em síntese, que a instituição financeira não teria comprovado validamente a contratação, apontando inconsistências nos dados constantes do suposto contrato, tais como divergências de e-mail, telefone, endereço, renda e ocupação, além de alegar sua condição de pessoa idosa e de baixa instrução, o que inviabilizaria a contratação por meio digital. Requer, assim, a reforma da sentença para reconhecimento da inexistência da relação jurídica, restituição dos valores descontados e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, a parte recorrida sustenta, em síntese, a manutenção da sentença recorrida, ao argumento de que a contratação do seguro foi devidamente comprovada por meio da documentação juntada aos autos, inexistindo qualquer irregularidade apta a ensejar a procedência dos pedidos autorais. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
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0805139-67.2025.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorFRANCISCA MARIA MOURA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/04/2026