Acórdão de 2º Grau

Imissão 0750627-81.2026.8.18.0000


Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÃO PARA PURGA DA MORA. REGULARIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. AÇÃO ANULATÓRIA PENDENTE. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de imissão de posse cumulada com cobrança de taxa de ocupação, deferiu tutela de urgência para imitir os autores na posse do imóvel, determinando a desocupação voluntária pela ré, sob pena de medidas coercitivas, insurgindo-se a agravante quanto à validade da notificação para purga da mora, à regularidade do leilão extrajudicial e ao risco de lesão ao direito de moradia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve irregularidade na notificação da devedora para purga da mora; (ii) estabelecer se o leilão extrajudicial padece de nulidade apta a afastar a imissão na posse; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência em favor dos adquirentes do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A propriedade do imóvel encontra-se regularmente registrada em nome dos agravados, sendo o registro imobiliário dotado de fé pública e eficácia erga omnes, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. 4. A agravante foi validamente notificada para purgar a mora, conforme comprovação documental com assinatura pessoal no aviso de recebimento expedido pelo cartório competente. 5. A alegação de nulidade do leilão extrajudicial não se sustenta por ausência de prova robusta, não sendo suficiente a mera insurgência desacompanhada de elementos concretos. 6. A pendência de ação anulatória em trâmite na Justiça Federal não impede o prosseguimento da ação possessória, sobretudo quando ausente decisão suspensiva ou prova inequívoca de irregularidade. 7. A posse exercida pela agravante revela-se injusta diante da consolidação da propriedade em favor dos agravados, legitimando a imissão na posse. 8. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, consubstanciados na probabilidade do direito dos proprietários e no perigo de dano decorrente da privação do uso do bem. 9. A análise em sede de agravo de instrumento limita-se às questões decididas na origem, sendo inviável a reavaliação aprofundada de matéria que demanda dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A imissão na posse pode ser concedida liminarmente quando comprovados o domínio do imóvel e a posse injusta do ocupante. 2. A comprovação de notificação válida para purga da mora afasta alegação de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade. 3. A existência de ação anulatória do leilão extrajudicial não impede a concessão de tutela possessória, na ausência de decisão suspensiva ou prova inequívoca de irregularidade. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.245; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 31065725220248130000, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, j. 18/09/2024; TJ-MT, Agravo de Instrumento nº 10037902620228110000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 04/05/2022. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750627-81.2026.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0750627-81.2026.8.18.0000
AGRAVANTE: ARIANE MARIA DE SOUZA VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO DA COSTA GOMES
AGRAVADO: CARINA PIEROT LEAL, MATHEUS SILVA RAMOS
Advogado(s) do reclamado: MATHEUS SILVA RAMOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÃO PARA PURGA DA MORA. REGULARIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. AÇÃO ANULATÓRIA PENDENTE. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de imissão de posse cumulada com cobrança de taxa de ocupação, deferiu tutela de urgência para imitir os autores na posse do imóvel, determinando a desocupação voluntária pela ré, sob pena de medidas coercitivas, insurgindo-se a agravante quanto à validade da notificação para purga da mora, à regularidade do leilão extrajudicial e ao risco de lesão ao direito de moradia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve irregularidade na notificação da devedora para purga da mora; (ii) estabelecer se o leilão extrajudicial padece de nulidade apta a afastar a imissão na posse; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência em favor dos adquirentes do imóvel.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A propriedade do imóvel encontra-se regularmente registrada em nome dos agravados, sendo o registro imobiliário dotado de fé pública e eficácia erga omnes, nos termos do art. 1.245 do Código Civil.

4. A agravante foi validamente notificada para purgar a mora, conforme comprovação documental com assinatura pessoal no aviso de recebimento expedido pelo cartório competente.

5. A alegação de nulidade do leilão extrajudicial não se sustenta por ausência de prova robusta, não sendo suficiente a mera insurgência desacompanhada de elementos concretos.

6. A pendência de ação anulatória em trâmite na Justiça Federal não impede o prosseguimento da ação possessória, sobretudo quando ausente decisão suspensiva ou prova inequívoca de irregularidade.

7. A posse exercida pela agravante revela-se injusta diante da consolidação da propriedade em favor dos agravados, legitimando a imissão na posse.

8. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, consubstanciados na probabilidade do direito dos proprietários e no perigo de dano decorrente da privação do uso do bem.

9. A análise em sede de agravo de instrumento limita-se às questões decididas na origem, sendo inviável a reavaliação aprofundada de matéria que demanda dilação probatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A imissão na posse pode ser concedida liminarmente quando comprovados o domínio do imóvel e a posse injusta do ocupante. 2. A comprovação de notificação válida para purga da mora afasta alegação de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade. 3. A existência de ação anulatória do leilão extrajudicial não impede a concessão de tutela possessória, na ausência de decisão suspensiva ou prova inequívoca de irregularidade.

________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.245; CPC, art. 300.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 31065725220248130000, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, j. 18/09/2024; TJ-MT, Agravo de Instrumento nº 10037902620228110000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 04/05/2022.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por ARIANE MARIA DE SOUZA VIEIRA, em face de decisão interlocutória (ID Num. 30475512) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Imissão de Posse c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Cobrança de Taxa de Ocupação (proc. nº 0805006-10.2025.8.18.0031), ajuizado por MATHEUS SILVA RAMOS e CARINA PIEROT LEAL, ora agravados.

Na origem, o juízo deferiu tutela de urgência para autorizar a imissão dos autores na posse do imóvel objeto da matrícula nº 20.997 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Parnaíba/PI, concedendo à ré prazo de 15 (quinze) dias úteis para a desocupação voluntária, sob pena de desocupação compulsória, autorizando o uso de força policial e ordem de arrombamento, se necessário.

Aduz a agravante, em apertada síntese, que: (i) não foi validamente notificada para purgar a mora; (ii) o leilão extrajudicial é nulo por vícios procedimentais; (iii) não foi intimada pessoalmente quanto às datas dos leilões, conforme exige o art. 27, §2º-A, da Lei 9.514/97; e (iv) a execução da decisão agravada trará lesão grave e de difícil reparação, atingindo o seu direito à moradia e à proteção da família.

Ante o exposto, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de impedir a desocupação forçada do imóvel até o julgamento final do Agravo.

Logo, em decisão de ID Num. 30852084, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se, assim, a decisão recorrida em todos os seus termos.

Contrarrazões da parte recorrida (ID Num. 31483935), pugnando pelo desprovimento do Agravo.

Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 JuLIA Explica

 

 

VOTO

I – DA ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

Pagamento do preparo recursal comprovado em ID Num. 30531897.

 

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

No caso, alega a parte Agravante que faz jus à concessão de liminar recursal que recomendaria a suspensão da medida liminar na origem, na medida em que não teria sido validamente notificada para purgar a mora, bem como em razão da suposta nulidade do leilão extrajudicial.

Contudo, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em estrita conformidade com os elementos constantes nos autos originários, especialmente no que tange à propriedade dos autores sobre o imóvel, que se encontra formal e regularmente registrada, conforme Matrícula nº 20.997 (ID Num. 77449465 dos autos de origem), sendo o título de domínio dotado de fé pública e eficácia erga omnes, gozando de presunção absoluta de veracidade, nos termos do art. 1.245 do Código Civil e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

No tocante à alegação de nulidade do procedimento expropriatório, o juízo de origem examinou detidamente a questão, consignando que a agravante foi validamente notificada para purgar a mora, tendo inclusive aposto assinatura pessoal no comprovante de recebimento da notificação expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, em 08/12/2023, conforme documento de ID Num. 79066606 dos autos originários.

Em verdade, a tentativa da agravante de infirmar a regularidade da notificação não se sustenta diante do documento idôneo juntado pelos autores, tampouco logrou demonstrar, de forma robusta e inequívoca, que a notificação foi dirigida a endereço diverso daquele por ela efetivamente utilizado e reconhecido.

Ademais, a existência de Ação Anulatória em trâmite na Justiça Federal (proc. nº 1013458-84.2024.4.01.4002), na qual a agravante contesta a validade do leilão, não configura, por si só, óbice ao prosseguimento da presente demanda possessória, sobretudo diante do fato incontroverso de que a tutela liminar foi indeferida naquele juízo federal, por não haver a recorrente juntado, nos dizeres daquele juízo, “cópias das notificações cartorárias ou do edital, a fim de comprovar a existência de vícios nas notificações”.

Por oportuno, colaciono julgados idênticos ao caso ora tratado:

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO PÚBLICO. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. POSSE INJUSTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Betim, que deferiu liminar em ação de imissão na posse ajuizada pelos arrematantes, determinando a desocupação voluntária do imóvel litigioso no prazo de 60 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a liminar de imissão na posse foi concedida corretamente, considerando o domínio do imóvel e a posse injusta; (ii) estabelecer se a pendência de ação anulatória contra o leilão extrajudicial que culminou na aquisição do imóvel pelos agravados interfere na decisão de imissão na posse. III. RAZÕES DE DECIDIR A imissão na posse tem fundamento no domínio do imóvel e na ausência de posse anterior pelo proprietário, sendo irrelevante a comprovação de posse anterior pelo autor da ação. A posse injusta, caracterizada pela resistência da parte ré em desocupar o imóvel após a consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal e subsequente arrematação pelos autores, autoriza a concessão de tutela provisória de urgência, conforme disposto no art. 300 do CPC e art. 30 da Lei nº 9 .514/1997. A pendência de ação anulatória contra o leilão não interfere no direito dos autores de obter a posse do imóvel, sendo eventual prejuízo indenizável pela instituição financeira, o que afasta a competência do juízo estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ação de imissão na posse pode ser concedida liminarmente, quando o autor comprova o domínio do imóvel e a posse injusta pelo réu. A pendência de ação anulatória contra o leilão, não impede a concessão de liminar de imissão na posse em favor de terceiros que adquiriram o imóvel de forma legítima. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1 .228; CPC/2015, art. 300; Lei nº 9.514/1997, art. 30. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 31065725220248130000, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 18/09/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024)

 

IMISSÃO NA POSSE – COMPRA DE IMÓVEL REALIZADA ATRAVÉS DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – ART. 300, CPC – PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL – REJEITADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O c. STJ fixou o entendimento no sentido de não ser necessário suspender o trâmite da ação de imissão na posse, quando houver ação anulatória questionando a legalidade do leilão extrajudicial realizado. A presença da probabilidade do direito, do perigo de dano e risco de resultado útil do processo (art. 300, CPC), são pressupostos que devem estar presentes para a concessão de tutela de urgência, consoante se verifica na espécie. (TJ-MT 10037902620228110000 MT, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 04/05/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2022)

 

Merece relevo, também, citar o desequilíbrio possessório evidenciado, pois, embora privados do uso do bem, os agravados figuram como legítimos proprietários, enquanto a agravante, sem qualquer título jurídico atual que justifique sua permanência, resiste à desocupação, frustrando o exercício pleno da posse direta pelos titulares do domínio.

Nesse sentido, o juízo a quo, com acerto, reconheceu a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, evidenciando não apenas a probabilidade do direito, mas também o perigo de dano irreparável aos autores, que se veem privados da fruição de bem legitimamente adquirido, enquanto a ocupação se dá sem qualquer contraprestação financeira e à margem do ordenamento jurídico.

A jurisprudência invocada pela agravante, inclusive decisões do STJ, não se aplica diretamente à hipótese analisada, pois tais precedentes pressupõem ausência de prova de notificação pessoal para purga da mora, o que não se verifica no presente caso, conforme os documentos constantes dos autos, pelo que se conclui que a consolidação da propriedade foi procedida conforme os ditames legais, e a posterior venda direta pela CEF aos agravados é ato jurídico perfeito.

Dessa forma, sobretudo, diante do caráter secundum eventum litis, em que somente se conhece das matérias arguidas junto ao juízo de piso e fundamentadoras da decisão de primeiro grau, além da necessidade de uma maior dilação probatória, não há como de infirmar a legalidade da decisão agravada.

Assim, pelas razões elencadas, entendo que deve ser mantida a decisão proferida pelo juízo a quo.

Em face do exposto, conheço do Agravo de Instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisão monocrática constante em ID Num. 30852084, nego-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada em todos os termos.

Ausente a manifestação ministerial.

É o voto.

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 14/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0750627-81.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imissão

Autor

ARIANE MARIA DE SOUZA VIEIRA

Réu

CARINA PIEROT LEAL

Publicação

14/04/2026