Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0805398-28.2022.8.18.0039


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno cível interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em apelação cível oriunda de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, deu provimento ao recurso da parte autora para declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e à compensação dos valores disponibilizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo configura falta de interesse processual à luz do dever de mitigar o próprio prejuízo; (ii) estabelecer se é válido contrato firmado por pessoa analfabeta sem observância da assinatura a rogo; (iii) determinar as consequências jurídicas da nulidade contratual quanto à repetição do indébito, compensação de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico assegura a inafastabilidade da jurisdição, não exigindo o exaurimento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação, sendo inaplicável o duty to mitigate the loss como óbice ao interesse processual. 4. A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta viola formalidade essencial prevista no art. 595 do Código Civil, o que acarreta a nulidade do negócio jurídico. 5. A impressão digital e a assinatura de testemunhas, ainda que familiares, não suprem a exigência legal de assinatura a rogo, cuja finalidade é garantir a manifestação válida de vontade do contratante hipervulnerável. 6. A disponibilização de valores ao consumidor não convalida contrato nulo, mas impõe a compensação dos montantes para evitar enriquecimento sem causa. 7. A cobrança indevida em benefício previdenciário enseja a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de comprovação de má-fé. 8. O desconto indevido sobre verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, sendo adequado o valor fixado a título indenizatório diante das circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse processual em demandas consumeristas. 2. É nulo o contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo, ainda que haja impressão digital e testemunhas. 3. A disponibilização de valores não convalida o contrato nulo, devendo haver compensação para evitar enriquecimento sem causa. 4. A cobrança indevida em benefício previdenciário enseja repetição do indébito em dobro e configura dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 422 e 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 487, I, e 932, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJPI, IRDR nº 3; TJPI, Súmula nº 30; STJ, EAREsp nº 676.608/RS. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0805398-28.2022.8.18.0039 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0805398-28.2022.8.18.0039
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
AGRAVADO: RAIMUNDO TEIXEIRA DE AMORIM FILHO
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

 


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno cível interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em apelação cível oriunda de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, deu provimento ao recurso da parte autora para declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e à compensação dos valores disponibilizados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo configura falta de interesse processual à luz do dever de mitigar o próprio prejuízo; (ii) estabelecer se é válido contrato firmado por pessoa analfabeta sem observância da assinatura a rogo; (iii) determinar as consequências jurídicas da nulidade contratual quanto à repetição do indébito, compensação de valores e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ordenamento jurídico assegura a inafastabilidade da jurisdição, não exigindo o exaurimento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação, sendo inaplicável o duty to mitigate the loss como óbice ao interesse processual.

4. A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta viola formalidade essencial prevista no art. 595 do Código Civil, o que acarreta a nulidade do negócio jurídico.

5. A impressão digital e a assinatura de testemunhas, ainda que familiares, não suprem a exigência legal de assinatura a rogo, cuja finalidade é garantir a manifestação válida de vontade do contratante hipervulnerável.

6. A disponibilização de valores ao consumidor não convalida contrato nulo, mas impõe a compensação dos montantes para evitar enriquecimento sem causa.

7. A cobrança indevida em benefício previdenciário enseja a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de comprovação de má-fé.

8. O desconto indevido sobre verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, sendo adequado o valor fixado a título indenizatório diante das circunstâncias do caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse processual em demandas consumeristas. 2. É nulo o contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo, ainda que haja impressão digital e testemunhas. 3. A disponibilização de valores não convalida o contrato nulo, devendo haver compensação para evitar enriquecimento sem causa. 4. A cobrança indevida em benefício previdenciário enseja repetição do indébito em dobro e configura dano moral in re ipsa.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 422 e 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 487, I, e 932, V, “a”.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, IRDR nº 3; TJPI, Súmula nº 30; STJ, EAREsp nº 676.608/RS.


 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão monocrática proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL que move em face de RAIMUNDO TEIXEIRA DE AMORIM FILHO, oriunda da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Em decisão monocrática, esta relatora deu provimento ao recurso de apelação, nos seguintes termos:


(...) Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, CPC, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para:
a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado discutido nos autos (nº 733284340);
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido, excluídas eventuais parcelas atingidas pela prescrição quinquenal;
c) CONDENAR o Banco a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação;
d) determinar a compensação dos valores a serem restituídos com os valores revertidos em favor da parte autora, corrigidos monetariamente a contar do depósito.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno exclusivamente o banco requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse processual da parte autora, sob o argumento de que não houve reclamação administrativa prévia, invocando o dever de mitigação do próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). No mérito, alega a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que o instrumento contratual foi devidamente firmado, com assinatura por impressão digital e presença de testemunhas, bem como que houve disponibilização do valor contratado em favor da parte agravada. Defende que o analfabetismo não implica incapacidade civil e que a ausência de assinatura a rogo não conduz, automaticamente, à nulidade do contrato, sobretudo diante da comprovação da contratação e do recebimento dos valores. Aduz inexistência de fraude, de dano material e de dano moral, pugnando, ao final, pela reforma da decisão monocrática para restabelecer a improcedência dos pedidos autorais.

Em contrarrazões, a parte agravada sustenta a validade da decisão monocrática, afirmando que o contrato apresentado não observa as formalidades legais exigidas pelo art. 595 do Código Civil, notadamente pela ausência de assinatura a rogo, requisito indispensável para validade de negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta. Alega que a instituição financeira não comprovou a regular contratação nem a efetiva disponibilização dos valores. Defende a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, a caracterização de dano moral in re ipsa e o dever de restituição dos valores, requerendo o desprovimento do agravo interno.

Recebo o presente Agravo Interno, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Todavia, não exerço juízo de retratação, razão pela qual levo o feito à apreciação do órgão colegiado para o necessário julgamento.

É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.

 

 

 

VOTO

 

 

 


I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. Todavia, não exerço juízo de retratação, mantendo-se incólume a decisão monocrática agravada, por entender que os fundamentos ali lançados permanecem hígidos e em consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência dominante, razão pela qual levo o feito à apreciação do órgão colegiado para o necessário julgamento.


II - PRELIMINAR

Ausência de Interesse Recursal  e Violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo

No tocante à preliminar de ausência de interesse processual, não merece prosperar.

A tese defensiva do agravante fundamenta-se na ausência de prévia tentativa de solução administrativa, invocando o princípio do duty to mitigate the loss como óbice ao exercício do direito de ação. Todavia, tal construção não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio.

Com efeito, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Nesse contexto, não se exige do consumidor o exaurimento da via administrativa como condição de procedibilidade da ação judicial, sobretudo em demandas que envolvem relação de consumo e alegação de descontos indevidos em verba de natureza alimentar.

A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ao julgar o IRDR nº 3, firmou orientação no sentido de que a ausência de requerimento administrativo prévio não configura falta de interesse processual, bastando a demonstração da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.

De outro lado, o princípio do duty to mitigate the loss, derivado da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), não possui o condão de restringir o direito constitucional de ação, constituindo apenas dever anexo de conduta no âmbito obrigacional, sem repercussão sobre as condições da ação.

No caso concreto, a existência de descontos em benefício previdenciário do agravado evidencia, por si só, a necessidade da tutela jurisdicional, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.

Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito.

III -  MÉRITO

A controvérsia central reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado nº 733284340, supostamente celebrado pelo agravado, pessoa analfabeta, bem como na legalidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, com as consequências jurídicas daí decorrentes, notadamente a repetição do indébito, a compensação de valores e a indenização por danos morais.

Conforme se extrai da decisão monocrática (Id. 30784768), restou reconhecida a nulidade do contrato, ante a inobservância das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, notadamente a ausência de assinatura a rogo.

Com efeito, a jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal, cristalizada na Súmula nº 30/TJPI, estabelece que:

“A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

Outrossim, afasta-se a tese recursal de que a digital da autora e assinatura de um familiar como testemunha conferiria validade à avença. Tal argumento carece de respaldo jurídico, mormente porque a formalidade essencial do contrato, no caso, exigiria a assinatura do próprio interessado ou, na hipótese de analfabeto, assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas (art.595, CC), o que não ocorreu. De modo que, à luz da norma aplicável e da jurisprudência sumulada, é irrelevante o parentesco da signatária a rogo com a autora/agravada.

No caso em exame, verifica-se que o instrumento contratual contém apenas a impressão digital do agravado e assinaturas de testemunhas, inexistindo assinatura a rogo, circunstância que compromete a validade do negócio jurídico, por violação a requisito formal essencial.

Não prospera, portanto, a alegação do agravante de que a presença de testemunhas, ainda que familiares, ou a aposição de impressão digital seriam suficientes para validar a contratação. A formalidade legal tem caráter protetivo e visa assegurar a manifestação livre e consciente da vontade do contratante hipervulnerável.

Vale registrar que houve comprovação da disponibilização de valores em favor da parte autora, mediante a juntada de comprovante de transferência (Id. 21344774), no valor de R$ 1.330,00, correspondente ao saque vinculado ao contrato discutido, conforme demonstrado nos autos e reconhecido na decisão monocrática.

Tal circunstância, contudo, não tem o condão de convalidar o contrato nulo, consoante entendimento pacífico desta Corte e da Súmula nº 30/TJPI, segundo a qual a ausência de assinatura a rogo invalida o negócio jurídico, ainda que comprovada a disponibilização dos valores.

Por outro lado, a efetiva transferência dos valores repercute diretamente no plano das consequências jurídicas da nulidade, notadamente para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.

Nesse contexto, mostra-se juridicamente adequada a determinação de compensação do montante comprovadamente disponibilizado com os valores a serem restituídos pela instituição financeira, medida que preserva o equilíbrio entre as partes e assegura a recomposição do status quo ante, conforme bem consignou a decisão monocrática recorrida.

Assim, acertada a decisão monocrática ao determinar que o montante de R$ 1.330,00 (mil trezentos e trinta reais), comprovadamente transferido à parte autora, seja compensado com o valor da condenação, de modo a restabelecer o equilíbrio patrimonial entre as partes e evitar enriquecimento ilícito.

No que concerne à repetição do indébito, permanece hígida a condenação à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe de comprovada má-fé da instituição financeira, uma vez configurada a cobrança indevida como violação à boa-fé objetiva, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS.

Não obstante a modulação dos efeitos consignada no mencionado precedente, no âmbito desta 3ª Câmara Especializada, conforme já assentado, prevalece o entendimento pela restituição em dobro integral, ao qual dou observância, em atenção ao princípio da colegialidade.

Quanto aos danos morais, restam igualmente configurados, tendo em vista os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral in re ipsa.

O valor arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), observada a natureza pedagógica e sancionatória da medida, assim como a realidade das partes, revela-se adequado e proporcional às peculiaridades do caso concreto, não comportando redução.

Dessa forma, evidenciada a nulidade do contrato, a ocorrência de descontos indevidos, a comprovação da transferência de valores — com a devida compensação — e o dano moral suportado pela parte autora, não há qualquer reparo a ser feito na decisão agravada.

IV - DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto por BANCO PAN S.A., mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática anteriormente proferida.

Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

 

Detalhes

Processo

0805398-28.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

RAIMUNDO TEIXEIRA DE AMORIM FILHO

Publicação

23/04/2026