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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802590-60.2023.8.18.0089 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide ocorre com base em acervo probatório suficiente e por iniciativa da própria parte. 2. A revisão de juros remuneratórios em contratos bancários exige demonstração de discrepância relevante em relação à taxa média de mercado. 3. A estipulação de juros acima de 12% ao ano não configura, por si só, abusividade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, §3º (revogado); CPC, arts. 370, 1.010, 1.012, 1.013 e 85, §11; CDC, art. 3º, §2º; Decreto nº 22.626/33. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 382; STF, Súmula 596; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008; STJ, AgRg no AgREsp 173.899/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 26/06/2012; STJ, AgRg no AgREsp 145.134/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 29/05/2012; STJ, AgRg no Ag 738889/RS, Rel. Min. José Delgado, j. 18/04/2006.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposta por WILMAR PEDROSA PESSOA NETO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO, em face de BANCO ITAUCARD S.A., ora recorrido. No ID 28388625 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, entendendo pela regularidade das cobranças contratuais, afastando alegações de abusividade, e condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença é nula por cerceamento de defesa, diante do indeferimento de prova pericial contábil, e por violação aos efeitos da revelia, ao considerar documentos intempestivos do réu. No mérito, sustenta abusividade dos juros remuneratórios superiores à média de mercado, irregularidade do CET, cobrança indevida de tarifas sem comprovação de serviço, ilegalidade do seguro prestamista por venda casada, incidência indevida de juros sobre o IOF, além de pleitear repetição do indébito e indenização por danos morais. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, que há necessidade de regularização do polo passivo, com reconhecimento da ilegitimidade do Banco Itaucard S.A. e inclusão do Itaú Unibanco Holding S.A.; ausência de dialeticidade recursal; e inexistência de cerceamento de defesa. No mérito, aduziu que não há abusividade nas tarifas e encargos cobrados, sendo todas as cobranças previstas contratualmente e autorizadas pela legislação e jurisprudência; inexistência de venda casada no seguro prestamista; legalidade da cobrança de IOF e juros remuneratórios; impossibilidade de repetição em dobro por ausência de má-fé; e necessidade de manutenção integral da sentença. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório.
VOTO DO RELATOR I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEConheço da Apelação Cível (ID 20265489), visto que cumprido os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. PRELIMINARMENTE De início, a instituição financeira suscita ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato objeto da demanda teria é de responsabilidade do Itaú Unibanco Holding S.A., sendo este o verdadeiro responsável pela relação jurídica e por eventuais obrigações decorrentes. Todavia, a alegação não merece prosperar. Primeiramente, conforme se extrai dos extratos de consignação do benefício previdenciário da autora, os descontos questionados decorrem de contratos vinculados diretamente ao Requerido, com identificação expressa da instituição como responsável pelas operações. Logo, resta evidente que o banco recorrido figura como parte integrante e beneficiária da relação contratual impugnada, tendo participado diretamente da cadeia de Diante disso, rejeita-se a preliminar, devendo o feito prosseguir regularmente em face do Banco Itaú S.A., ora Apelado. Igualmente, não prospera a alegação de inobservância ao princípio da dialeticidade. Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, a apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. No caso concreto, verifica-se que a parte apelante apresentou razões minimamente suficientes, apontando fundamentos jurídicos e fatos que entende relevantes à reforma da sentença, ainda que esses não venham a ser acolhidos no mérito. O princípio da dialeticidade exige apenas que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que se observa no caso em análise. A eventual fragilidade ou improcedência dos argumentos recursais não se confunde com ausência de dialeticidade, pois essa se refere à existência de argumentação, e não à sua eficácia. Dessa forma, estando presentes os elementos formais do recurso e demonstrada a impugnação específica à sentença, afasta-se a preliminar suscitada. Saneado o feito, passo ao mérito.
A apelante requer que seja reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios ajustados na avença, ao argumento de que se encontram acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. De plano, verifica-se que o Apelante suscita a nulidade da sentença por alegado cerceamento de defesa, sob o argumento de que não lhe foi oportunizada a produção de prova pericial, reputada indispensável à adequada solução da controvérsia. Todavia, não prospera tal alegação. Explico. Conforme se verifica dos autos, a própria parte autora, ora apelante, requereu o julgamento antecipado da lide no ID 28388622, evidenciando que reputava suficientes os elementos probatórios já constantes no processo para o deslinde da controvérsia. Não pode, portanto, em sede recursal, adotar comportamento contraditório, pleiteando a nulidade do feito sob fundamento que ela mesma afastou anteriormente. Ademais, é cediço que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, avaliar a necessidade de produção probatória, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, o Juízo de origem, ao entender pela suficiência das provas documentais constantes nos autos, exerceu regularmente seu poder de direção do processo, inexistindo qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa. Assim, é lícito ao Magistrado, no exercício do livre convencimento motivado, rejeitar as alegações da parte com fundamento em qualquer meio de prova admitido pelo ordenamento jurídico, desde que apresente adequada fundamentação. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. 1.[...] 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de provas tidas por desnecessárias pelo juízo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, 4a Turma, AgRg no AgREsp nº 173.899-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. Em 26/06/2012).
EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INEXISTENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. [...] 2. Ve-se, na verdade, que no presente caso a questão não foi decidida conforme objetivava o agravante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado nos sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 4. Aferir eventual necessidade de produção de prova oral demanda o revolvimento de matéria fática, o qual é vedado em recurso especial, dado o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. Agravo regimental improvido" (STJ, 2a Turma, AgRg no AgREsp nº 145.134-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 29/05/2012). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO-COMPROVADO. PRECEDENTES. [...] 3. Argumentos da decisão a quo que são claros e nítidos. Não dão lugar a omissões, obscuridades, contradições ou ausência de motivação. O não-acatamento das teses contidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial, se não há omissão a ser suprida. Inexiste ofensa ao art. 535, II, do CPC quando a matéria enfocada é devidamente abordada no aresto a quo. 4. Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento . É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. 5. Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento” ( REsp nº 102303/PE, Rel. Min . Vicente Leal, DJ de 17/05/99) 6. Precedentes no mesmo sentido: MS nº 7834/DF, Rel. Min. Félix Fischer; REsp nº 330209/SP, Rel . Min. Ari Pargendler; REsp nº 66632/SP, Rel. Min. Vicente Leal, AgReg no AG nº 111249/GO, Rel . Min. Sálvio De Figueiredo Teixeira; REsp nº 39361/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; EDcl nos EDcl no REsp nº 4329/SP, Rel . Min. Milton Luiz Pereira. Inexistência de cerceamento de defesa em face do indeferimento de prova pleiteada. [...] . 9. Agravo regimental não-provido. (STJ - AgRg no Ag: 738889 RS 2006/0013165-5, Relator.: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 18/04/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 22/05/2006 p. 160)
Assim, não há que se falar em nulidade da sentença. Em relação à suposta abusividade das taxas de juros contratadas, impõe-se observar, que as cláusulas do ajuste serão analisadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, nas relações bancárias, financeiras e de crédito sujeitam-se às normas nele disposto, conforme art. 3º, §2º do CDC. A súmula 297 do STJ pacificou tal entendimento: Súmula 297: O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Sobre o assunto, convém abordar que o § 3º do art. 192 da Constituição Federal, que limitava a taxa de juros reais à 12% ao ano, foi revogado pela Emenda Constitucional n. 40/2003, e que as disposições da Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33) "não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional" (Súmula 596 do STF). Esse posicionamento foi confirmado no julgamento do REsp nº 1.061.530 de 22.10.2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Nesse sentido, foi editado o enunciado da Súmula nº 382, do STJ, litteris: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Desse modo, a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período. Pois bem. No caso em exame, constata-se que a parte autora alega, na petição inicial, que as taxas de juros remuneratórios aplicadas pela instituição financeira atingiram o patamar de 2,03% ao mês e 27,77% ao ano, valores que reputa superiores às condições médias praticadas no mercado à época da contratação. Para corroborar suas alegações, a parte apelante acostou aos autos o documento de ID 28388334, consistente em parecer técnico unilateral, no qual se conclui que a taxa efetivamente utilizada pelo banco réu no cálculo das parcelas de amortização seria indevida, defendendo-se que a taxa correta corresponderia a 1,37% ao mês e 17,69% ao ano. Por sua vez, em consulta às informações disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil, verifica-se que a taxa média aplicável ao tipo contratual em questão, no período da contratação, era de aproximadamente 1,23% ao mês e 15,95% ao ano. Todavia, no caso concreto, observa-se que o contrato firmado entre as partes estabeleceu taxa de juros de 2,07% ao mês e 27,77% ao ano, não se evidenciando, portanto, discrepância significativa em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época, de modo a caracterizar eventual abusividade. Nesse cenário, cumpre reconhecer que as taxas de juros praticadas no mercado financeiro não são estáticas, admitindo variações conforme as circunstâncias, de modo que a violação aos limites da razoabilidade apenas se configura quando o ajuste contratual impõe encargos claramente excessivos às partes. Ademais, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a abusividade dos juros remuneratórios é admitida quando verificada a superação relevante da média de mercado, especialmente em hipóteses em que a taxa pactuada ultrapassa, de forma significativa, o dobro ou até mesmo o triplo dos índices usualmente praticados. Confira-se: “E tendo em conta o julgamento do REsp n. 1.061.530, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, acerca da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, restou decidido que: "(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” (Apelação Cível nº 1000888-56.2016.8.26.0271, Des. Relatora Lígia Araújo Bisogni, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 18/05/2017).
Na hipótese em análise, mediante simples operação aritmética, constata-se que a taxa mensal pactuada não ultrapassa os parâmetros adotados pela jurisprudência do STJ, razão pela qual se evidencia a legalidade dos juros remuneratórios estipulados, afastando-se a alegação de abusividade e, por conseguinte, a pretensão de revisão contratual. Outro não é o entendimento jurisprudencial acerca do tema: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS CONTRATUAL NÃO EXORBITANTE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PREVISTA EM CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE . HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidora, que pleiteia a revisão de contrato de empréstimo consignado, alegando a abusividade na taxa de juros remuneratórios, suposta capitalização de juros sem previsão expressa e cumulação indevida de encargos . O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, e a autora, ora apelante, requer a reforma da sentença para redução da taxa de juros contratual. A questão central consiste em determinar se a taxa de juros remuneratórios e a eventual capitalização de juros estipuladas no contrato de empréstimo consignado são abusivas e justificariam a revisão do contrato em benefício da consumidora. A relação contratual entre as partes configura relação de consumo, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à possibilidade de revisão de cláusulas abusivas (Súmula 297, STJ). A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos bancários firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme previsto no enunciado da Súmula 539 do STJ . No caso em exame, verifica-se a previsão contratual da taxa de juros mensal e anual, permitindo a capitalização. Quanto aos juros remuneratórios, não se constata abusividade, pois a taxa aplicada (33,82% ao ano) não excede em uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central na época da contratação (30,26% ao ano), parâmetro considerado pela jurisprudência para aferição de onerosidade excessiva. O princípio do pacta sunt servanda é mitigado em relações consumeristas, admitindo-se a revisão de cláusulas desproporcionais; no entanto, para que haja intervenção judicial, é necessário que a taxa de juros contratual seja significativamente superior à média de mercado, o que não ocorre no presente caso. Recurso desprovido . Em contratos bancários, a taxa de juros remuneratórios só é considerada abusiva quando supera em uma vez e meia a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, divulgada pelo Banco Central, configurando onerosidade excessiva. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos bancários, desde que haja previsão expressa no contrato. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.506 .600/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09/12/2019, DJe 12/12/2019; STJ, AgRg no AREsp nº 577 .134/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06/08/2015, DJe 13/08/2015; STJ, Súmulas 297, 539 e 541 .(TJ-AL - Apelação Cível: 07011104820198020049 Penedo, Relator.: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 12/12/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/01/2025)
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO PARA CAPITAL DE GIRO – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – TAXA DE JUROS NÃO EXORBITANTES SE COMPARADAS À TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL – CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA EXPRESSAMENTE CONTRATADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro, porquanto não figura a sociedade empresária como destinatária final do serviço. Além disso, quando não há necessidade de produção de outras provas, desnecessária a inversão do ônus da prova, que se mostra irrelevante para o deslinde do caso. Inferível que a taxa dos juros remuneratórios pactuada no contrato, objeto da lide, não se discrepa de maneira exorbitante daquela taxa média divulgada pelo Banco Central, não resta autorizada a pretendida revisão . Inteligência precedentes STJ. A capitalização dos juros em periodicidade mensal ou diária é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada - Recurso conhecido e desprovido.(TJ-MS - Apelação Cível: 0802320-79 .2020.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des . Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 29/10/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO . AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não prospera a alegação de abusividade dos juros, haja vista que as taxas de juros não são significativamente superiores à média praticada pelo mercado ao tempo da realização do contrato . 2. Recurso conhecido e improvido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0827329-12.2021 .8.18.0140, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 28/07/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE . CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANENCIA. CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURADO 1. As Instituições financeiras submetem-se às disposições da legislação consumerista. 2 . Não existe limitação aos juros fixados pelas instituições financeiras, salvo raríssimas exceções, quando o percentual for evidentemente exorbitante, devendo ser comprovado através de perícia que propicie a comparação com as taxas praticadas em outras instituições financeiras, o que não restou configurado. 3. Admite-se a cobrança de comissão de permanência, não se permitindo a sua cumulação com juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária ou multa contratual. 4 . Sobre a multa a incidir na dívida, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, o qual limitou a fixação da multa em 2% (dois por cento), regra esta obedecida pelo recorrido. 5. Nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada . 6. Recurso desprovido. (TJ-PI - AC: 00235079720118180140 PI 201200010005796, Relator.: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 12/08/2014, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 19/08/2014)
Dessa forma, conclui-se que o contrato foi firmado de maneira livre e voluntária pelas partes, inexistindo qualquer indício de coação ou imposição, tendo sido celebrado em conformidade com os requisitos legais e por agentes plenamente capazes, não havendo, portanto, que se cogitar de abusividade nas taxas de juros aplicadas. Assim, a manutenção da sentença é a medida que se impõe.
1. DO DISPOSITIVODiante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze porcento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026.
Teresina, 14/04/2026
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0802590-60.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorWILMAR PEDROSA PESSOA NETO
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação14/04/2026