Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800318-67.2023.8.18.0033


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM FUNDAMENTO EM SÚMULA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em apelação cível, deu provimento ao recurso para, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, reconhecer a nulidade de contrato de empréstimo consignado diante da ausência de comprovação da transferência do valor ao consumidor, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o julgamento monocrático da apelação com fundamento em súmula do tribunal; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo enseja a nulidade do negócio jurídico e a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar o cabimento de indenização por danos morais e da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Admite-se o julgamento monocrático pelo relator quando a controvérsia se encontra pacificada em súmula ou precedente dominante, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC. Reconhece-se a nulidade do contrato de empréstimo consignado quando a instituição financeira não comprova a transferência do valor à conta bancária de titularidade do mutuário, conforme Súmula 18 do TJPI. Determina-se a repetição do indébito em dobro diante da cobrança indevida, sendo desnecessária a comprovação de má-fé da instituição financeira, bastando a demonstração de negligência na efetuação dos descontos. Caracteriza-se dano moral indenizável quando descontos indevidos são realizados sem lastro negocial válido, por ultrapassarem a esfera do mero aborrecimento. Mantém-se o quantum indenizatório fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Afasta-se a pretensão recursal por ausência de argumentos novos aptos a modificar a decisão monocrática, aplicando-se multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Fixa-se a incidência de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária conforme os marcos estabelecidos nas Súmulas 43, 54 e 362 do STJ e nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O relator pode julgar monocraticamente recurso quando a controvérsia estiver pacificada em súmula ou precedente dominante do tribunal. 2. A ausência de comprovação do empréstimo consignado enseja a nulidade do negócio jurídico e seus consectários legais. 3. A cobrança indevida decorrente de negócio inexistente autoriza a repetição do indébito em dobro independentemente de prova de má-fé. 4. Descontos indevidos sem lastro contratual válido configuram dano moral indenizável. 5. A interposição de agravo interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º e art. 932, V, “a”, e art. 1.021, §4º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28.03.2023; STJ, Súmulas 43, 54 e 362. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800318-67.2023.8.18.0033 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800318-67.2023.8.18.0033
AGRAVANTE: BRADESCO FINANCIAMENTOS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DUARTE
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO, THIAGO MEDEIROS DOS REIS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM FUNDAMENTO EM SÚMULA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em apelação cível, deu provimento ao recurso para, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, reconhecer a nulidade de contrato de empréstimo consignado diante da ausência de comprovação da transferência do valor ao consumidor, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o julgamento monocrático da apelação com fundamento em súmula do tribunal; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo enseja a nulidade do negócio jurídico e a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar o cabimento de indenização por danos morais e da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Admite-se o julgamento monocrático pelo relator quando a controvérsia se encontra pacificada em súmula ou precedente dominante, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.

  2. Reconhece-se a nulidade do contrato de empréstimo consignado quando a instituição financeira não comprova a transferência do valor à conta bancária de titularidade do mutuário, conforme Súmula 18 do TJPI.

  3. Determina-se a repetição do indébito em dobro diante da cobrança indevida, sendo desnecessária a comprovação de má-fé da instituição financeira, bastando a demonstração de negligência na efetuação dos descontos.

  4. Caracteriza-se dano moral indenizável quando descontos indevidos são realizados sem lastro negocial válido, por ultrapassarem a esfera do mero aborrecimento.

  5. Mantém-se o quantum indenizatório fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

  6. Afasta-se a pretensão recursal por ausência de argumentos novos aptos a modificar a decisão monocrática, aplicando-se multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.

  7. Fixa-se a incidência de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária conforme os marcos estabelecidos nas Súmulas 43, 54 e 362 do STJ e nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O relator pode julgar monocraticamente recurso quando a controvérsia estiver pacificada em súmula ou precedente dominante do tribunal. 2. A ausência de comprovação do empréstimo consignado enseja a nulidade do negócio jurídico e seus consectários legais. 3. A cobrança indevida decorrente de negócio inexistente autoriza a repetição do indébito em dobro independentemente de prova de má-fé. 4. Descontos indevidos sem lastro contratual válido configuram dano moral indenizável. 5. A interposição de agravo interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º e art. 932, V, “a”, e art. 1.021, §4º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28.03.2023; STJ, Súmulas 43, 54 e 362.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800318-67.2023.8.18.0033
Origem: 
AGRAVANTE: BRADESCO FINANCIAMENTOS, BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DUARTE
Advogados do(a) AGRAVADO: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO S/A, a fim de reformar a decisão proferida na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c pedido danos materiais e morais, proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DUARTE, ora agravado.

Recebido por esta relatoria, o recurso foi julgado monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC, aplicando a Súmula 18 do TJPI, dando provimento ao recurso.

Inconformado, em suas razões recursais, em sede de Agravo Interno, o banco agravante alega a impossibilidade do julgamento de forma monocrática. Argumenta pela inexistência de ato ilícito perpetrado pelo banco, pedindo a exclusão da indenização por danos morais. Pede provimento ao recurso interposto. (ID.26305796)

Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE.

É o quanto basta relatar.

 

 

 

 

VOTO

 

Senhores julgadores, a discussão aqui versada diz respeito à validade de negócio jurídico e à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Dessa forma, aplicou-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.

Deve ser ressaltado que o julgamento monocrático tem previsão no artigo 932 do CPC. O caso trata de julgamento em que se aplica súmula deste TJPI. Portanto, não há que se falar em impossibilidade do julgamento monocrático.

Na decisão objurgada, verificou-se que as provas coligidas aos autos foram insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido.

A instituição financeira juntou aos autos o suposto contrato (ID.24053875) somente em sede recursal, após a prolação da sentença.

Sabe-se que é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, conforme determina o art. 434 do CPC. Todavia, não se admite, neste caso, a juntada tardia com a interposição de recurso de apelação de documentos, conforme ID.24053875, a não ser no caso de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, conforme determina o art. 435 do CPC.

Destaco, ainda, que o parágrafo único do mencionado art. 435 do CPC prevê:

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.”

Além de não se tratar de documentos novos ou que se tornaram conhecidos ou disponíveis posteriormente, o banco recorrente não comprovou nenhum motivo que o teria impedido de juntá-los no momento correto. Com esse entendimento, cito o seguinte precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E HUMILDE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (FORNECEDORA DO SERVIÇO BANCÁRIO). TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM FAVOR DO AUTOR/APELADO NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO JUNTADO COM A PEÇA RECURSAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1 – Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a parte autora, pessoa idosa e humilde, e a instituição financeira apelante. 2 – A instituição financeira, a quem incumbia a prova da contratação (inversão do ônus probatório – art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), não demonstra por meio idôneo que a quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora/apelada (v.g. TED – Transferência Eletrônica Disponível). Inexistência/nulidade da contratação. Enunciado nº 18 da Súmula do TJPI. 3 – A instituição financeira apelante juntou o contrato apenas em sede de apelação, documento este que deveria estar disponível por ocasião da contratação e, portanto, não é novo e nem se reporta a novos fatos, de modo que não deve ser considerado no julgamento do feito, em razão da preclusão. 4 – Por força da nulidade supradestacada, possui a parte autora direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). 5 – [...]. 8 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800703-83.2021.8.18.0033 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/03/2022)

 

Deixo de conhecer, portanto, do referido documento.

Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)

Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.

 

Quanto à aplicação da modulação de efeitos referente à repetição do indébito arguida pela instituição financeira, vale destacar que o Tema 929, STJ, que discute as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda não foi julgado, assim, não há de se falar na modulação de efeitos em comento, sendo evidente que devem ser devolvidas em dobro todas as parcelas descontadas considerando a quantidade de descontos promovidos no benefício da parte autora.

De resto, vale ressaltar que as quantias descontadas da conta bancária da parte autora consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido.

Logo, impõe-se considerar que os danos causados transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigurando-se, portanto, necessária a condenação do agravante no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa.

Contudo, sabe-se que o quantum indenizatório deve ser fixado em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

Dessa forma, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Cumpre destacar, ainda, que o presente agravo interno se revela manifestamente improcedente, porquanto não trouxe nenhum argumento idôneo capaz de modificar a decisão monocrática, limitando-se a repetir fundamentos já analisados e afastados.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Sobre o termo inicial dos juros e correção monetária referentes à condenação, bem como em relação aos índices a serem aplicados, adoto para a devolução em dobro do indébito a incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC; quanto aos danos morais, a estes devem ser acrescidos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ),  aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

Sem custas e honorários.

Ademais, por se tratar de matéria de ordem pública, adeque-se a decisão recorrida no que tange aos índices e ao termo inicial de juros e correção monetária na condenação, adotando para a devolução em dobro do indébito a incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC; quanto aos danos morais, a estes devem ser acrescidos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ),  aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC.




 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 26/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800318-67.2023.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BRADESCO FINANCIAMENTOS

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS DUARTE

Publicação

27/04/2026