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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802532-79.2024.8.18.0038
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir documentos mínimos, como extratos bancários, para instrução da petição inicial quando houver indícios de litigância predatória. 2. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de apresentar prova inicial mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. 3. A não apresentação de documentos essenciais, após intimação para emenda, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A exigência de documentos não viola o acesso à justiça quando fundamentada na necessidade de coibir abusos processuais e assegurar o devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 139, III e IX, 321, 485, IV e § 3º, 932, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por ELIAS MATIAS DE SOUSA, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto contra BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado. A decisão agravada negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que, em casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, conforme a Súmula nº 33, do TJPI, sendo que a parte autora não apresentou documentos essenciais, como extratos bancários e procuração, aptos a demonstrar minimamente a causa de pedir e afastar indícios de litigância predatória, justificando a extinção com base no art. 485, inciso I, do CPC, bem como o julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que a exigência de extratos bancários é indevida e desproporcional, especialmente em demandas de consumo, nas quais é possível a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira comprovar a contratação; que tal exigência dificulta o acesso à justiça, sobretudo para pessoas hipossuficientes; que os documentos juntados são suficientes para o prosseguimento da ação; e que a procuração apresentada é válida e não necessita de atualização, inexistindo obrigação legal de apresentação de novo instrumento de mandato, razão pela qual o indeferimento da inicial e a manutenção da sentença seriam medidas equivocadas. A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que a decisão monocrática deve ser mantida, sob o argumento de que a sentença está em conformidade com a Súmula nº 33, do TJPI e com o entendimento do STJ (Tema 1.198), sendo legítima a exigência de documentos para coibir demandas predatórias; que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão, violando o princípio da dialeticidade recursal; e que há elementos que demonstram a regularidade da contratação do empréstimo consignado, inclusive com utilização de cartão e senha pessoal, inexistindo falha na prestação do serviço e configurando, quando muito, culpa exclusiva do consumidor. É o relatório. VOTO
A pretensão recursal visa a reforma de Decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora, para manter a sentença de 1º Grau que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). O ato decisório, ora agravado, fundamentou-se no fato de que, havendo fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítimo que o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela e no disposto nos arts. 321 e 139, incisos III e IX, todos do CPC, exija a apresentação de documentos que entenda necessários para melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, tudo em conformidade com entendimento vinculante no âmbito deste E. TJPI (Súmula nº 33). Nas razões recursais, a parte agravante assevera que a Decisão terminativa, ora impugnada, deve ser reformada sob o fundamento de que 1) a exigência dos documentos é indevida e desproporcional, especialmente em relações de consumo, nas quais se deve aplicar a inversão do ônus da prova, 2) a exigência de apresentação de extratos bancários impõe obstáculo ao acesso à justiça, sobretudo em razão da idade e hipossuficiência da parte autora, e, 3) não há a configuração de demanda predatória, tendo sido ignorados o princípio da primazia da decisão de mérito. Sem razão a parte agravante. Na espécie, é inegável que o d. Juízo singular, ao proferir a sentença terminativa na origem, fundamentou suficientemente o seu entendimento. Conforme consignado pelo r. Juízo de 1º Grau, é possível constatar que na Comarca de origem foram ajuizadas, pelo menos, 08 (oito) processos em nome da parte autora, todos contra instituições financeiras e com as mesmas características da ação originária, qual seja, visando a nulidade de contratos de empréstimos bancários e a obtenção de indenização por supostos danos morais e materiais. Constatou-se, ainda, que inobstante a parte autora tenha sido intimada para apresentar nos autos os extratos bancários referentes ao período em que afirma terem ocorrido os descontos indevidos, especialmente os três mês que antecederam a contratação e dos três meses subsequentes, ela se limitou a peticionar afirmando ser prescindível a juntada da documentação exigida, deixando de cumprir com a determinação na sua integralidade. Em que pese tenha sido oportunizado à parte prazo para apresentar documentos idôneos para afastar a suspeita de demanda predatória, ela não logrou cumprir com as exigências impostas, o que implicou com a extinção prematura do feito. Na Decisão agravada se afirmou que os documentos exigidos da parte autora seriam necessários para demonstrar, minimamente, a causa de pedir da inicial, afastando-se suficientemente a fundada suspeita de demanda predatória. Quanto ao argumento de que a presunção de que a ação originária trata de demanda predatória violaria o princípio da primazia do julgamento de mérito, também não deve prosperar. O princípio da primazia da decisão de mérito, modificou de forma significativa, por exemplo, o juízo de admissibilidade das ações e recursos, relativizando o rigor formal dos pressupostos normalmente exigidos para a propositura de demandas e interposição de recursos, tudo com o fim de possibilitar à parte interessada o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Ocorre que, a propositura de demanda de natureza predatória, tal qual a ação originária, caracterizada por fundamentos genéricos, desprovidos, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração, em relação a outras demandas, apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, está em manifesto confronto com o suscitado princípio da primazia do julgamento do mérito da causa. Isso se deve ao fato de que a propositura de ações infundadas e repetitivas consome significativos recursos do Poder Judiciário, aumentando a morosidade na prestação jurisdicional e causando prejuízos financeiros para o Estado. Assim, a exigência de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo quando há indícios de que a ação ajuizada pela parte tem características de litigância predatória, visa, na verdade, o julgamento escorreito, primando pelo princípio do devido processo legal (art. 5º, LV, da CF), razoável, justo e sem abusos. Ademais, a determinação de emenda da inicial, com o indicativo preciso dos documentos necessários para se dar processamento à lide, afastando-se a suspeita de litigância predatória e, consequentemente, a irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, decorre do disposto no art. 321, do CPC, o qual autoriza o Magistrado a adotar providências no referido sentido, para se processar e julgar a ação proposta. A exigência imposta à parte autora, ora agravante, constitui-se em um verdadeiro pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública que pode ser conhecida, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do § 3º do art. 485, combinado com seu inciso IV, do mesmo dispositivo legal, não havendo que se falar em julgamento extra petita. Nesse sentido, a matéria suscitada pelo d. Juízo singular e confirmada na Decisão monocrática ora impugnada, detém a natureza de ordem pública, podendo ser suscitada, inclusive, de ofício. A conduta do Juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, demonstra o intuito de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé, não podendo ser considerada como violadora dos princípios suscitados nas razões recursais. Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a Decisão monocrática em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0802532-79.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELIAS MATIAS DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação14/04/2026