Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804161-56.2022.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0804161-56.2022.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO.


DECISÃO TERMINATIVA

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO PEREIRA DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: (i) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes referente ao contrato de empréstimo consignado; (ii) condenar o requerido à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, acrescidos de correção monetária e juros; (iii) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00; e (iv) fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 31201761), sustentando, em síntese, a necessidade de majoração do valor arbitrado a título de danos morais, ao argumento de que a quantia fixada não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tampouco cumpre a função pedagógica da indenização. Requereu, ainda, a majoração dos honorários advocatícios.

Em suas razões, defendeu a inexistência de comprovação da contratação por parte da instituição financeira, bem como a ausência de prova da efetiva disponibilização dos valores, ressaltando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do banco (ID 31201761).

Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (ID 31201763), pugnando pela manutenção integral da sentença, sustentando a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito ou dano indenizável, além de alegar eventual má-fé da parte autora.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

É o relatório.


II. ADMISSIBILIDADE

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal.

Desse modo, conheço do recurso interposto. 

 

IIIFUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

A controvérsia recursal cinge-se à análise da adequação do quantum fixado a título de indenização por danos morais, bem como à majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista que a parte autora insurge-se exclusivamente contra tais pontos da sentença (ID 31201761).

Em relação ao mérito, verifica-se que a sentença está devidamente amparada na jurisprudência consolidada desta Corte, bem como na legislação consumerista. De fato, ausente nos autos qualquer comprovação por parte da instituição financeira de que o contrato de empréstimo foi regularmente firmado, não restam dúvidas quanto à nulidade da avença, notadamente diante da aplicação da inversão do ônus da prova e do reconhecimento da hipossuficiência da parte consumidora (Súmulas 26 do TJPI).

SÚMULA 26Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, caput, do CDC), cuja excludente depende da demonstração de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, I e II, do mesmo artigo).

No caso dos autos, inexiste nos documentos acostados aos autos qualquer prova robusta da contratação ou consentimento do consumidor para o envio e uso do cartão de crédito. Ainda que a instituição financeira alegue a regularidade da contratação, é seu o ônus de demonstrar a existência do vínculo e a ciência inequívoca da parte consumidora sobre as obrigações dele decorrentes.

Quanto ao dano moral, é pacífico o entendimento de que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sobretudo quando ausente qualquer contratação válida, configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação do prejuízo, por atingir diretamente verba de natureza alimentar e comprometer a subsistência do consumidor.

No que tange ao quantum indenizatório, cumpre ressaltar que sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como atender ao caráter compensatório e pedagógico da medida, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a fixação de valor irrisório incapaz de desestimular a conduta ilícita.

Na hipótese, entendo que o valor arbitrado na origem, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), mostra-se aquém dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, especialmente considerando a natureza do dano, a condição econômica das partes e o caráter alimentar do benefício atingido.

 Dessa forma, revela-se mais adequado e proporcional majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que melhor atende às finalidades compensatória e pedagógica da condenação, sem implicar enriquecimento indevido.

 Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

 Por fim, a parte autora requer seja fixada a incidência de juros de mora a partir da ocorrência do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto.

 No entanto, entendo que não merece prosperar esta alegação, uma vez que o entendimento desta Colenda Câmara é no sentido de que os juros de mora devem incidir a partir da citação, em conformidade com o art. 405 do CC. Somente a correção monetária que deve incidir a partir da data do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ.

 Em relação ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, embora o apelante pleiteie o aumento para 20% sobre o valor da condenação, entendo que os honorários fixados na sentença, no montante de 10%, são adequados e suficientes, considerando a simplicidade da causa e o trabalho desenvolvido pelos advogados das partes. 

 

IV – DISPOSITIVO

Pelo exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada, tão somente, para: majorar o quantum indenizatório para o novo patamar de R$ 2.000,00 (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão).

Em virtude da parcial reforma da sentença, mantêm-se os honorários sucumbenciais fixados, sem majoração, à luz do art. 85, § 11, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 

Teresina, Data do sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804161-56.2022.8.18.0039 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Detalhes

Processo

0804161-56.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

18/03/2026