Decisão Terminativa de 2º Grau

Imissão 0805013-44.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0805013-44.2017.8.18.0140
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Imissão]
AGRAVANTE: JOELSON NOGUEIRA PACHECO
AGRAVADO: GILBERTO CHARLES DOS SANTOS SILVA JUNIOR, AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


I – RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pela AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUÍ – ADH/PI em face de decisão monocrática que, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheceu da apelação, sob os fundamentos de ilegitimidade recursal e intempestividade, no âmbito de Ação de Imissão na Posse.

Sustenta a agravante, em síntese, que possui legitimidade como terceiro prejudicado, nos termos do art. 996, parágrafo único, do CPC;  a apelação seria tempestiva, considerando a intimação ocorrida em 27/10/2023; houve nulidade processual em razão da inobservância do procedimento previsto nos arts. 685 e 686 do CPC.

Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao órgão colegiado para reforma.

A parte agravada apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do agravo interno por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.

É o relatório. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

O recurso não merece conhecimento.

Nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, incumbe ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.

No caso concreto, a decisão agravada fundamentou-se em dois pilares autônomos:
(i) ausência de legitimidade recursal da ADH/PI, por não ter ingressado regularmente na relação processual;
(ii) intempestividade da apelação, ante a comprovação de ciência inequívoca do ato judicial em momento anterior ao alegado.

Todavia, ao examinar as razões do agravo interno, verifica-se que a agravante se limita a reiterar os argumentos já expendidos na apelação, notadamente quanto à sua suposta legitimidade como terceiro prejudicado e à alegada tempestividade recursal, sem enfrentar, de modo específico e individualizado, os fundamentos adotados na decisão agravada.

Não há, na peça recursal, demonstração concreta apta a infirmar:

  •  
    • a necessidade de ingresso regular no feito como condição para legitimação recursal, conforme expressamente consignado na decisão;
    • nem a conclusão acerca da ciência inequívoca anterior, elemento determinante para o reconhecimento da intempestividade.

A insurgência, portanto, revela-se genérica e dissociada dos fundamentos do decisum, caracterizando inequívoca ofensa ao princípio da dialeticidade.

A jurisprudência é firme no sentido de que não se conhece de agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 182 do STJ.

Ressalte-se que o agravo interno não se presta à mera reiteração de teses anteriormente deduzidas, sendo imprescindível que a parte recorrente demonstre, de forma precisa, o desacerto da decisão impugnada, o que não ocorreu no presente caso.

Dessa forma, a ausência de impugnação específica constitui vício formal insanável, impondo o não conhecimento do recurso.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno, em razão da inobservância do princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, §1º, c/c art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.

Intimem-se. Cumpra-se.

 

 

Teresina, 18/03/2026.

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805013-44.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Detalhes

Processo

0805013-44.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imissão

Autor

GILBERTO CHARLES DOS SANTOS SILVA JUNIOR

Réu

JOELSON NOGUEIRA PACHECO

Publicação

18/03/2026