
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0802572-61.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Procuração, Repetição do Indébito, Documental ]
APELANTE: IRAILDE MARIA DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA À INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E EXTRATOS BANCÁRIOS. TEMA 1198 DO STJ. SÚMULA 33 DO TJPI. AUSÊNCIA DE OFENSA À DIALETICIDADE. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta por autora contra sentença que, nos autos de ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral ajuizada em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, 330 e 485, I, do CPC, em razão do não atendimento à determinação de emenda consistente na juntada de procuração atualizada e de extratos bancários. A apelante sustenta que a inicial estava devidamente instruída, que a exigência de procuração pública ou atualizada seria indevida e que extratos bancários não constituem documentos essenciais à propositura da ação, requerendo a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito.
2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a apelação atende ao princípio da dialeticidade; e (ii) definir se, diante de indícios de litigância predatória, é legítima a exigência de procuração atualizada e de extratos bancários para emenda da petição inicial, de modo que o descumprimento da determinação judicial autorize o indeferimento da inicial.
3. A apelação observa o princípio da dialeticidade, pois impugna os fundamentos da sentença e expõe razões aptas a viabilizar o reexame da controvérsia, em conformidade com o art. 1.010, III, do CPC.
4. O relator pode julgar monocraticamente o recurso quando a matéria já se encontra pacificada por súmula ou entendimento consolidado, nos termos do art. 932, IV e V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-A, VI-B e VI-C, do RITJPI.
5. A relação jurídica entre a autora e a instituição financeira submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ.
6. O juiz detém poder-dever de prevenir e reprimir condutas contrárias à dignidade da justiça e de adotar providências para coibir litigância abusiva ou predatória, nos termos dos arts. 139, III, VI e IX, e 142 do CPC.
7. Havendo fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, com base no art. 321 do CPC, conforme a Súmula 33 do TJPI.
8. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não opera automaticamente e não impede que o magistrado, diante de circunstâncias excepcionais, exija a emenda da inicial com documentos mínimos aptos a demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação.
9. O Tema 1198 do STJ autoriza o juiz, constatados indícios de litigância abusiva, a exigir fundamentadamente a emenda da petição inicial, com observância da razoabilidade do caso concreto e respeito às regras de distribuição do ônus da prova.
10. A exigência de extratos bancários do período pertinente e de procuração ad judicia atualizada mostra-se legítima em ações com indícios de litigância predatória, por se relacionar à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
11. A autora deixou de apresentar os extratos bancários exigidos e não juntou procuração atualizada, uma vez que o mandato acostado aos autos foi firmado meses antes do ajuizamento da ação, sem atendimento integral à determinação judicial.
12. Embora seja parcialmente incoerente a exigência de procuração com firma reconhecida, tal impropriedade não afasta a validade da decisão, porque subsistiu o descumprimento de outras exigências regularmente formuladas pelo juízo, notadamente a apresentação de extratos bancários e de procuração atualizada.
13. O descumprimento da ordem de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, sem ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça.
14. A ausência de justificativa plausível para o não cumprimento da determinação judicial impede o prosseguimento da demanda e impõe a manutenção da sentença extintiva.
15. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. Atende ao princípio da dialeticidade a apelação que impugna os fundamentos da sentença e apresenta razões aptas ao reexame da controvérsia. 2. Havendo indícios de litigância predatória, o juiz pode exigir, de forma fundamentada, a emenda da petição inicial com a juntada de procuração atualizada e de extratos bancários pertinentes. 3. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta a possibilidade de o magistrado exigir documentos mínimos para demonstrar o interesse de agir e a regularidade da postulação. 4. O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 5. A exigência indevida de formalidade acessória não invalida a sentença quando subsiste o não atendimento de outras providências regularmente determinadas pelo juízo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, VI e IX, 142, 321, parágrafo único, 330, 373, I, 485, I, 932, IV e V, “a”, 1.010, III, 1.012, caput, 1.013, caput, 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º; CDC, art. 6º, VIII; RITJPI, art. 91, VI-A, VI-B e VI-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema 1198; STJ, AgInt no AREsp 1.468.968/RJ; TJPI, Súmula 33; TJPI, Apelação Cível nº 0802520-12.2024.8.18.0088, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 30.03.2025, publ. 30.03.2025; TJRS, Apelação Cível nº 5000884-36.2020.8.21.0113, Rel. Des. Carmem Maria Azambuja Farias, 15ª Câmara Cível, j. 01.12.2021, publ. 09.12.2021.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por IRAILDE MARIA DE SOUSA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, proposta em face do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados e representados.
Na sentença vergastada (ID nº 25560945), o juízo a quo indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 330, 321 e artigo 485, I todos do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs a presente Apelação (ID nº 25560950), insurgindo-se contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por suposta inépcia da inicial, defendendo que a peça vestibular estava devidamente instruída e que as exigências de apresentação de procuração pública no moldes exigidos pelo magistrado se mostra indevida, tendo em vista que procuração não tem validade, e que extrato bancário não pode ser considerado pelo juiz como documento essencial à propositura da ação, requerendo, ao final, a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito até julgamento de mérito .
Em contrarrazões (ID nº 25560953), o banco apelado alega preliminarmente, ausência de dialeticidade recursal e no mérito, pugna pela manutenção da sentença em todos seus termos.
Vieram-me os autos conclusos.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.
É sucinto o relatório.
2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo recursal deixou de ser recolhido, em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Encontram-se, ainda, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, a saber: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal.
Diante disso, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
3. DAS PRELIMINARES
3.1. Da Inadmissibilidade Do Recurso – Suposta Ofensa Ao Princípio Da Dialeticidade
Sustenta a parte apelada, em suas contrarrazões, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela parte apelante, sob a justificativa de que não foi mostrado o desacerto do decisório recorrido, uma vez que teria apenas reiterado os argumentos veiculados na petição inicial, não atacando, de fato, a motivação do decisum.
Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis:
O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. ps. 95/96.)
Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira:
A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável. (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V (arts. 476 a 565). Rio de Janeiro: Forense. p. 333).
In casu, examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais ele entende que a sentença estaria equivocada, dando perfeitas condições para que este juízo ad quem conheça de seu apelo, consoante prescreve o art. 1.010, inciso III, do Diploma Processual Civil de 2015, obedecendo, destarte, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.
Rejeito, pois a preliminar arguida.
4. MATÉRIA DE MÉRITO
4.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
4.2 Da Necessidade da Juntada de Extratos Bancários e Procuração atualizada em Casos que Contenham Indícios de Litigância Predatória
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Via de regra, constatam-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.
Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.
No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
(...)
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;”
(...)
Especial destaque deve ser dado ao inciso III, que impõe ao juiz o dever de prevenir ou reprimir quaisquer condutas atentatórias à dignidade da justiça, bem como de indeferir pretensões meramente procrastinatórias — expressão do poder geral de cautela.
Nesse contexto, colhe-se da doutrina de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA a seguinte passagem elucidativa:
“O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.”
(FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)
No âmbito deste Tribunal de Justiça, a matéria foi objeto da Súmula nº 33, que autoriza a exigência de documentos previstos nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí quando houver suspeita fundada de demanda predatória ou repetitiva:
“TJPI – Súmula nº 33: Havendo fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Ainda, o artigo 142 do Código de Processo Civil estabelece que “convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.”
Assim, verificada a existência de indícios caracterizadores de demanda predatória, impõe-se ao magistrado o dever de adotar providências cautelares adequadas, inclusive com exigência de documentação adicional.
Por esse motivo, embora seja admissível a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, entendo que, diante da excepcionalidade da situação em exame, justifica-se a imposição de medidas cautelares suplementares, legitimando as exigências formuladas pelo juízo de origem.
Essa orientação encontra amparo na jurisprudência nacional, a exemplo do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AgInt no AREsp 1468968/RJ – “(...) A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos (...)”.
Ainda sobre a inversão do ônus da prova, é admissível que o juiz, ao identificar indícios de litigância predatória, exija fundamentadamente a emenda da petição inicial para apresentação de documentos que viabilizem minimamente a análise da pretensão deduzida. Tal possibilidade está em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 1198 do STJ:
“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”
Nesse cenário, especialmente em ações que evidenciam traços de litigância predatória, revela-se legítima a exigência do juízo de origem quanto à apresentação de procuração ad judicia atualizada e de dos extratos bancários dos três meses anteriores e os três posteriores da conta que a autora recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados.
Tal exigência encontra respaldo no dever que incumbe ao autor de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar litigância abusiva, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito à inversão do ônus da prova (efeito não automático).
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. SÚMULA 33, TJPI e TEMA 1198, STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, 3ª Câmara Especializada Cível, Apelação Cível nº 0802520-12.2024.8.18.0088, Relatora: Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO, julgado em 30/03/2025, publicado em 30/03/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS, BEM COMO DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. SUSPEITA DE FRAUDE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. Havendo suspeita de propositura indevida de ações, está o Magistrado autorizado a exigir providências com o intuito de verificar a regularidade do feito e frear situações fraudulentas. É o caso das ações de natureza consumerista e/ou que envolvam empréstimos consignados: havendo a juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada e existindo divergência quanto ao endereço, poderá ser exigida a apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato e outras medidas necessárias a prevenir o surgimento e andamento de demandas fraudulentas. Orientações emanadas dos Comunicados nºs 03/19 e 0819 do NUMOPEDE e do Ofício Circular 077/2013.A ausência de emenda à inicial, através da apresentação do comprovante de endereço atualizado e de procuração atualizada e com poderes específicos, autoriza o indeferimento da inicial. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito mantida.APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50008843620208210113 RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 01/12/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021)
Verifica-se, no caso, que a autora deixou de apresentar os extratos bancários do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado e ainda deixou de juntar procuração atualizada, visto que a procuração juntada aos autos (ID nº 25560932) foi assinada no dia 07/05/2024 e a ação foi proposta quase 5 meses depois.
A conduta do juízo de origem em exigir os documentos acima citados, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação, que no caso em tela NÃO FOI ATENDIDO pela parte demandante.
Observa-se, portanto, que a parte autora não atendeu às determinações judiciais em sua integralidade, restando configurado o descumprimento.
À luz do artigo 321 do Código de Processo Civil:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Cumpre ressaltar que a exigência feita pelo magistrado apresenta parcial incoerência ao afirmar ser indispensável a procuração com firma reconhecida, ressalto que teria sido suficiente se houvesse sido juntada procuração nos moldes da acostada na exordial, mas atualizada.
Não obstante essa impropriedade, verifica-se que os outros documentos regularmente exigidos — qual seja, extratos bancários e procuração atualizada— não foram juntados aos autos.
Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, nos termos da nota técnica n° 06 deste Eg. Tribunal de Justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.
Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial enseja o indeferimento da petição inicial.
Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial.
5. DISPOSITIVO
Diante do exposto, o, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-A, VI-B do RITJPI, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE O PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de origem, inclusive a suspensão da cobrança das custas, tendo em vista o benefício da justiça gratuita e a ausência de condenação em honorários.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências previstas no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC e ainda que, em caso de interposição de Agravo Interno com intuito meramente protelatório, incidirão as consequências previstas no Art. 1.021, § 4º.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza de Direito Convocada
0802572-61.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorIRAILDE MARIA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação21/03/2026