Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800624-96.2024.8.18.0034


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800624-96.2024.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ESMERALDA RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM FIRMA RECONHECIDA. FORMALISMO EXCESSIVO. PARTE AUTORA ALFABETIZADA. DESNECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE FIRMA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS APRESENTADOS. ACESSO À JUSTIÇA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. 


I – RELATO DOS FATOS

Trata-se de Apelação Cível interposta por ESMERALDA RODRIGUES DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., por meio da qual foi indeferida a petição inicial e extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do alegado descumprimento da determinação de emenda da inicial e da existência de indícios de litigância predatória (ID 31547347).

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação sustentando que cumpriu tempestivamente todas as determinações judiciais, afirmando que os documentos exigidos já constavam dos autos, inclusive extratos bancários e documentos pessoais, e que a extinção decorreu de equívoco na análise processual. Aduz, ainda, que as exigências impostas não configuram documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, sobretudo em se tratando de relação de consumo envolvendo empréstimo consignado questionado, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito (ID 31547348) .

É o relatório. Decido.

 

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Ausente o preparo, em virtude de a parte Apelante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC.

Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e possui interesse recursal.

Por esse motivo, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC. 

 

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da regularidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não teria cumprido integralmente a determinação de emenda da inicial, especialmente quanto à apresentação de procuração atualizada com firma reconhecida (ID 31547337) .

Consta que o juízo de origem determinou a emenda da inicial, exigindo, entre outros documentos, a juntada de nova procuração com firma reconhecida e data recente, além de documentos comprobatórios da hipossuficiência e extratos bancários.

Em resposta, a parte autora apresentou manifestação sustentando o cumprimento das determinações judiciais e reiterando que os documentos bancários exigidos já constavam dos autos, tendo posteriormente interposto apelação afirmando que a extinção decorreu de interpretação excessivamente formalista do juízo singular (ID 31547338) .

A sentença recorrida fundamentou-se na existência de indícios de litigância predatória e no descumprimento da ordem judicial, especialmente porque a procuração apresentada não observava o prazo fixado pelo magistrado e não possuía firma reconhecida.

A exigência de procuração com firma reconhecida não encontra amparo legal como requisito indispensável ao regular processamento da demanda quando inexistem elementos concretos aptos a infirmar a autenticidade do mandato outorgado.

Conforme preceito do art. 654, do CC/02, “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”.

A despeito disso, o art. 595, do Código Civil, acerca do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

 Para mais, esta Corte Recursal adota, nos termos do verbete sumular nº 32, o entendimento a seguir. Vejamos:

Súmula 32/TJPI: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.

Colhe-se, portanto, que se o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e por duas testemunhas e, com muito mais razão, a procuração para atuação em processo judicial, no qual, até mesmo a ausência de instrumento mandatário pode ser suprida pela presença da parte em juízo (art. 16, Lei nº 1060/50).

Dessa maneira, subordinar a representação do analfabeto em processo judicial, a outorga de procuração pública contraria o disposto no art. 595, do CC/02, aplicável por analogia.

Nesse ponto, analisando a situação posta, afere-se que a parte Autora não é analfabeta, conforme se verifica do seu documento pessoal de ID. 31547324, logo, não se aplica a exigência de assinatura a rogo de duas testemunhas (art. 595, do CC/02).

Nessas circunstâncias, considerando que a procuração particular constante nos autos (ID. 31547331, pág. 4), está assinada pela parte Autora/Outorgante, tem-se por respeitado o art. 654 do Código Civil. Vale acrescentar ainda que a assinatura do Autor constante da procuração colacionada coincide, visivelmente, com a assinatura do seu documento pessoal.

Além disso, verifica-se que os demais documentos determinados pelo juízo foram apresentados, inclusive aqueles destinados à comprovação da hipossuficiência e dos descontos questionados, inexistindo ausência documental apta a inviabilizar o prosseguimento do feito (ID 31547338).

A mera exigência de reconhecimento de firma, sem demonstração concreta de fraude, vício de consentimento ou dúvida relevante acerca da representação processual, configura formalismo excessivo incompatível com os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito, previstos nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil.

À vista disso, considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não podem se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, desse modo, faz-se necessária reconhecer a desnecessidade de procuração pública e/ou com firma reconhecida.

 

IV - DISPOSITIVO

Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso, anulando a sentença objurgada e determinando o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.

Destaco que a condenação em verba honorária é incompatível com o momento processual, porquanto não encerrada a ação.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Cumpra-se. 

Teresina, Data do sistema.

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800624-96.2024.8.18.0034 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800624-96.2024.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ESMERALDA RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

18/03/2026