
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0803410-28.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: JOSE JULIO DE SENA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTA VINCULADA. ALEGADA MÁ GESTÃO DE VALORES. SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL NO SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual o autor alegou irregularidades na administração de conta vinculada ao PASEP, consistentes em supostos desfalques, saques indevidos e erro na atualização dos valores depositados. O juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, mas reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, extinguindo o processo com resolução do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP; (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória decorrente de supostos desfalques ou irregularidades na gestão da conta encontra-se prescrita, considerando o marco inicial do prazo prescricional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem falha na prestação do serviço relacionada à administração de contas vinculadas ao PASEP, incluindo alegações de saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150.
4.Compete à Justiça Estadual processar e julgar as ações cíveis relativas à gestão de contas do PASEP administradas pelo Banco do Brasil, sociedade de economia mista federal, não havendo necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda.
5.A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150.
6.O termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do saque integral do principal da conta vinculada, momento em que o titular passa a ter plena ciência do montante disponibilizado, conforme orientação fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.387.
7.No caso concreto, o saque integral da conta PASEP ocorreu em 15/12/1993, iniciando-se nessa data o prazo prescricional de dez anos.
8.A ação foi ajuizada apenas em 08/02/2020, após o transcurso do lapso prescricional, o que impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1.O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos.
2.A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de irregularidades na gestão de conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
3.O prazo prescricional da pretensão indenizatória tem início na data do saque integral do principal da conta vinculada ao PASEP, momento em que o titular toma ciência do montante disponibilizado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 487, II, 932, IV e V, e 98, §3º; CC, art. 205; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-A, VI-B, VI-C e VI-D.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387; STJ, AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21.06.2021, DJe 29.06.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0834246-18.2019.8.18.0140, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 09.01.2026.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE JULIO DE SENA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual o autor alegou a ocorrência de supostos desfalques e saques indevidos em conta vinculada ao PASEP, bem como erro na atualização dos valores depositados.
A parte autora sustentou, em síntese, que ao proceder ao saque das cotas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, recebeu quantia que reputou inferior àquela que entendia ser devida, apontando suposta má gestão do saldo e irregularidades na administração da conta vinculada, circunstância que teria ocasionado prejuízos patrimoniais e danos morais.
Sobreveio sentença lançada ao ID 20322617, na qual o magistrado de primeiro grau rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, mantendo a legitimidade do Banco do Brasil à luz da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, mas reconheceu a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, ao entender que o prazo prescricional aplicável é decenal, contado a partir da data em que o titular tomou ciência do saldo de sua conta PASEP, circunstância que se verificaria quando do saque das cotas.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 20322620), sustentando pela a inaplicabilidade da prescrição reconhecida na sentença; que o termo inicial do prazo prescricional deve observar o princípio da actio nata, iniciando-se apenas quando teve ciência inequívoca das irregularidades; que houve saques indevidos e desaparecimento de valores acumulados antes da Constituição Federal de 1988; que os valores deveriam ter sido preservados; que os atos atribuídos ao banco caracterizam ilícito e geram direito à reparação por danos materiais e morais. Ao final requer o provimento do recurso para afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento do feito para análise do mérito da demanda indenizatória.
Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO DO BRASIL S.A., pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que a pretensão encontra-se prescrita, ultrapassando o prazo prescricional decenal estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Recurso interposto tempestivamente. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Assim sendo, RECEBO os presentes recursos.
Passo a análise.
III – DAS PRELIMINARES
1) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
O recorrido sustenta que atuaria como mero depositário das quantias relativas ao PASEP, não possuindo ingerência sobre a definição dos índices de atualização das contas vinculadas, motivo pelo qual não poderia figurar no polo passivo da demanda.
Em decorrência da tese de ilegitimidade passiva, o recorrido sustenta ainda que a União deveria integrar o polo passivo da demanda, o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Entretanto, tais teses alegas pelo banco recorrido não merecem acolhidas diante do entendimento firmado através do Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça na qual reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo nas demandas envolvendo saques indevidos ou desfalques em conta PASEP, in verbis:
Tema Repetitivo nº 1.150
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Em relação à competência da Justiça Estadual para apreciar a demanda em análise, o STJ se posicionou:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALORES RELACIONADOS AO PASEP. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que compete à Justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), razão pela qual fica evidenciada sua legitimidade para constar no polo passivo da demanda. 3. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no REsp: 1922275 CE 2021/0044611-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021)
Assim, rejeitos as liminares.
IV – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De início, destaca-se o que dispõe o art. 932 do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Essa conduta também tem previsão no Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no seu art. 91, VI-C:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência
Assim, assente a tais disposições normativas, por tratar de matéria consolidada no Tema Repetitivo 1387 do Superior Tribunal de Justiça, aprecio o feito.
A matéria em análise cinge-se à verificação da ocorrência ou não da prescrição da pretensão indenizatória relacionada à alegada má gestão de valores depositados em conta vinculada ao PASEP, administrada pelo Banco do Brasil S.A.
Conforme se extrai dos autos, a parte autora sustenta a existência de irregularidades na administração dos valores vinculados à sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, apontando a ocorrência de supostos desfalques ou inconsistências na evolução do saldo. Em razão disso, ajuizou ação buscando a condenação da instituição financeira responsável pela administração da conta ao pagamento das diferenças que entende devidas.
Todavia, o ponto nodal da controvérsia reside na definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável às pretensões dessa natureza.
Sobre a matéria, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1387, fixou orientação vinculante acerca da prescrição aplicável às ações que discutem irregularidades na gestão das contas vinculadas ao PASEP pelo Banco do Brasil.
No referido precedente qualificado, assentou-se que:
Tema Repetitivo nº 1387
O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
Por sua vez, o STJ também já definiu o prazo prescricional nessas demandas junto ao seu Tema Repetitivo nº 1.150, tópico ii, sendo de 10 (dez) anos:
Tema Repetitivo nº 1.150: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
Assim, o saque integral do PASEP pelo titular da conta revela-se o momento que o correntista passa a ter plena possibilidade de ciência acerca do montante efetivamente disponibilizado, sendo este, conforme entendimento consolidado pelo STJ, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional de dez anos.
Sobre o tema, a jurisprudência se posiciona:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJPI – Apelação Cível nº 0834246-18.2019.8.18.0140. Rel. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. 2ª Câmara Especializada Cível. Julgado em 09/01/2026)
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PASEP. TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, em ação fundada em alegada falha na administração de valores depositados em conta individualizada do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável e o termo inicial da contagem da prescrição da pretensão ressarcitória relacionada à gestão de conta individual do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reparação por suposta falha na administração de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil (Tema 1.150/STJ). 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar critério objetivo para a identificação do termo inicial da prescrição (Tema 1.387/STJ), estabeleceu que o saque integral do principal inaugura a contagem do prazo prescricional. 5. No caso concreto, a conta PASEP do autor foi encerrada e teve seu saldo integralmente zerado em 13/01/2003, iniciando-se, naquela data, o prazo prescricional, exaurido em 13/01/2013. 6. A ação foi ajuizada em 22/05/2025, após o transcurso do lapso prescricional, sendo correta a extinção do feito com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Nos termos do tema 1387/STJ, o prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por alegada falha na administração de conta individualizada do PASEP tem início com o saque integral do principal, sendo legítimo o reconhecimento da prescrição quando a ação é ajuizada após o decurso desse lapso temporal. Legislação relevante citada: CPC, art. 487, inc. II; art. 85, § 2º e § 11. CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.936/TO, REsp n. 1.895.941/TO, REsp 1951931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/9/2023. STJ, REsp n. 2.214.879/PE, REsp 2214864/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/12/2025. TJSP, Apelação Cível 1001329-46.2024.8.26.0145, Rel. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 09/01/2026.
(TJ-SP - Apelação Cível: 10169153620258260001 São Paulo, Relator: Dimitrios Zarvos Varellis, Data de Julgamento: 23/01/2026, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 23/01/2026)
No caso concreto, observa-se, a partir da transcrição da Microfilmagem juntado aos autos (ID 20322544), que a parte autora realizou o saque integral dos valores depositados em sua conta vinculada na data de 15/12/1993, quando inicia-se a partir dessa data o prazo prescricional decenal.
Procedendo-se ao cômputo do prazo de 10 (dez) anos e verificando que a presente ação foi protocolada apenas em 08/02/2020, revela-se ultrapassado o prazo prescricional.
Dessa forma, à luz da orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1387 do Superior Tribunal de Justiça, bem como da análise do marco inicial da contagem do prazo prescricional à luz do caso concreto, resta inequívoca a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
V – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, REJEITO as preliminares aventadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, mantendo a sentença em seu inteiro teor.
Majoro os honorários advocatícios sucumbências em favor do advogado do apelado no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência em face da justiça gratuita deferida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 9 de março de 2026.
0803410-28.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorJOSE JULIO DE SENA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação18/03/2026