Decisão Terminativa de 2º Grau

Perdas e Danos 0000562-89.2016.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0000562-89.2016.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
APELANTE: MARIA PEREIRA MORAES, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA PEREIRA MORAES
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. MAJORAÇÃO PARA R$ 2.000,00. APELAÇÃO DO BANCO CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


 

DECISÃO TERMINATIVA


I - RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., ID. 31544054, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos ajuizada por MARIA PEREIRA MORAES, ora apelada, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 599923520 e determinar a suspensão dos descontos no benefício da parte autora, se ainda em curso; b) condenar o réu à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, com os consectários fixados na sentença; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com os consectários fixados na origem; d) condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação; e e) custas processuais pela parte requerida, conforme sentença de ID. 31544052.

Em suas razões recursais, ID. 31544054, a instituição financeira apelante alega, em suma, preliminar de cerceamento de defesa, ao argumento de que não houve expedição de ofício à instituição bancária indicada para comprovação do crédito do empréstimo, bem como sustenta a regularidade da contratação, defendendo que houve disponibilização do valor do empréstimo na conta da parte autora, além de pugnar pela reforma da sentença.

Em contrarrazões de ID. 31544060, a parte autora pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando o acerto da sentença quanto ao reconhecimento da nulidade contratual, em razão da ausência de assinatura a rogo, nos termos do art. 595 do Código Civil.

Irresignada, a autora interpôs Recurso de Apelação Adesiva, ID. 31544061, requerendo a reforma parcial da sentença para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como para adequar os juros de mora e a correção monetária conforme o entendimento adotado no modelo.

Em contrarrazões ao recurso adesivo, ID. 31545266, o banco recorrido pugna pela manutenção da sentença.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.

É relatório.

 

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e os pressupostos recursais extrínsecos, os recursos devem ser admitidos, o que impõe o seu conhecimento.

 

III – DA FUNDAMENTAÇÃO


III.1 – DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA


A instituição financeira apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa, ao argumento de que não houve expedição de ofício à instituição bancária indicada para comprovação do crédito do empréstimo.

A preliminar, contudo, não merece acolhimento.

Isso porque a controvérsia posta nos autos foi suficientemente dirimida pela prova documental já produzida, especialmente porque a nulidade do pacto decorre, de plano, da inobservância da forma legal exigida para contratação com pessoa não alfabetizada.

Com efeito, a ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas constitui vício formal insanável, sendo suficiente, por si só, para invalidar o negócio jurídico, nos termos do art. 595 do Código Civil e das Súmulas nº 30 e 37 deste E. Tribunal de Justiça.

Dessa forma, a produção de prova adicional, consistente na expedição de ofício para comprovação de eventual liberação de valores, revela-se desnecessária para o deslinde da controvérsia, uma vez que tal circunstância não tem o condão de convalidar contrato nulo.

Assim, inexistindo prejuízo à parte apelante, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa.

  

III.2 – DO MÉRITO


Conforme dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos a ele distribuídos, "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal."

Tal previsão também está contemplada no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:


"Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)".


Com base nessas disposições, verifico que a matéria trazida já foi amplamente debatida nesta Corte de Justiça, estando consolidada por meio de súmula.

Pois bem.

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:


STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito:


"Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".


Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. 

Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC, o que inclusive já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, verbis:


TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.


No caso dos autos, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual consta a suposta aposição da digital da parte autora, esse documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. 

Isso porque, o art. 595 do CC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Nesse mesmo sentido dispõe a súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça:

 

TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.


Percebe-se, portanto, que a instituição financeira, ora recorrente, não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de pactuação com pessoa não alfabetizada, o contrato acostado ao feito não observa a exigência de assinatura a rogo, nos termos do art. 595 do CC/02.

Nesse sentido, em razão da ausência da participação de uma das outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, a saber, o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto estar em desconformidade com as exigências legais. Dessa forma, entendo que a sentença, neste ponto, está em plena conformidade com o ordenamento jurídico, razão pela qual não merece acolhida a apelação interposta pelo banco.

Ademais, no que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta do Banco em efetuar descontos nos proventos previdenciários da parte autora resulta em afronta à boa-fé objetiva, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em contrato nulo, tendo o banco procedido de forma ilegal.

Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e não alfabetizado, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.

Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, p. único, do CDC.

À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo.

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à recorrente dos valores descontados indevidamente. No caso concreto, contudo, não há falar em compensação, pois, conforme assentado na sentença, não restou comprovada a efetiva transferência do valor contratado para conta de titularidade da parte autora.

Em relação aos danos materiais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ.

No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios.

Outrossim, no que pertine aos danos morais, é importante ressaltar que, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.

Por meio dessas ponderações e em consectário aos precedentes desta E. Câmara Especializada Cível, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, reformando-se a sentença nesse particular.

Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da Súmula 362 do STJ. 

Quanto aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios.

Assim, a sentença deve ser mantida quanto à declaração de nulidade da contratação e à repetição do indébito em dobro, devendo, todavia, ser reformada quanto ao quantum dos danos morais e quanto aos consectários legais, para adequá-los ao entendimento do modelo.

 

IV – DISPOSITIVO


Isto posto, conheço de ambos os recursos para, no mérito:

a) NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A.;

b) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto por MARIA PEREIRA MORAES, a fim de majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária nos termos da presente decisão.

Mantidos os demais termos da sentença.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0000562-89.2016.8.18.0060 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Detalhes

Processo

0000562-89.2016.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MARIA PEREIRA MORAES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/03/2026