
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0000562-89.2016.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
APELANTE: MARIA PEREIRA MORAES, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA PEREIRA MORAES
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. MAJORAÇÃO PARA R$ 2.000,00. APELAÇÃO DO BANCO CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., ID. 31544054, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos ajuizada por MARIA PEREIRA MORAES, ora apelada, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 599923520 e determinar a suspensão dos descontos no benefício da parte autora, se ainda em curso; b) condenar o réu à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, com os consectários fixados na sentença; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com os consectários fixados na origem; d) condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação; e e) custas processuais pela parte requerida, conforme sentença de ID. 31544052.
Em suas razões recursais, ID. 31544054, a instituição financeira apelante alega, em suma, preliminar de cerceamento de defesa, ao argumento de que não houve expedição de ofício à instituição bancária indicada para comprovação do crédito do empréstimo, bem como sustenta a regularidade da contratação, defendendo que houve disponibilização do valor do empréstimo na conta da parte autora, além de pugnar pela reforma da sentença.
Em contrarrazões de ID. 31544060, a parte autora pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando o acerto da sentença quanto ao reconhecimento da nulidade contratual, em razão da ausência de assinatura a rogo, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Irresignada, a autora interpôs Recurso de Apelação Adesiva, ID. 31544061, requerendo a reforma parcial da sentença para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como para adequar os juros de mora e a correção monetária conforme o entendimento adotado no modelo.
Em contrarrazões ao recurso adesivo, ID. 31545266, o banco recorrido pugna pela manutenção da sentença.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.
É relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e os pressupostos recursais extrínsecos, os recursos devem ser admitidos, o que impõe o seu conhecimento.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
III.1 – DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
A instituição financeira apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa, ao argumento de que não houve expedição de ofício à instituição bancária indicada para comprovação do crédito do empréstimo.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
Isso porque a controvérsia posta nos autos foi suficientemente dirimida pela prova documental já produzida, especialmente porque a nulidade do pacto decorre, de plano, da inobservância da forma legal exigida para contratação com pessoa não alfabetizada.
Com efeito, a ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas constitui vício formal insanável, sendo suficiente, por si só, para invalidar o negócio jurídico, nos termos do art. 595 do Código Civil e das Súmulas nº 30 e 37 deste E. Tribunal de Justiça.
Dessa forma, a produção de prova adicional, consistente na expedição de ofício para comprovação de eventual liberação de valores, revela-se desnecessária para o deslinde da controvérsia, uma vez que tal circunstância não tem o condão de convalidar contrato nulo.
Assim, inexistindo prejuízo à parte apelante, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa.
III.2 – DO MÉRITO
Conforme dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos a ele distribuídos, "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal."
Tal previsão também está contemplada no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
"Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)".
Com base nessas disposições, verifico que a matéria trazida já foi amplamente debatida nesta Corte de Justiça, estando consolidada por meio de súmula.
Pois bem.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito:
"Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico.
Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC, o que inclusive já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.
No caso dos autos, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual consta a suposta aposição da digital da parte autora, esse documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste.
Isso porque, o art. 595 do CC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Nesse mesmo sentido dispõe a súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça:
TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Percebe-se, portanto, que a instituição financeira, ora recorrente, não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de pactuação com pessoa não alfabetizada, o contrato acostado ao feito não observa a exigência de assinatura a rogo, nos termos do art. 595 do CC/02.
Nesse sentido, em razão da ausência da participação de uma das outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, a saber, o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto estar em desconformidade com as exigências legais. Dessa forma, entendo que a sentença, neste ponto, está em plena conformidade com o ordenamento jurídico, razão pela qual não merece acolhida a apelação interposta pelo banco.
Ademais, no que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta do Banco em efetuar descontos nos proventos previdenciários da parte autora resulta em afronta à boa-fé objetiva, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em contrato nulo, tendo o banco procedido de forma ilegal.
Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e não alfabetizado, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, p. único, do CDC.
À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo.
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à recorrente dos valores descontados indevidamente. No caso concreto, contudo, não há falar em compensação, pois, conforme assentado na sentença, não restou comprovada a efetiva transferência do valor contratado para conta de titularidade da parte autora.
Em relação aos danos materiais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios.
Outrossim, no que pertine aos danos morais, é importante ressaltar que, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.
Por meio dessas ponderações e em consectário aos precedentes desta E. Câmara Especializada Cível, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, reformando-se a sentença nesse particular.
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da Súmula 362 do STJ.
Quanto aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios.
Assim, a sentença deve ser mantida quanto à declaração de nulidade da contratação e à repetição do indébito em dobro, devendo, todavia, ser reformada quanto ao quantum dos danos morais e quanto aos consectários legais, para adequá-los ao entendimento do modelo.
IV – DISPOSITIVO
Isto posto, conheço de ambos os recursos para, no mérito:
a) NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A.;
b) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto por MARIA PEREIRA MORAES, a fim de majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária nos termos da presente decisão.
Mantidos os demais termos da sentença.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0000562-89.2016.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMARIA PEREIRA MORAES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/03/2026