Acórdão de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0803694-77.2022.8.18.0039


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, em apelação cível, negou provimento ao recurso e manteve sentença que revisou contrato bancário para limitar juros remuneratórios à taxa média de mercado, diante da abusividade da taxa pactuada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar precedentes do STJ e dispositivos legais invocados; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão quanto à limitação dos juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais, especialmente quanto à abusividade da taxa de juros e à possibilidade de revisão contratual com base no CDC e na jurisprudência do STJ. 5. A discrepância expressiva entre a taxa pactuada e a média de mercado caracteriza onerosidade excessiva e justifica a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual. 6. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a conclusão adotada. 7. A alegação de omissão quanto ao REsp 1.821.182/RS revela mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, não configurando vício integrativo. 8. A pretensão de rediscussão do mérito, ainda que sob o argumento de prequestionamento, é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 9. O prequestionamento considera-se atendido quando a matéria é efetivamente apreciada, ainda que sem menção literal aos dispositivos legais, conforme art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento, ainda que não mencione todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes. 3. O prequestionamento dispensa a menção literal aos dispositivos legais quando a matéria foi apreciada pelo tribunal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025, 489 e 927; CDC, art. 51, §1º; CC, art. 421. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, REsp 1.821.182/RS; STJ, AgInt no AREsp 2516777/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 10/06/2024; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08/06/2016. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803694-77.2022.8.18.0039 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0803694-77.2022.8.18.0039
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
EMBARGADO: MARIA DO CARMO SILVA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA
RELATOR(A): Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - Juíza Convocada

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, em apelação cível, negou provimento ao recurso e manteve sentença que revisou contrato bancário para limitar juros remuneratórios à taxa média de mercado, diante da abusividade da taxa pactuada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar precedentes do STJ e dispositivos legais invocados; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão quanto à limitação dos juros remuneratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais, especialmente quanto à abusividade da taxa de juros e à possibilidade de revisão contratual com base no CDC e na jurisprudência do STJ.

5. A discrepância expressiva entre a taxa pactuada e a média de mercado caracteriza onerosidade excessiva e justifica a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual.

6. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a conclusão adotada.

7. A alegação de omissão quanto ao REsp 1.821.182/RS revela mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, não configurando vício integrativo.

8. A pretensão de rediscussão do mérito, ainda que sob o argumento de prequestionamento, é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

9. O prequestionamento considera-se atendido quando a matéria é efetivamente apreciada, ainda que sem menção literal aos dispositivos legais, conforme art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento, ainda que não mencione todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes. 3. O prequestionamento dispensa a menção literal aos dispositivos legais quando a matéria foi apreciada pelo tribunal.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025, 489 e 927; CDC, art. 51, §1º; CC, art. 421.


Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, REsp 1.821.182/RS; STJ, AgInt no AREsp 2516777/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 10/06/2024; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08/06/2016.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ressalvando-se, para fins de prequestionamento, que os dispositivos legais invocados pela parte embargante consideram-se expressamente enfrentados, ainda que não mencionados de forma literal, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face do acórdão proferido por esta Colenda 2ª Câmara Especializada Cível, que, nos autos da Apelação Cível nº 0803694-77.2022.8.18.0039, negou provimento ao recurso interposto pela ora embargante, mantendo integralmente a sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato proposta por MARIA DO CARMO SILVA.

A decisão colegiada embargada, lançada ao id 22759600, assentou, em síntese, que: (i) a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ; (ii) é admissível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, conforme orientação firmada no REsp 1.061.530/RS; (iii) no caso concreto, restou evidenciada a abusividade da taxa pactuada (837,23% a.a.), porquanto extremamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (25,54% a.a.); (iv) tal discrepância caracteriza onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, legitimando a intervenção judicial; e (v) por conseguinte, manteve-se a sentença de primeiro grau que limitou os juros à média de mercado, acrescendo, ainda, honorários advocatícios recursais no percentual de 5%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Em suas razões de embargos de declaração (id 23168890), a embargante sustenta, em síntese, que: (i) o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar integralmente os fundamentos jurídicos invocados, notadamente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.821.182/RS; (ii) defende que a jurisprudência do STJ admite a cobrança de juros superiores à média de mercado, desde que consideradas as peculiaridades do caso concreto, especialmente o perfil de risco do consumidor; (iii) alega que a taxa média divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como critério exclusivo para aferição de abusividade; (iv) sustenta que o acórdão violou os arts. 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, ao não observar precedentes obrigatórios; (v) aduz que a clientela da instituição financeira apresenta elevado risco de inadimplência, o que justificaria a prática de taxas mais elevadas; e (vi) requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, com o consequente prequestionamento dos dispositivos legais mencionados, visando à interposição de recursos às instâncias superiores, além da revisão do julgado para afastar a limitação dos juros à taxa média de mercado.

Regularmente intimada, a parte embargada MARIA DO CARMO SILVA apresentou manifestação nos autos (id 23168889), pugnando, em síntese, pelo não acolhimento dos embargos, sob o argumento de que: (i) inexistem quaisquer vícios no acórdão embargado; (ii) a decisão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia; (iii) os embargos possuem nítido caráter infringente, buscando rediscutir matéria já decidida; e (iv) requer, ao final, a rejeição do recurso integrativo, com a manutenção integral do acórdão recorrido.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

1. ADMISSIBILIDADE

Recebo os Embargos de Declaração apresentados, eis que tempestivos.


2. MÉRITO

Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme disposto nos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil.

A matéria devolvida a este colegiado cinge-se à verificação da existência, ou não, de vícios integrativos no acórdão embargado, especificamente quanto à alegada omissão no exame de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e suposta violação a dispositivos legais (arts. 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil), com pretensão de prequestionamento.

Como é cediço, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente à integração do julgado quando presente algum dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual dispõe:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.”

A ratio essendi do referido recurso, portanto, não se confunde com a rediscussão do mérito da causa, nem tampouco com a reapreciação de teses jurídicas já devidamente analisadas, sendo pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que os aclaratórios não constituem sucedâneo recursal.

No caso concreto, após detida análise do acórdão embargado (id 22759600), constata-se, de forma inequívoca, que todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas por esta Câmara Julgadora, com fundamentação clara, coerente e juridicamente suficiente, especialmente no tocante à possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários, à luz da legislação consumerista e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o REsp 1.061.530/RS.

Com efeito, o acórdão explicitou, de maneira fundamentada, que a taxa de juros pactuada revela-se manifestamente desproporcional quando comparada à taxa média de mercado (25,54% a.a.), caracterizando situação excepcional apta a autorizar a revisão contratual, nos termos do art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:

“§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato;
III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.”

Nesse contexto, não há falar em omissão quanto à análise de precedentes, porquanto o julgado adotou orientação jurisprudencial vinculante aplicável ao caso concreto, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais ou precedentes invocados pelas partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente à formação do convencimento judicial.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não está obrigado a enfrentar, de forma pormenorizada, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que tenha apreciado a matéria de forma suficiente para embasar sua conclusão. Nesse sentido:

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SERVIÇOS CONTRATADOS POR MEIO DE PROCESSO LICITATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA N. 519 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015 ), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF. Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF , relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. (STJ - AgInt no AREsp: 2516777 PE 2023/0427015-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 10/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024)


Ademais, a alegação de que o acórdão deixou de observar o REsp 1.821.182/RS não configura omissão, mas, em verdade, inconformismo da parte embargante com a interpretação conferida ao conjunto normativo e jurisprudencial aplicável, o que, por si só, não autoriza o manejo dos embargos declaratórios.

Com efeito, a pretensão deduzida pela embargante, ainda que sob o argumento de “prequestionamento”, revela nítido caráter infringente, buscando a rediscussão do mérito da causa e a alteração do resultado do julgamento, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.

Ademais, esclareço, que o prequestionamento, para fins de acesso às instâncias extraordinárias, não exige a menção literal aos dispositivos legais indicados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido efetivamente apreciada, ainda que de forma implícita, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Dessa forma, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos presentes embargos.


3. DISPOSITIVO

Pelo exposto, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ressalvando-se, para fins de prequestionamento, que os dispositivos legais invocados pela parte embargante consideram-se expressamente enfrentados, ainda que não mencionados de forma literal, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.


É como voto.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

             JUÍZA CONVOCADA


 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803694-77.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu

MARIA DO CARMO SILVA

Publicação

25/04/2026