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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0831061-69.2019.8.18.0140
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO – OMISSÃO – PASEP – PRESCRIÇÃO DECENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso de agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e providos. Tese de julgamento: “Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo provimento destes embargos, tão somente para reconhecer a prescrição decenal da pretensão autoral, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1387”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0831061-69.2019.8.18.0140
BANCO DO BRASIL SA, inconformado com o desfecho do julgamento do agravo interno versado nestes autos, nos quais contende com ADALIA MARIA RODRIGUES MACEDO, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto ao prazo prescricional decenal da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. (ID.30192279) A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais pugna pela manutenção do recorrido. (ID.30841680) É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, inicialmente, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não há que se falar em vício no julgado, posto que todas as matérias suscitadas foram devidamente apreciadas. Desse modo, vale ainda acentuar que o ponto tido por viciado no que tange à prescrição foi apreciado. Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, impõe-se seu reexame, a fim de assegurar a correta aplicação do direito ao caso concreto. Sob esse viés, verifica-se que assiste razão à embargante quanto à alegação de prescrição, haja vista que o Tema 1387, julgado sob o rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento vinculante sobre a matéria em discussão, o qual deve ser observado no presente caso, verbis: “Tema Repetitivo 1387 do STJ: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” No caso, conforme demonstrado nos documentos acostados aos autos, o saque da conta vinculada ao PASEP ocorreu na data de 06/08/2004 (ID.24087559). A ação somente foi ajuizada em 26/10/2019, ou seja, mais de dez anos após o levantamento dos valores, ultrapassando, assim, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, aplicado de acordo com o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1387 do Superior Tribunal de Justiça. Prescrita, portanto, a pretensão autoral. Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo provimento destes embargos, tão somente para reconhecer a prescrição decenal da pretensão autoral, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1387, mantendo-se portanto a sentença proferida nos presentes autos. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora, porém sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 22/04/2026
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0831061-69.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuADALIA MARIA RODRIGUES MACEDO
Publicação23/04/2026