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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805374-19.2022.8.18.0065
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. DIREITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO. LEI MUNICIPAL Nº 1.134/2012. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que reconheceu o direito de servidores públicos à progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 1.134/2012, com condenação ao pagamento das diferenças retroativas, sob o argumento de cerceamento de defesa pela ausência de saneamento e de dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem saneamento; (ii) estabelecer se era necessária a produção de outras provas; (iii) determinar se os servidores fazem jus à progressão funcional com base na legislação municipal e na prova documental produzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se o argumento de cerceamento de defesa, pois o magistrado indefere legitimamente a produção de provas inúteis ou protelatórias quando o conjunto probatório é suficiente, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 4. Há possibilidade de julgamento antecipado da lide quando a controvérsia é de direito e está amparada por prova documental suficiente, conforme art. 355 do CPC. 5. A ausência de decisão formal de saneamento não gera nulidade automática, desde que inexistente prejuízo e suficientes os elementos probatórios constantes dos autos. 6. Preenchidos os requisitos legais, a progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor público, não podendo ser obstada por limitações orçamentárias. 7. A prova documental produzida comprova o direito dos servidores à progressão funcional nos termos da Lei Municipal nº 1.134/2012. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado ocorre com base em prova documental suficiente e ausência de requerimento específico de provas relevantes. A ausência de decisão saneadora não acarreta nulidade quando inexistente controvérsia fática relevante e demonstrado o não prejuízo. A progressão funcional de servidor público, quando preenchidos os requisitos legais, constitui direito subjetivo, insuscetível de restrição por limitações orçamentárias. A implementação da progressão funcional prevista em lei configura ato vinculado da Administração Pública. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 1º, 4º, 355, 370, parágrafo único, e 85, §11; Lei Complementar nº 101/2000, arts. 19, §1º, IV, e 22, parágrafo único, I; Lei Municipal nº 1.134/2012. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.797.792/SP, Rel. Min., T1, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023; STJ, REsp nº 2.020.895/MG, Rel. Min., T3, j. 28.02.2023, DJe 06.03.2023; STJ, REsp nº 1.879.282/TO, Rel. Min. Manoel Erhardt (Des. Convocado), S1, j. 24.02.2022, DJe 15.03.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PEDRO II em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos de ação de cobrança ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PEDRO II – SINDSERM, cujo objeto versa sobre a implementação de direitos funcionais de servidores substituídos. Na petição inicial (ID 26512244), o sindicato autor, na condição de substituto processual, sustentou, em síntese, a existência de Plano de Carreira, Cargos e Salários dos profissionais da educação, instituído pela Lei Municipal nº 1.134/2012 e a inércia do Município em implementar as progressões funcionais e enquadramentos previstos na legislação, especialmente em relação aos cargos de agente operacional de serviços educacionais, agente técnico de serviços educacionais (vigia, zelador, merendeira, motorista, bibliotecário, dentre outros). Argumentou que os servidores substituídos preenchem os requisitos legais para progressão e que foram formulados requerimentos administrativos prévios, sem efetiva implementação das progressões, gerando defasagem remuneratória indevida, violação ao princípio da legalidade e da irredutibilidade salarial e enriquecimento ilícito da Administração. Com base nisso, requereu a implantação das progressões funcionais, com enquadramento nas classes e níveis corretos e o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, devidamente atualizadas. Juntou documentos (IDs n. 26512246 a 26512367). O MUNICÍPIO DE PEDRO II, após citação, apresentou contestação (ID n. 26512370) , arguindo, em síntese, que cumpriu as determinações legais referentes ao acesso de classe e progressão salarial dos servidores públicos municipais. A parte autora apresentou réplica (ID n. 26512373), rebatendo os argumentos defensivos. Após a instrução processual, sobreveio sentença (ID 26512384), que julgou procedentes os pedidos, reconhecendo o direito dos servidores à implementação do plano de carreira, bem como a obrigatoriedade de enquadramento funcional e o pagamento de valores retroativos desde o requerimento administrativo. Também fixou multa diária pelo descumprimento da decisão, correção monetária pelo IPCA-E, juros de mora e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Irresignado, o Município interpôs Apelação (ID 26512385), sustentando, em síntese, i) cerceamento de defesa, por ausência de fase de saneamento e inexistência de oportunidade adequada para produção de provas; com a consequente nulidade da sentença por julgamento antecipado; ii) impossibilidade de aplicação genérica da lei aos servidores. Em contrarrazões (ID n. 26512386), o sindicato alegou: i) ausência de dialeticidade recursal, por não impugnação específica dos fundamentos da sentença; ii) inexistência de cerceamento de defesa; iii) suficiência da prova documental; iv) natureza vinculada do direito à progressão funcional . O recurso foi recebido neste Tribunal de Justiça com efeito suspensivo (ID n. 26521060), ocasião que os autos foram remetidos ao Ministério Público Superior que não opinou sobre o mérito, por entender ausente interesse público justificador de sua intervenção (ID n. 28204240). Em razão da preliminar arguida em contrarrazões, o apelante foi intimado para se manifestar a sobre preliminar de ausência de dialeticidade recursal (ID n. 28390766). É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta na sessão virtual de julgamento.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente tempestividade (ID n. 26512387) e regularidade formal mínima, conheço do recurso, sem prejuízo da análise da preliminar arguida em contrarrazões. II – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSALA parte apelada sustenta que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença. De fato, verifica-se que a sentença reconheceu o direito à progressão funcional com base na legislação municipal vigente e na prova documental produzida, ao passo que o apelante limita-se a alegar genericamente, cerceamento de defesa pela ausência de saneamento e necessidade de dilação probatória. Não há, contudo, impugnação específica e individualizada dos fundamentos centrais da sentença, especialmente quanto à aplicabilidade da Lei Municipal nº 1.134/2012 e à comprovação documental dos requisitos pelos servidores. Também não traz impugnação ao fundamento jurídico da procedência. Todavia, considerando que o recurso apresenta, ainda que de forma genérica, insurgência quanto à validade do julgamento antecipado, afasto a preliminar, por cautela, passando ao exame do mérito, em prestígio à primazia do julgamento de mérito, ainda que a questão de cerceamento de defesa seja, somente a partir de agora, apreciada. III – MÉRITOA controvérsia recursal cinge-se a verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de saneamento e produção de provas, se é possível o julgamento antecipado da lide e se é devido o reconhecimento da progressão funcional nos termos fixados na sentença. Não assiste razão ao apelante quanto à alegação de cerceamento de defesa. O processo revela que o Município foi regularmente citado (certidões constantes dos autos), apresentou contestação (IDs 26512369/26512370), sem juntar documentos comprobatórios do que alega (em especial de que as progressões já teriam sido efetivadas) e que não requereu, de forma específica e fundamentada, a produção de prova indispensável. Assim, vê-se que a controvérsia é eminentemente de direito, fundada na interpretação e aplicação de norma municipal, com suporte em documentação já juntada pela parte autora. Nessas circunstâncias, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Tal indeferimento não configura cerceamento de defesa, pois é dever do magistrado - e não faculdade - nos termos do princípio constitucional da razoável duração do processo - artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. Assim, o sentenciante fundamentou que as provas existentes seriam suficientes para o deslinde da questão apresentada, de forma acertada. Não há, neste caso, cerceamento de defesa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO . COBRANÇA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOS AUTOS PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA . AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA DESNECESSÁRIA. REVISÃO DO JUÍZO. SÚMULA 7/STJ . INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 284/STF E 283/STF .[...] 5. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que inexiste cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas inúteis ou protelatórias. Precedentes. 6 . Configura deficiência da fundamentação recursal a apresentação de razões dissociadas, que não impugnam fundamentação do acórdão por si só suficiente para manter o entendimento expendido. Aplicação das Súmulas 284 e 283 do STF. 7. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 1797792 SP 2020/0315659-7, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) (g.n.). Não há dúvidas de que o feito, de fato, já se encontrava pronto para julgamento, posto que o conjunto probatório era suficiente para o deslinde da controvérsia. O artigo art. 355 do CPC é claro ao disciplinar que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No mais, diferente do que alega o recorrente, já tendo o julgador elementos suficientes para julgar antecipadamente o mérito, não precisaria proferir decisão saneadora e muito menos determinar realização de audiência de instrução e julgamento com oitiva de testemunhas. No mais, a ausência de decisão formal de saneamento não implica nulidade automática, sobretudo quando não há controvérsia fática relevante, a prova documental é suficiente e não há prejuízo demonstrado. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO DE CRÉDITO . CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. FATO JURÍDICO SUBJACENTE. DESPACHO SANEADOR . SANEAMENTO DO PROCESSO. NÃO INCIDÊNCIA. [...] 6. Nos termos da jurisprudência, não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide. [...]. (STJ - REsp: 2020895 MG 2022/0257281-4, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023) (g.n.) No mais, destaque-se que o apelante não indicou qual prova pretendia produzir nem demonstrou sua utilidade para alterar o resultado da demanda, limitando-se a alegações abstratas. Assim, não se configura cerceamento de defesa. Quanto à progressão funcional em si, a sentença reconheceu o direito dos servidores à implementação do Plano de Carreira e ao pagamento de diferenças retroativas, com base na Lei Municipal nº 1.134/2012 e na comprovação documental da situação funcional dos substituídos. Lado outro, o apelante não trouxe elementos concretos capazes de infirmar a existência do direito, a aplicabilidade da legislação e nem a regularidade dos documentos apresentados. Os documentos juntados pela parte recorrida demonstram o direito à progressão funcional, nos termos da Lei Municipal nº 1.134/2012. E o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, preenchidos os requisitos legais, a progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor, não podendo ser postergada pela Administração sob alegações de conveniência, oportunidade ou limitação orçamentária. Veja-se, inclusive, precedente obrigatório proferido por aquela Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL . PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS . ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000 .15. Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1879282 TO 2020/0143529-0, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5, Data de Julgamento: 24/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) (g.n.) Conforme o disposto no art. 19, §1º, IV da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), estão excluídas da limitação de gastos com pessoal as despesas decorrentes de decisão judicial e de períodos anteriores ao da apuração. Trata-se, pois, de ato vinculado, e não discricionário, a ser implementado pela Administração, desde que preenchidos os requisitos objetivos estabelecidos em lei. Ao descumprir essa norma legal, a Administração incorre em omissão ilegal passível de correção judicial. Ainda, a alegação de impossibilidade de aplicação genérica da lei não se sustenta, pois a sentença condiciona o pagamento à comprovação individual do direito e não há determinação automática indiscriminada. Diante de todo o exposto, a sentença deve ser mantida, em sua integralidade. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, meu voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em favor da parte apelada, observados os limites legais.
É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 14/04/2026
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0805374-19.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional por Tempo de Serviço
AutorMUNICIPIO DE PEDRO II
RéuSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO MUNICIPAIS PEDRO II
Publicação15/04/2026