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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0762860-47.2025.8.18.0000 EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO. RETIFICAÇÃO DE “EX OFFICIO” PARA VOLUNTÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. NÃO EXAURIMENTO DO OBJETO. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela provisória não exaure o objeto da ação, permanecendo a necessidade de julgamento de mérito. 2. A acumulação ilegal de cargos públicos somente se configura com o exercício simultâneo, iniciado com a posse. 3. O ato administrativo fundado em motivo inexistente é nulo, nos termos da teoria dos motivos determinantes. 4. O Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade sobre atos administrativos sem violar a separação dos poderes. 5. A prova pré-constituída suficiente autoriza a concessão de segurança em mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI; Lei nº 8.437/92, art. 1º, §3º; Lei nº 9.784/1999, art. 50, §1º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.645.812/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19/04/2017; STJ, AgInt no AREsp 1.194.286/MG, j. 27/04/2018; STJ, RMS 56.858/GO, j. 11/09/2018; STF, RMS 39654 AgR-ED, j. 27/06/2024; TJPI, MS nº 0759138-78.2020.8.18.0000, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 28/04/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ (Agravante) contra a decisão monocrática proferida pela Juíza Convocada Valdênia Moura Marques de Sá, que, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0762860-47.2025.8.18.0000, deferiu o pedido liminar formulado por IAGO MACIEL MORGADO (Agravado), determinando a retificação de seu licenciamento da Polícia Militar do Piauí de "ex officio" para "a pedido/voluntário". Conforme a petição de Agravo Interno (ID 28403535), o Estado do Piauí alega, em síntese: a) A vedação legal à concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, nos termos do Art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/92, argumentando que o pedido principal se limitava à confirmação da liminar. b) Risco de lesão à ordem pública e a ocorrência do chamado "efeito multiplicador" se a decisão liminar fosse mantida. c) Ausência de ilegalidade no ato administrativo de licenciamento ex officio, uma vez que a Constituição Federal e a Lei nº 3.808/81 (Estatuto da PMPI) vedam o acúmulo de cargos públicos, exceto nas hipóteses legais. Defende que o impetrante não comprovou que não foi empossado em cargo inacumulável. d) Violação ao princípio da separação dos poderes, sustentando que o Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública em suas decisões, agindo fora do controle de legalidade. e) Ausência de provas suficientes por parte do impetrante para demonstrar a ilegalidade do ato administrativo. O Ministério Público do Estado do Piauí, em Parecer Ministerial (ID 30293392), opinou pela confirmação da medida liminar e, no mérito, pela concessão total da segurança ao impetrante, rechaçando os argumentos do Estado do Piauí. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Cinge-se a controvérsia à análise da correção da decisão monocrática que concedeu a tutela provisória de urgência, determinando a retificação do ato administrativo de licenciamento do Agravado. O Agravante busca a reforma dessa decisão, aduzindo, em essência, que a liminar exauriria o objeto da demanda, que haveria lesão à ordem pública, e que o Poder Judiciário estaria invadindo o mérito administrativo e desconsiderando a vedação ao acúmulo de cargos. No entanto, as razões recursais apresentadas pelo Estado do Piauí não possuem o condão de reformar a decisão agravada. Em primeiro lugar, a argumentação de que a liminar exauriria o objeto da ação, nos termos do Art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/92, não se sustenta. A tutela provisória, por sua própria natureza, é precária e tem sua eficácia condicionada à confirmação em sentença de mérito. O cumprimento de uma decisão liminar não implica a perda do objeto da demanda principal, pois a controvérsia jurídica ainda precisa ser resolvida em definitivo para garantir a segurança jurídica das partes. Nesse sentido, é uníssono o entendimento dos Tribunais Superiores: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. (...) DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ALEGAÇÃO DE PERDA DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. “(...) IV. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que, o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela, não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão" (STJ, REsp 1.645.812/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017). (STJ — AgInt no AREsp 1194286/MG, Publicado em: 27/04/2018)" O referido julgado do STJ deixa claro que o interesse de agir do impetrante persiste, necessitando de uma decisão de mérito para estabilizar a situação jurídica e evitar que o ato administrativo original, se viciado, possa vir a produzir efeitos novamente. Em segundo lugar, a alegação de acumulação ilegal de cargos para justificar o licenciamento ex officio carece de fundamento no caso concreto. O impetrante demonstrou, por meio de prova pré-constituída acostada aos autos, que seu pedido de desligamento voluntário foi protocolado antes de sua posse no novo cargo público (Petição Inicial de ID 28109045; Requerimento de Licenciamento ID 28109486 e PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E LICENCIAMENTO VOLUNTÁRIO de ID 28109471). A acumulação de cargos, vedada pelo Art. 37, XVI, da Constituição Federal, somente se configura com o exercício simultâneo de funções, o que se inicia com a posse. A Administração Pública, ao agir com base na premissa de acumulação ilegal de cargos, em um momento em que esta não havia se concretizado, incorreu em vício de motivação, atraindo a aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes. Conforme essa teoria, a validade do ato administrativo está intrinsecamente ligada à veracidade e legalidade dos motivos que o fundamentaram. Se os motivos declarados são falsos ou inexistentes, o ato é nulo. O Superior Tribunal de Justiça há muito consolida essa tese: "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. RECUSA. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. FATOS ESTRANHOS AO CASO APRECIADO PELA AUTORIDADE MILITAR IMPETRADA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. ATO INVÁLIDO. “1. A motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, vinculando o agir do administrador público e conferindo o atributo de validade ao ato. Viciada a motivação, inválido resultará o ato, por força da teoria dos motivos determinantes. Inteligência do art. 50, §1.º, da Lei n. 9.784/1999.” (STJ — RMS 56.858/GO, Data de Publicação: 11/09/2018)" A intervenção do Poder Judiciário, nesse contexto, não representa violação ao princípio da separação dos poderes, tampouco invasão ao mérito administrativo. Ao Judiciário compete o controle da legalidade dos atos administrativos, assegurando que estes observem a lei e os princípios que regem a Administração Pública. A correção de um ato eivado de vício de motivação insere-se nos limites da atuação judicial, protegendo direitos e garantindo a moralidade e a legalidade administrativas. O próprio Tribunal de Justiça do Piauí já se manifestou nesse sentido, em caso análogo de controle de legalidade de ato administrativo que afrontava princípios constitucionais: "MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE HABILITAÇÃO À OFICIAL PMPI. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO DA MATRÍCULA INSTITUCIONAL. EXIGÊNCIA REGIMENTO INTERNO DO TJPI. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. ILEGALIDADE DO ATO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. No caso dos autos, o ato analisado foi baseado em normativo estadual que prevê o regimento interno da corporação a qual o Impetrante faz parte. Ocorre que, o regimento prevê norma manifestamente inconstitucional, pois já considera culpado a parte que responde por demanda judicial, antes mesmo de sentença transitada em julgado. 2. Ressalte-se que entendimento contrário revelar-se-ia ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, consagrado no artigo 5º, LVII, da CF/88. 3. Pelo exposto, em atenção à estrita observância aos princípios constitucionais, voto pela confirmação da medida liminar e a consequente concessão da segurança pleiteada, para declarar nulo o ato que indeferiu a matrícula do Impetrante, ante a existência de direito líquido e certo violado. (TJPI, Mandado de Segurança Cível - 0759138-78.2020.8.18.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Julgamento: 28/04/2022)" A alegada ausência de prova pré-constituída também não prospera. A decisão liminar (ID 28159904) e o Parecer Ministerial (ID 30293392) destacam que o impetrante apresentou robusta documentação que comprova seu pedido de desligamento voluntário e a nomeação para o novo cargo, elementos suficientes para configurar o direito líquido e certo para fins de Mandado de Segurança. A jurisprudência do STF sobre a necessidade de prova pré-constituída em Mandado de Segurança é pacífica, mas a avaliação da suficiência dessa prova é uma questão de mérito que foi adequadamente considerada pela decisão agravada (STF — RMS 39654 AgR-ED, Data de Publicação: 27-06-2024). Quanto aos honorários de sucumbência, em sede de Agravo Interno, não são cabíveis novas fixações, mas sim a majoração dos honorários recursais, conforme o art. 85, §11º, do CPC. Contudo, em conformidade com o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores e as instruções fornecidas, a majoração de honorários em sede de Agravo Interno não é aplicada, uma vez que este recurso não inaugura o grau recursal, mas sim revisita decisão já proferida no mesmo grau. Diante do exposto, o Agravo Interno não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. O vício de motivação no ato administrativo e a natureza precária da liminar que, mesmo cumprida, não exaure o objeto do Mandado de Segurança, justificam a manutenção da decisão. Pelo exposto, em harmonia com o Parecer Ministerial, voto no sentido de CONHECER do Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão monocrática que deferiu a medida liminar. É o voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 13/04/2026
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0762860-47.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalNulidade de ato administrativo
AutorComandante da Policia Militar do Estado do Piauí
RéuIAGO MACIEL MORGADO
Publicação13/04/2026