Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800630-04.2024.8.18.0164


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800630-04.2024.8.18.0164
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Comodato, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
RECORRENTE: INFOART INFORMATICA LTDA
RECORRIDO: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE, CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos.

No presente feito, verifica-se que a parte recorrente INFOART INFORMÁTICA LTDA interpôs Recurso Inominado sem o recolhimento do preparo, requerendo, em sede recursal, os benefícios da gratuidade da justiça.

Todavia, conforme se extrai dos autos, foi determinada a intimação da recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência, com a expressa advertência de que o não atendimento da diligência ensejaria o reconhecimento da deserção do recurso.

Não obstante, conforme certidão da Secretaria, a parte recorrente permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer documento apto a demonstrar a sua incapacidade financeira.

O artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 dispõe que o preparo do recurso deve ser realizado nas quarenta e oito horas subsequentes à sua interposição, sob pena de deserção. A jurisprudência consolidada no âmbito dos Juizados Especiais, inclusive por meio do Enunciado nº 80 do FONAJE, estabelece que o não recolhimento integral do preparo no prazo legal acarreta a deserção do recurso, não sendo admitida a sua complementação extemporânea.

No caso em análise, ausente a comprovação do direito à gratuidade da justiça e inexistente o recolhimento do preparo no prazo legal, resta configurado vício de admissibilidade recursal, impondo-se o reconhecimento da deserção.

Assim, impõe-se o não conhecimento do Recurso Inominado, por ausência de preparo regular e tempestivo.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado nº 80 do FONAJE, DECRETO A DESERÇÃO DO RECURSO INOMINADO interposto por INFOART INFORMÁTICA LTDA, deixando de conhecê-lo.

Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Enunciado nº 122 do FONAJE.

Publiquem-se. Intimem-se. Cumpra-se.

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Juiz Relator

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800630-04.2024.8.18.0164 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 18/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800630-04.2024.8.18.0164

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

INFOART INFORMATICA LTDA

Réu

CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE

Publicação

18/03/2026