
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800630-04.2024.8.18.0164
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Comodato, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
RECORRENTE: INFOART INFORMATICA LTDA
RECORRIDO: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE, CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
No presente feito, verifica-se que a parte recorrente INFOART INFORMÁTICA LTDA interpôs Recurso Inominado sem o recolhimento do preparo, requerendo, em sede recursal, os benefícios da gratuidade da justiça.
Todavia, conforme se extrai dos autos, foi determinada a intimação da recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência, com a expressa advertência de que o não atendimento da diligência ensejaria o reconhecimento da deserção do recurso.
Não obstante, conforme certidão da Secretaria, a parte recorrente permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer documento apto a demonstrar a sua incapacidade financeira.
O artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 dispõe que o preparo do recurso deve ser realizado nas quarenta e oito horas subsequentes à sua interposição, sob pena de deserção. A jurisprudência consolidada no âmbito dos Juizados Especiais, inclusive por meio do Enunciado nº 80 do FONAJE, estabelece que o não recolhimento integral do preparo no prazo legal acarreta a deserção do recurso, não sendo admitida a sua complementação extemporânea.
No caso em análise, ausente a comprovação do direito à gratuidade da justiça e inexistente o recolhimento do preparo no prazo legal, resta configurado vício de admissibilidade recursal, impondo-se o reconhecimento da deserção.
Assim, impõe-se o não conhecimento do Recurso Inominado, por ausência de preparo regular e tempestivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado nº 80 do FONAJE, DECRETO A DESERÇÃO DO RECURSO INOMINADO interposto por INFOART INFORMÁTICA LTDA, deixando de conhecê-lo.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Enunciado nº 122 do FONAJE.
Publiquem-se. Intimem-se. Cumpra-se.
FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Juiz Relator
0800630-04.2024.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorINFOART INFORMATICA LTDA
RéuCAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
Publicação18/03/2026