Acórdão de 2º Grau

Perturbação do trabalho ou do sossego alheios 0800896-80.2021.8.18.0039


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. ART. 42 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática da contravenção penal de perturbação do sossego, consistente na emissão de ruídos excessivos por motocicleta em horário noturno, fixando pena de 15 dias de prisão simples, em regime aberto, substituída por prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, sendo o recurso dirigido à redução ou substituição da pena restritiva de direitos em razão de alegada hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária fixada em um salário mínimo é adequada e proporcional, diante da alegação de hipossuficiência econômica do condenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo de origem observa os critérios do art. 44 do Código Penal ao substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando sua suficiência e adequação. 4. A pena aplicada encontra-se dentro dos parâmetros legais, não se verificando ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação da prestação pecuniária. 5. A alegação de hipossuficiência econômica não se comprova por elementos concretos nos autos, sendo insuficiente para afastar ou modificar a sanção imposta. 6. A prestação pecuniária configura medida menos gravosa do que a pena privativa de liberdade, mostrando-se proporcional à infração praticada. 7. A revisão da dosimetria da pena pelo Tribunal exige demonstração de flagrante ilegalidade ou desproporção, inexistentes no caso concreto. 8. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária deve observar os critérios de suficiência e adequação previstos no art. 44 do Código Penal. 2. A alegação de hipossuficiência econômica exige comprovação concreta para justificar a modificação da pena restritiva de direitos. 3. A intervenção do Tribunal na dosimetria da pena somente se admite diante de ilegalidade ou desproporção manifesta. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 42; Código Penal, art. 44; Lei nº 9.099/95, art. 82, § 5º. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800896-80.2021.8.18.0039 - Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800896-80.2021.8.18.0039
APELANTE: JORDANE LIMA PEREIRA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. ART. 42 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática da contravenção penal de perturbação do sossego, consistente na emissão de ruídos excessivos por motocicleta em horário noturno, fixando pena de 15 dias de prisão simples, em regime aberto, substituída por prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, sendo o recurso dirigido à redução ou substituição da pena restritiva de direitos em razão de alegada hipossuficiência econômica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   A questão em discussão consiste em definir se a pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária fixada em um salário mínimo é adequada e proporcional, diante da alegação de hipossuficiência econômica do condenado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   O Juízo de origem observa os critérios do art. 44 do Código Penal ao substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando sua suficiência e adequação.

4.   A pena aplicada encontra-se dentro dos parâmetros legais, não se verificando ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação da prestação pecuniária.

5.   A alegação de hipossuficiência econômica não se comprova por elementos concretos nos autos, sendo insuficiente para afastar ou modificar a sanção imposta.

6.   A prestação pecuniária configura medida menos gravosa do que a pena privativa de liberdade, mostrando-se proporcional à infração praticada.

7.   A revisão da dosimetria da pena pelo Tribunal exige demonstração de flagrante ilegalidade ou desproporção, inexistentes no caso concreto.

8.   A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária deve observar os critérios de suficiência e adequação previstos no art. 44 do Código Penal. 2. A alegação de hipossuficiência econômica exige comprovação concreta para justificar a modificação da pena restritiva de direitos. 3. A intervenção do Tribunal na dosimetria da pena somente se admite diante de ilegalidade ou desproporção manifesta.


Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 42; Código Penal, art. 44; Lei nº 9.099/95, art. 82, § 5º.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por JORDANE LIMA PEREIRA em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Barras/PI, nos autos de ação penal originada de Termo Circunstanciado de Ocorrência, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o apelante pela prática da contravenção penal prevista no art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (perturbação do sossego), à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária fixada no valor de 01 (um) salário mínimo.

Consta dos autos que, no dia 09 de fevereiro de 2021, por volta das 22h, na cidade de Barras/PI, o apelante teria perturbado o sossego alheio mediante emissão de ruídos excessivos provenientes de motocicleta, em horário noturno, circunstância que ensejou a lavratura do competente Termo Circunstanciado.

Na sentença, o Juízo de origem reconheceu a materialidade e a autoria da contravenção, com fundamento no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluindo pela configuração da conduta prevista no art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/41. Em razão disso, procedeu à dosimetria da pena, fixando-a em 15 (quinze) dias de prisão simples, substituída por pena restritiva de direitos.

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a inadequação da pena restritiva de direitos aplicada, notadamente a prestação pecuniária fixada em 01 (um) salário mínimo, ao argumento de que o apelante não possui condições financeiras de arcar com o referido valor, pugnando por sua redução ou substituição por medida menos gravosa.

Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso. No mesmo sentido, o parecer ministerial em segunda instância opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida.

É o relatório.

 

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, não assiste razão ao recorrente.

A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal restringe-se à adequação da pena restritiva de direitos aplicada, especificamente quanto à prestação pecuniária fixada.

Nos termos do art. 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos deve observar critérios de suficiência e adequação, considerando-se, dentre outros fatores, as condições pessoais do condenado e a finalidade preventiva e repressiva da sanção.

No caso concreto, a pena foi fixada dentro dos parâmetros legais, tendo o Juízo de origem observado as diretrizes normativas aplicáveis, não se verificando qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária.

A alegação de hipossuficiência econômica, por si só, não é suficiente para afastar ou modificar a pena restritiva de direitos imposta, sobretudo quando não acompanhada de elementos concretos capazes de demonstrar a impossibilidade de cumprimento da obrigação fixada.

Ademais, a prestação pecuniária constitui medida menos gravosa que a pena privativa de liberdade, revelando-se adequada e proporcional à natureza da infração praticada, não havendo falar em sua substituição ou redução com base em alegações genéricas.

Ressalte-se que a intervenção do Tribunal na dosimetria da pena somente se justifica diante de flagrante ilegalidade ou evidente desproporção, o que não se verifica na hipótese dos autos.

Assim, inexistindo vício ou ilegalidade na fixação da pena substitutiva, deve ser mantida a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95.

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800896-80.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perturbação do trabalho ou do sossego alheios

Autor

JORDANE LIMA PEREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/04/2026