
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0832522-66.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Assistência Judiciária Gratuita, Honorários Advocatícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Reintegração de Posse, Estelionato]
APELANTE: FRANCISCA DE ASSIS HONORIO RIBEIRO, JEOVANI HONORIO RIBEIRO, ORLANDO HONORIO RIBEIRO
APELADO: MARCELO MARTINS BELARMINO, THALITA CARVALHO CIPRIANO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONEXÃO ENTRE DEMANDAS. PREVENÇÃO DE RELATOR. CADEIA PROCESSUAL. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. INCOMPETÊNCIA DECLARADA.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de escrituras públicas de cessão de direitos possessórios por alegado vício de consentimento e de reintegração de posse de imóveis rurais situados em Baixa Grande do Ribeiro/PI, inseridos em controvérsia mais ampla envolvendo a “Porção Sul da Fazenda Angelim”, objeto de múltiplas demandas judiciais conexas.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há conexão estrutural entre a presente demanda e ações anteriores envolvendo os mesmos imóveis e controvérsia dominial e possessória; (ii) estabelecer se a prevenção deve recair sobre relator diverso, em razão da anterior distribuição de recurso em processo conexo, a fim de evitar decisões conflitantes.
3. A controvérsia dos autos integra cadeia processual mais ampla, envolvendo múltiplas ações e recursos relacionados aos mesmos imóveis, matrículas e discussão sobre domínio e posse.
4. A narrativa das próprias partes evidencia que a presente demanda decorre diretamente de ação anterior, configurando conexão material entre os feitos.
5. A existência de recurso anterior (Agravo de Instrumento nº 0752786-02.2023.8.18.0000), distribuído em processo conexo, fixa a prevenção do respectivo relator, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e das normas regimentais.
6. O reconhecimento prévio de prevenção em favor de outro relator, baseado em recurso posterior, não afasta a prevalência da prevenção mais antiga, fundada na anterioridade cronológica e na conexão entre os processos.
7. A apreciação isolada da apelação acarreta risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias, impondo a reunião dos feitos ou a redistribuição por prevenção, conforme art. 55, § 3º, do CPC.
8. O Regimento Interno do Tribunal reforça que o primeiro recurso protocolado em processo conexo torna prevento o relator para os feitos subsequentes.
Incompetência declarada e redistribuição determinada.
Tese de julgamento:
1. A existência de conexão material entre demandas que versam sobre os mesmos bens e controvérsia jurídica impõe o reconhecimento da prevenção do relator que primeiro recebeu recurso no âmbito da cadeia processual.
2. A prevenção deve observar a anterioridade cronológica do primeiro recurso distribuído em processo conexo, ainda que haja decisões posteriores em sentido diverso. 3. O risco de decisões conflitantes justifica a redistribuição do feito para o relator prevento, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 3º, e 930, parágrafo único; RITJPI, arts. 135-A, parágrafo único, e 145.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI nº 0755605-72.2024.8.18.0000, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 19.06.2024.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DE ASSIS HONÓRIO RIBEIRO, JEOVANI HONÓRIO RIBEIRO e ORLANDO HONÓRIO RIBEIRO, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA POR FRAUDE E ESTELIONATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR, autos de nº 0832522-66.2025.8.18.0140.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, que visavam à anulação de escrituras públicas de cessão de direitos possessórios, sob alegação de vício de consentimento, bem como à reintegração de posse sobre imóveis rurais localizados no município de Baixa Grande do Ribeiro/PI.
Os apelantes sustentam, em síntese, a nulidade das escrituras por fraude e estelionato, alegando vício de consentimento decorrente de abuso de confiança e conflito de interesses, além de postularem a reintegração na posse dos imóveis.
Neste termo, observa-se antecipadamente, que o presente feito não se apresenta de forma isolada, mas integra uma cadeia processual e recursal diretamente vinculada à controvérsia possessória e dominial relativa aos imóveis rurais conhecidos como “Porção Sul da Fazenda Angelim”, situados no município de Baixa Grande do Ribeiro/PI.
Com efeito, além da presente ação nº 0832522-66.2025.8.18.0140, constam, no contexto fático-processual ora examinado: (i) a ação anteriormente ajuizada sob nº 0857022-36.2024.8.18.0140, posteriormente extinta sem resolução do mérito e reajuizada sob o número da presente demanda; (ii) o Agravo de Instrumento nº 0755335-14.2025.8.18.0000, interposto em 24 de abril de 2025, no bojo daquela ação anterior; (iii) a Ação de Nulidade de Atos Jurídicos cumulada com Reintegração de Posse nº 0000168-39.2016.8.18.0042; (iv) o Agravo de Instrumento nº 0752786-02.2023.8.18.0000, interposto em 03 de abril de 2023, vinculado à referida ação de 2016; e, mais recentemente, (v) o Agravo de Instrumento nº 0754129-62.2025.8.18.0000 (cuja ação principal recebe o n° 0801945-45.2024.8.18.0042), no qual esta mesma relatoria já reconheceu a prevenção do Exmo. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, precisamente em razão da conexão com a ação nº 0000168-39.2016.8.18.0042.
Conquanto a decisão de Id 30700969 nestes autos tenha acolhido os Embargos de Declaração opostos nos presentes autos para reconhecer a prevenção do Des. José James Gomes Pereira, cujo acervo atualmente se encontra sob a titularidade desta relatoria, tal pronunciamento o fez exclusivamente com fundamento no Agravo de Instrumento nº 0755335-14.2025.8.18.0000, interposto em 24 de abril de 2025, oriundo da ação nº 0857022-36.2024.8.18.0140, por se tratar de reajuizamento da demanda ora em curso.
Todavia, verifica-se que referido decisum não enfrentou a preliminar de conexão estrutural entre a presente ação nº 0832522-66.2025.8.18.0140 e a ação nº 0000168-39.2016.8.18.0042, nem apreciou o fato processualmente relevante de que, no âmbito desta última, já havia sido interposto, em 03 de abril de 2023, o Agravo de Instrumento nº 0752786-02.2023.8.18.0000, anteriormente distribuído ao Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, em data consideravelmente anterior ao Agravo de Instrumento nº 0755335-14.2025.8.18.0000.
Assim, observa-se que o objeto litigioso da presente apelação está intimamente vinculado à controvérsia já apreciada por este Tribunal no âmbito do processo nº 0000168-39.2016.8.18.0042, cuja relatoria do Agravo de Instrumento nº 0752786-02.2023.8.18.0000, interposto em 03 de abril de 2023, coube ao Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Além disso, essa mesma compreensão foi expressamente adotada por esta relatoria no julgamento da prevenção suscitada no Agravo de Instrumento nº 0754129-62.2025.8.18.0000, no qual se reconheceu a conexão entre aquele recurso e a ação nº 0000168-39.2016.8.18.0042, determinando-se a redistribuição à relatoria do Exmo. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, providência que foi acolhida naquela relatoria, a qual recebeu o feito, reconheceu a prevenção e prosseguiu no exame do pedido liminar ali deduzido.
Ambos os feitos referem-se à mesma porção territorial, envolvendo exatamente as mesmas matrículas nºs 3.185, 3.186, 3.187 e 3.773, constantes do CRI de Ribeiro Gonçalves/PI, e dizem respeito à mesma controvérsia de fundo atinente ao domínio, à posse e aos efeitos jurídicos dos negócios que recaem sobre os referidos imóveis.
Na petição inicial destes autos, inclusive, as próprias partes autoras reconhecem expressamente a vinculação entre a presente demanda e a ação nº 0000168-39.2016.8.18.0042, ao afirmar o seguinte:
“(...) Conforme amplamente exposto, os Requerentes, pessoas humildes, residentes em área rural e sem formação técnica ou conhecimento jurídico, são parte em demanda judicial envolvendo a posse e a propriedade de imóvel rural de expressivo valor econômico, na Ação Declaratória de Nulidade de Atos Jurídicos cumulada com Reintegração de Posse, autuada sob nº 0000168-39.2016.8.18.0042.
No entanto, durante a tramitação daquela ação, os Requerentes foram vítimas de conduta fraudulenta praticada por seu próprio advogado, o requerido MARCELO MARTINS BELARMINO, que abusou de sua posição de confiança e da vulnerabilidade dos autores para convencê-los, mediante informações distorcidas, omissões dolosas e forte pressão psicológica, a alienarem seus direitos possessórios e patrimoniais sobre o referido imóvel por valor irrisório.(...)”
Do mesmo modo, nas razões de apelação, os próprios apelantes reforçam a mesma conexão fática e jurídica, ao consignarem expressamente que:
“(...) Por quase uma década, os Apelantes, pessoas de pouca instrução e recursos, litigaram no Processo nº 0000168-39.2016.8.18.0042. Eles lutavam para reaver o patrimônio de uma vida, a "Fazenda Angelim", avaliada em R$ 50.000.000,00 (conforme valor da causa no feito original, citado na Inicial - Id. 77513989).
Nessa longa e árdua batalha, eles depositaram sua confiança, suas esperanças e sua total dependência técnica no primeiro Apelado, Marcelo Martins Belarmino. Ele não era apenas um advogado; era o único elo dos Apelantes com o complexo sistema de justiça. Ele detinha o monopólio da informação, da estratégia e, acima de tudo, da confiança de seus clientes(...)”.
Verifica-se, assim, que a própria narrativa construída pelos apelantes, tanto na inicial quanto no recurso de apelação, revela que a presente demanda constitui desdobramento direto da controvérsia veiculada na ação nº 0000168-39.2016.8.18.0042, na medida em que a pretensão anulatória das cessões de direitos e o pedido de reintegração de posse formulados nos autos nº 0832522-66.2025.8.18.0140 incidem precisamente sobre os mesmos imóveis e matrículas já submetidos à apreciação jurisdicional no feito de 2016.
A cronologia processual também evidencia, de forma inequívoca, a prevalência da prevenção do Exmo. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Isso porque, embora o Agravo de Instrumento nº 0755335-14.2025.8.18.0000, interposto em 24 de abril de 2025, no âmbito da ação nº 0857022-36.2024.8.18.0140, de fato tenha originado prevenção quanto ao reajuizamento da demanda posteriormente autuada sob o nº 0832522-66.2025.8.18.0140, subsiste, em momento anterior, o Agravo de Instrumento nº 0752786-02.2023.8.18.0000, interposto em 03 de abril de 2023, nos autos da ação nº 0000168-39.2016.8.18.0042, processo este inequivocamente conexo à presente apelação. Sendo o primeiro recurso protocolado no Tribunal, no âmbito da cadeia processual conexa, aquele distribuído ao Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, é sua a prevenção que deve prevalecer, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, c/c arts. 135-A e 145 do RITJPI.
A questão debatida, portanto, não pode ser examinada isoladamente sem que haja risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias entre esta relatoria e aquela do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, nos termos do que dispõe o art. 55, § 3º do CPC, cuja literalidade é a seguinte:
“Art. 55, § 3º do CPC - Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.
Ressalta-se que este é o entendimento pacífico adotado por este Eg. Tribunal de Justiça:
APELAÇÕES CÍVEIS. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, §3º DO CPC/15. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755605-72.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 19/06/2024 )
Nesse mesmo sentido, o art. 930, parágrafo único, do CPC, e os arts. 135-A e 145 do Regimento Interno do TJPI, assim dispõem:
“Art. 145, do RITJ.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
“Art. 135-A, do RITJ.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
“Art. 930, do CPC.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Dessa forma, embora a decisão de ID 30700969 tenha reconhecido prevenção em favor do acervo atualmente submetido a esta relatoria, constata-se, em juízo de reexame da competência interna à luz de todo o histórico processual acima delineado, que a prevenção ali acolhida restou assentada apenas na relação entre a presente demanda nº 0832522-66.2025.8.18.0140, a ação anteriormente ajuizada sob nº 0857022-36.2024.8.18.0140 e o Agravo de Instrumento nº 0755335-14.2025.8.18.0000, sem exame da conexão material mais ampla e anterior existente com a ação nº 0000168-39.2016.8.18.0042 e com o Agravo de Instrumento nº 0752786-02.2023.8.18.0000, nem do precedente já firmado por esta própria relatoria no Agravo de Instrumento nº 0754129-62.2025.8.18.0000, no qual essa exata premissa jurídica foi adotada e acolhida pelo relator prevento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 55, § 3º do CPC/2015, e nos arts. 135-A, parágrafo único, e 145 do RITJPI, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTA RELATORIA para o julgamento da presente apelação cível nº 0832522-66.2025.8.18.0140, e DETERMINO A SUA REDISTRIBUIÇÃO à relatoria do Exmo. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, ante a sua prevenção por conexão, a anterioridade do Agravo de Instrumento nº 0752786-02.2023.8.18.0000, interposto em 03 de abril de 2023, em relação ao Agravo de Instrumento nº 0755335-14.2025.8.18.0000, interposto em 24 de abril de 2025, bem como o risco evidente de decisões conflitantes sobre o domínio e a posse dos imóveis litigiosos.
Encaminhem-se os autos ao setor competente para redistribuição.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0832522-66.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEstelionato
AutorFRANCISCA DE ASSIS HONORIO RIBEIRO
RéuMARCELO MARTINS BELARMINO
Publicação31/03/2026