
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0764532-90.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, Educação Fundamental Regular - Anos Finais]
AGRAVANTE: MARIANA GUIMARAES ARAUJO SOUZA
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). TRANSFERÊNCIA DE CURSO E DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. NECESSIDADE DE ADITAMENTO CONTRATUAL. INTERESSE JURÍDICO DE AUTARQUIA FEDERAL E DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer que objetiva a validação de transferência de financiamento estudantil do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) do curso de Odontologia para o curso de Medicina em instituição de ensino superior diversa, com a consequente validação do procedimento pela instituição de destino.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em definir se a demanda que pretende a transferência de financiamento estudantil do FIES entre cursos e instituições de ensino superior deve ser processada e julgada pela Justiça Estadual ou pela Justiça Federal, em razão do possível interesse jurídico de ente federal na relação contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O contrato de financiamento estudantil do FIES estabelece relação jurídica complexa que envolve o estudante, a instituição de ensino superior, a instituição financeira operadora e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, responsável pela gestão e fiscalização do programa.
4.A transferência de curso e de instituição de ensino implica modificação do contrato originalmente firmado, podendo demandar aditamento contratual junto à instituição financeira responsável pela operacionalização do financiamento.
5.A alteração pretendida repercute diretamente na gestão do programa federal de financiamento estudantil, o que evidencia o interesse jurídico de ente federal na controvérsia.
6.Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União, de suas autarquias ou empresas públicas na demanda, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 150 do STJ.
7.Verificada a possibilidade de participação da Caixa Econômica Federal na relação jurídica discutida, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal para apreciação da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.Incompetência da Justiça Estadual reconhecida de ofício, com declínio de competência para a Justiça Federal.
Tese de julgamento:
1.A pretensão de transferência de financiamento estudantil do FIES entre cursos e instituições de ensino superior implica possível aditamento contratual e atrai o interesse jurídico de ente federal responsável pela gestão do programa.
2.Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União, de suas autarquias ou empresas públicas, nos termos da Súmula 150 do STJ.
3.Reconhecido o potencial interesse do FNDE e da Caixa Econômica Federal na controvérsia relativa ao contrato de financiamento estudantil, firma-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 64; Lei nº 10.260/2001.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 150; TJPI, Apelação Cível nº 0801308-69.2020.8.18.0031, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800178-78.2019.8.18.0031, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 12.06.2023; TRF1, Apelação Cível nº 1058455-86.2022.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo, j. 08.03.2024; TRF5, Agravo de Instrumento nº 0814477-52.2019.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Cid Marconi Gurgel de Souza, j. 13.02.2020.
I – RELATORIO
Trata-se de um Agravo de Instrumento interposto por MARIANA GUIMARAES ARAUJO SOUZA em face de decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos do processo de origem nº 0857469-87.2025.8.18.0140 que move em face do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA.
Na origem, a parte agravante alega estar regularmente matriculada no curso de Odontologia da Faculdade UNIRB- PIAUÍ, tendo firmado contrato de financiamento estudantil com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL por meio do FIES.
A recorrente requereu a transferência do financiamento FIES para o curso de Medicina do Centro Universitário Uninovafapi (INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA), ora agravado.
Alega que a instituição de ensino não validou no sistema o processo de transferência, inviabilizando-o, o que motivou o protocolo da ação de origem.
Em análise preliminar, o Magistrado a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência requerendo a concessão da transferência em questão.
Irresignado, a agravante ingressou com o agravo de instrumento em análise requerendo a concessão de tutela antecipada para validar a transferência entre as instituições de ensino.
Após despacho de ID 29802579 para as partes se manifestarem sobre possível incompetência absoluta para apreciação do feito, a parte agravante já requer manutenção da competência da justiça estadual, a recorrida defende a competência da justiça federal.
É o relatório.
Compulsando os autos, observo que o cerne principal da demanda de origem visa a transferência do financiamento estudantil (FIES), originalmente contratado com a Caixa Econômica Federal para o curso de Odontologia, com transferência para o curso de Medicina no INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA juntamente com o FIES, determinando à instituição requerida que procedesse à imediata validação da transferência.
Passo a análise.
Antes de analisar o mérito deste recurso, rigor se apresenta em analisar o aspecto pertinente à incompetência da justiça estadual e, neste aspecto, verificar se, no caso, em se tratando de contrato firmado entre o aluno e FIES, através do FNDE, reside à necessidade desta autarquia federal figurar no polo passivo, ou como parte solidária ou, em outro aspecto, como litisconsorte passivo necessário.
O FIES é regulado pela Lei 10.260/2001 e se destina à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e, com avaliação positiva, nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação.
Para que uma instituição de ensino possa oferecer vagas em cursos superiores, financiadas pelo FIES, é preciso celebrar termo de adesão, com ou sem limitação de valor financeiro, junto do FNDE, conforme consignado no artigo 26, da Portaria Normativa nº 1/2010.
Lado outro, o aluno que pretende conseguir o financiamento, deve realizar o processo seletivo e uma vez habilitado, formalizar o contrato de financiamento, nos termos da legislação aplicável.
Ou seja, só é possível ao aluno pleitear o financiamento pelo FIES de um curso em uma determinada instituição de ensino, se a instituição de ensino tenha previamente aderido ao programa de financiamento estudantil (FIES).
Destarte, o contrato de financiamento estudantil faz surgir uma relação jurídica obrigacional complexa, da qual participam diretamente o estudante, a Instituição Financeira (Agente Operador), o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, bem como a Instituição de Ensino Superior, a qual recebe os recursos financiados.
Portanto, a resolução da controvérsia depende do exame do papel e da responsabilidade do FNDE na execução contratual do financiamento estudantil.
Dessa forma, para a resolução da questão torna-se imprescindível a análise a respeito de o FNDE figurar no polo passivo desta demanda. Além disso, a pretensão do Agravante poderá ensejar aditamentos ao contrato firmado junto à Caixa Econômica Federal.
Além disso, conforme a Súmula nº 150 do STJ: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
A alteração pretendida pela parte autora — transferência de curso e instituição — implica modificação do contrato original e pode gerar repercussões diretas na gestão do FIES pelo FNDE e CEF, atraindo a necessidade de sua intervenção no feito.
Não se pode ignorar o interesse da União, como financiadora e mantenedora do crédito, pois haveria um desvirtuamento do financiamento estudantil ao alterar os valores ao curso direcionado originalmente, pois os valores serão repassados, semestralmente, às instituições de ensino superior, proporcionalmente ao contratado que, por sua vez, é concedido em análise considerando inclusive o curso almejado.
Ademais, segundo o art. 109, I, da Constituição Federal em vigor, serão processadas e julgadas pelos juízes federais “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes”, com exceção daquelas que tratem “de falência” ou “de acidentes de trabalho”, além das que estejam “sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. Vejamos:
CF/88, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Sobre o tema, este Egrégio Tribunal já se manifestou, sendo o mesmo entendimento e análise de mesma demanda pelos Tribunais Federais:
EMENTA CIVIL PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA FIES . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Por maioria de votos, recurso conhecido, para reconhecer de ofício a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, declinando a competência para remeter os autos à Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, nos termos do voto divergente.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0801308-69.2020 .8.18.0031, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE FIES. CURSO E INSTITUIÇÃO DIVERSOS . ADITAMENTO CONTRATUAL DE FIES. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de transferência de FIES para curso e instituição diversos, que, certamente, trará modificações/aditamentos ao contrato firmando entre a respectiva estudante, ora parte apelada, e a Caixa Econômica Federal. 2 . Observo constar dos autos manifestação da Caixa Econômica Federal informando não possuir interesse processual (ID 7246222), ainda, assim, entendo necessária a aplicação da Súmula 150 do STJ. 3. Logo, a tese de nossa Corte Superior de Justiça é de que, como a Caixa Econômica Federal não demonstrou interesse, o feito tramite normalmente na Justiça Estadual, porém, a análise da presença do interesse jurídico da empresa pública mencionada permanece sendo questão federal, que somente o juiz de igual espécie poderá examinar, em conformidade com a Súmula 150 do STJ. 4 . Recurso conhecido. Declínio da competência para a Justiça Federal.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0800178-78.2019 .8.18.0031, Relator.: MANOEL DE SOUSA DOURADO, Data de Julgamento: 12/06/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR ( FIES). LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF . TRANSFERÊNCIA DO FINANCIAMENTO DO CURSO DE BIOMEDICINA PARA O CURSO DE MEDICINA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA E DE OFERTA DE VAGAS. REQUISITO NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE DIREITO À TRANSFERÊNCIA PRETENDIDA . 1. A CEF, na qualidade de agente financeiro do FIES, também possui legitimidade para figurar no polo passivo do presente feito. É necessário destacar que a Lei n. 13 .530/2017, que alterou a Lei 10.260/2001, transferiu a responsabilidade pela gestão dos contratos do FIES à Caixa Econômica Federal, atribuindo ao FNDE o encargo de exercer a fiscalização da execução dos serviços contratados. Por óbvio da citada legislação, ressai, a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. Ademais, uma vez na condição de agente financeiro, havendo o reconhecimento do direito vindicado nos autos, será o responsável pela amortização do saldo devedor, operacionalizando tal conclusão . 2. A controvérsia posta nestes autos reside em averiguar o direito à transferência de FIES do curso de BACHARELADO EM BIOMEDICINA da IES UNIRB PARNAIBA para o curso de Medicina do Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba (IESVAP). 3. A Portaria Normativa n . 25, de 22/12/2011, regulamentando o art. 3º da Lei n. 10.260/2001, estabelece que o estudante poderá transferir de instituição, com ou sem alteração de curso, desde que a instituição de ensino tenha aderido ao FIES e condicionado à aquiescência da IES de destino e a existência de vagas disponibilizadas ao programa .45. A jurisprudência firmou entendimento de que os recursos destinados ao Financiamento Estudantil - FIES possuem restrições de ordem financeira e orçamentária, não havendo ilegalidade na limitação de financiamento por instituição de ensino superior. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4 . Na regulamentação do FIES, o MEC editou a Portaria Normativa n. 01/2010, estabelecendo, no § 2º do seu art. 26, que a concessão de financiamento ao estudante ficará limitada à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES, e a Portaria Normativa n. 10/2010, que condicionou a concessão do FIES "à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, no caso de adesão com limite prevista no art . 26 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES" (art. 2º, § 3º). 5. "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS 20 .074/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 1º/7/2013). 6. Nesse contexto, não vislumbro ilegalidade no ato de recusa da transferência de financiamento na hipótese, uma vez que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não há ilegalidade na limitação de vagas pelas Universidades participantes do FIES, em razão das restrições orçamentárias a que está submetido o Programa . 7. Apelação a que se dá provimento.
(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10584558620224013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 08/03/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/03/2024 PAG PJe 08/03/2024 PAG)
PROCESSO Nº: 0814477-52.2019.4.05 .0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MARIA LETICIA TAVARES DE ARAUJO VILAR ADVOGADO: Anne Karine Guimaraes De Souto Maior Melo e outro AGRAVADO: SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES LTDA e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ADITAMENTO . TRANSFERÊNCIA DE CURSO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGENTE OPERADOR DO SISTEMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL . 1. Discute-se, no presente Agravo de Instrumento, se a Caixa Econômica Federal tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se pleiteia o aditamento de contrato para transferência de financiamento estudantil entre cursos de universidades vinculadas ao FIES. 2. Este egrégia Tribunal vem se posicionando pela legitimidade passiva "ad causam" da Caixa nas ações que tenham por objeto a validade e/ou o cumprimento dos ajustes celebrados sob a sua interveniência e que se refiram a contratos do FIES, mormente em razão de sua condição de agente operadora dessa espécie de financiamento estudantil (Precedentes: Processo 0810089-43 .2018.4.05.0000, AG - Agravo de Instrumento, Rel . Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, 3ª Turma, julgamento: 19/10/2018, e Processo 0800406-61.2016.4.05 .8500, AC - Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal André Carvalho Monteiro (Convocado), 4ª Turma, julgamento: 16/03/2017. 3. No caso em comento, ainda que o óbice ao aditamento do contrato de FIES da Agravante tenha sido imposto pela instituição de ensino superior, deve a Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador do FIES (Art . 3º, II, da Lei nº 10.260/2001), permanecer no polo passivo da demanda, eis que no processo de aditamento se exige a participação tanto da IES quanto do Caixa. 4. Reconhecimento da legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da demanda originária e, por conseguinte, da competência da Justiça Federal para processá-la e julgá-la . Agravo de Instrumento provido. ff
(TRF-5 - AI: 08144775220194050000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, Data de Julgamento: 13/02/2020, 3ª TURMA)
Desta feita, tendo em vista que a IES, como instituição credenciada à União, integra, pois, o Sistema Federal de Ensino, bem como a necessidade de ingressar no polo passivo o FNDE a Caixa Econômica Federal (CEF), impõe-se reconhecer a incompetência da Justiça Estadual, declinando para a Justiça Federal.
Por todo o exposto, nos termos do art. 64 do CPC, reconheço de ofício a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, motivo pelo qual declino da competência e DETERMINO o encaminhamento dos presentes autos para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o regular prosseguimento de feito.
Intima-se as partes.
Cancele-se a distribuição.
TERESINA-PI, 11 de março de 2026.
TERESINA-PI, 18 de março de 2026.
0764532-90.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorMARIANA GUIMARAES ARAUJO SOUZA
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação18/03/2026