![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
|
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802263-40.2024.8.18.0038
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão do descumprimento de determinação de emenda à inicial para juntada de procuração atualizada e extratos bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução de mérito diante do descumprimento de determinação judicial de emenda à petição inicial, especialmente em contexto de indícios de litigância predatória, sem violação ao direito de acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado exerce poder-dever de determinar a emenda da inicial para exigir documentos indispensáveis à verificação da admissibilidade da demanda e à regular formação da relação processual, nos termos do art. 321 do CPC. 4. A Súmula nº 33 do TJPI não cria requisito processual autônomo, mas explicita interpretação sistemática dos arts. 321, 139, III, 6º e 5º do CPC, legitimando medidas de prevenção a abusos processuais. 5. O direito de ação não possui caráter absoluto e admite restrições proporcionais voltadas à racionalização do acesso à justiça e à preservação da eficiência e boa-fé processual. 6. A existência de indícios concretos de litigância predatória, como multiplicidade de ações padronizadas e ausência de documentação mínima, justifica maior rigor na análise dos pressupostos processuais. 7. A exigência de documentos como procuração atualizada e extratos bancários não configura obstáculo ilegítimo ao acesso à justiça, mas medida adequada à verificação da verossimilhança das alegações. 8. A inversão do ônus da prova não afasta o dever do autor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. 9. O descumprimento injustificado da determinação de emenda à inicial caracteriza desídia processual e autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. 10. A tese firmada no Tema Repetitivo nº 1198 do STJ autoriza o juiz a exigir a emenda da inicial diante de indícios de litigância abusiva, desde que de forma fundamentada e razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento de determinação judicial de emenda à petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A exigência de documentos mínimos, em contexto de indícios de litigância predatória, não viola o direito de acesso à justiça. 3. A inversão do ônus da prova não dispensa o autor da apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito. 4. O magistrado pode, com fundamento no poder de cautela e no Tema 1198 do STJ, exigir a emenda da inicial para aferir a autenticidade da demanda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXVIII, e 37, caput; CPC, arts. 5º, 6º, 139, III, 321, 485, I, e 1.026, §2º; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1198; TJ-PI, AC nº 0000717-42.2015.8.18.0088, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 11.02.2022; TJ-MS, AC nº 0803966-06.2021.8.12.0029, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 02.12.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Vistos. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por NITERCILIO JOSE DE SOUZA em face de decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso de apelação mantendo a sentença que extinguiu sem resolução de mérito a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. Em suas razões de agravo interno, a parte agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, pois não configura demanda predatória, tratando-se de pretensão legítima de idoso que sofreu descontos indevidos em benefício previdenciário. Alega a desnecessidade de apresentação de extratos bancários para o ajuizamento da ação, podendo a prova ser produzida no curso do processo, bem como aduz dificuldade de obtenção de extratos antigos, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça. Requer o provimento do agravo interno, com juízo de retratação para dar provimento à Apelação ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado. Em contrarrazões ao agravo interno, o agravado rebate as razões do recurso e pugna pelo desprovimento do agravo interno. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. MÉRITO A controvérsia devolvida ao exame deste colegiado cinge-se à análise da regularidade da extinção do feito sem resolução de mérito, por inobservância da determinação judicial de emenda à inicial, com fundamento na suspeita de litigância predatória, nos moldes do artigo 321 do CPC, conjugado com a Súmula 33 do TJPI. Conforme consignado na decisão monocrática agravada, houve determinação expressa do juízo singular para que a parte autora juntasse aos autos documentos indispensáveis à elucidação da controvérsia e à própria admissibilidade da demanda, qual seja, instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração que observe as diretrizes do art. 595 do CC e extratos bancários do período da contratação, tendo como marco o início dos descontos questionados. Entretanto, o autor/agravante não atendeu ao determinado, se limitando a manifestar-se alegando a desnecessidade dos documentos exigidos. Ressalte-se que, no caso concreto, procedeu-se ao necessário distinguishing quanto à aplicação da Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí, porquanto a situação fática ora examinada apresenta contornos próprios e diferenciadores, especialmente: (i) o expressivo número de ações propostas dessa natureza em curto intervalo temporal; (ii) o conteúdo genérico e padronizado das exordiais; (iii) a ausência de documentação mínima apta a individualizar a relação jurídica impugnada; e (iv) indícios concretos de possível instrumentalização do Poder Judiciário mediante demandas seriadas. Com efeito, a referida súmula não institui requisito processual autônomo nem cria condicionante abstrata ao exercício do direito de ação. Limita-se a explicitar interpretação sistemática já extraível do ordenamento jurídico, especialmente dos arts. 321, 139, III, 6º e 5º do CPC, conferindo concretude ao poder-dever do magistrado de zelar pela regularidade da formação da relação processual e de prevenir abusos. Ademais, o direito de ação, embora assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não possui caráter absoluto. A garantia da inafastabilidade da jurisdição não impede o legislador e tampouco a interpretação jurisprudencial consolidada de estabelecer mecanismos de racionalização do acesso ao Judiciário, desde que proporcionais, razoáveis e voltados à tutela da própria ordem jurídica. Nesse contexto, a Súmula nº 33 harmoniza-se com outros princípios de estatura constitucional, como o da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), da eficiência da administração da justiça (art. 37, caput, da CF) e da boa-fé objetiva processual. Longe de afrontar a Constituição, o enunciado sumular visa coibir o abuso do direito de petição, prática que desvirtua a função jurisdicional e compromete a tutela de direitos efetivamente legítimos. Acrescenta-se que a referida súmula não institui requisito processual autônomo nem cria condicionante abstrata ao exercício do direito de ação. Cuida-se, em verdade, de enunciado que apenas explicita interpretação sistemática já extraível do ordenamento jurídico, notadamente dos arts. 321, 139, III, 6º e 5º do CPC, conferindo concretude ao poder-dever do magistrado de zelar pela regular formação da relação processual e de prevenir abusos no exercício do direito de demandar. Nessa perspectiva, a eventual extinção do feito pelo não atendimento à determinação de emenda da inicial não decorre de inovação decisória, mas do regular exercício do poder de direção do processo, especialmente no controle de demandas artificiais ou desprovidas de lastro mínimo. Trata-se de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão e que independe de provocação da parte adversa para ser reconhecida. Logo, não há falar em julgamento extra petita, pois a providência adotada não amplia nem modifica os limites objetivos da demanda, limitando-se à aplicação sistemática de normas processuais cogentes, cuja incidência prescinde de requerimento expresso das partes. A propósito, colaciona-se precedentes, inclusive desta Corte Estadual: PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas. II – Em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. III – A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. Precedentes. IV – Em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos 07/07/2025, 23:25 about:blank about:blank 5/8 termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo. V – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO RECURSAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA - ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Constata-se das razões de apelação, que a apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeita com a sentença proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação contrarrecursal. Preliminar contrarrecursal rejeitada. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários, comprovante de residência e procuração atualizada aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) Nesse diapasão, a exigência de apresentação de documentos específicos, quando fundada em critérios de razoabilidade e adequadamente motivada, não configura obstáculo ilegítimo ao acesso à jurisdição, mas antes, instrumento do sistema judiciário, voltado à higidez da prestação jurisdicional e à proteção do próprio contraditório. Entretanto, o autor/agravante não atendeu ao determinado, pois em que pese, a discussão diz respeito à extinção do feito ante o descumprimento da determinação judicial para juntada de mandato atual com firma reconhecida, não fora acostado, descumprindo-se a determinação judicial. Insta consignar que a parte autora não se trata de pessoa analfabeta, conforme demonstra o documento de identificação juntado na inicial (ID. 29543642, p.2), portanto, a decisão de emenda a ser cumprida é referente a juntada de procuração com firma reconhecida. Logo, não sendo caso de aplicação da Súmula 32 do TJPI. A medida insere-se no poder geral de cautela do magistrado, visando prevenir a distribuição de demandas artificiais, especialmente em ações bancárias propostas em massa. A jurisprudência tem reconhecido a legitimidade da providência, inclusive com a manutenção do indeferimento da inicial quando não cumprida a determinação de emenda. Vale acrescentar que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor da demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, sobretudo quando se trata de documentos de fácil acesso, como extratos bancários da conta de sua titularidade e comprovante de residência. Logo, a omissão da parte autora em cumprir a ordem judicial de emenda à inicial caracteriza inequívoca desídia processual e inviabiliza a constituição válida da relação jurídica processual, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito. Insta consignar que a Agravante não trouxe qualquer documento novo que pudesse elidir os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir os argumentos já enfrentados e acrescentando a alegação de sentença extra petita, já rebatida. Vale ainda destacar a recente e expressiva tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1198, com força vinculante para os juízos e tribunais pátrios, segundo a qual: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Destarte, inexistindo qualquer ilegalidade na exigência formulada pelo Juízo a quo, tampouco no enunciado sumular invocado no contexto de vasto número de demandas seriadas e genéricas, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. Advirto que a oposição de Embargos de Declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os seus termos. É como voto. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
|
0802263-40.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorNITERCILIO JOSE DE SOUZA
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação23/04/2026