Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800614-48.2022.8.18.0058


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800614-48.2022.8.18.0058
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: MARIA DAS DORES DE SOUSA BRITO


JuLIA Explica


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. Impossibilidade de rediscussão da matéria. Honorários recursais NÃO ARBITRADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

Decisão Monocrática


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A., contra decisão monocrática desta relatoria que, nos autos da Ação Indenizatória por danos morais c/c repetição de indébito decorrente de empréstimo consignado, proposta por Maria das Dores de Sousa Brito, foi proferida nos seguintes termos:


“Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, DOU-LHE provimento monocraticamente, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, para reformar a sentença, e: i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, eis que não restou provado o repasse do valor do empréstimo à parte Autora; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso (art. 405 do Código Civil), naquilo que não estiver prescrito; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (...), com incidência de juros (...) e, a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC (...), além da inversão do ônus sucumbencial.”


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) há erro material quanto aos índices de correção monetária e juros, diante da não observância da Lei nº 14.905/2024, que prevê IPCA e SELIC; ii) houve omissão quanto à aplicação do Tema 905 do STJ, que determina a incidência da taxa SELIC como índice único em determinado período; iii) necessidade de adequação do julgado ao precedente vinculante (EAREsp nº 676.608/RS – Tema 929), com modulação da devolução em dobro apenas para valores posteriores a 30/03/2021; iv) requer o ajuste da decisão para aplicação correta dos índices legais e observância da jurisprudência vinculante.

 

 Contrarrazões em Id. N. 31411830.

 

 Conquanto sucinto, é o relatório.


I. CONHECIMENTO


Os Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.


O recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para alegar matéria de ordem pública.


Deste modo, conheço dos Embargos Declaratórios.

 

II. DO MÉRITO

Conforme supracitado, o Embargante alega, em síntese, que há, na decisão impugnada, omissão e contradição quanto aos índices de correção monetária e juros aplicados ao caso, bem como quanto à condenação do pagamento do indébito em dobro.


No entanto, desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" (art. 1.022, caput, I, do CP), não há, in casu, qualquer omissão ou contradição a ser sanada.


Isso porque as matérias levantadas pelo ora Embargante foram devidamente apreciadas pelo decisum Embargado. Destarte, o que se nota é que o recorrente busca, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto procura desconstituir a conclusão desta relatoria quanto ao mérito da demanda.


Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.


Outro não é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos julgados que abaixo se transcreve:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022)



Logo, não assiste razão ao ora Embargante, pelo que os presentes embargos devem ser rejeitados.


Por fim, considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos de declaração com essa exclusiva finalidade.


Outrossim, ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2º do CPC.



III. DA DECISÃO


Diante do exposto, conheço e rejeito dos presentes Embargos Declaratórios.

 

 Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800614-48.2022.8.18.0058 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800614-48.2022.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

MARIA DAS DORES DE SOUSA BRITO

Publicação

18/03/2026