
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0000535-81.2011.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: LIDIONOR DE SOUSA
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face da sentença , proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL (Processo nº 0000046-86.2011.8.18.0111) movida pelo apelante em desfavor de FRANCISCO ADALBERTO ALVES.
Da análise dos autos, observou-se que o valor pago pela parte apelante, , BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, a título de custas e despesas do preparo recursal, encontra-se insuficiente (R$ 260,85 – duzentos e sessenta reais e oitenta e cinco centavos), porquanto, na Guia de Recolhimento da Justiça atribuiu-se à ação valor inestimável, resultando no valor referente ao Recurso de Apelação e Competência Originária (Código 24.01).
Assim, fora determinada a intimação da apelante, para no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o preparo recursal, no que concerne ao valor devido referente Recurso de Apelação e Competência Originária, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Contudo, decorrido o prazo da parte apelante sem manifestação.
É o Relatório.
DECIDO
Pois bem. Conforme relatado, fora determinada a intimação do apelante, para no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o preparo recursal, no que concerne ao valor devido referente Recurso de Apelação e Competência.
O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, consistindo no pagamento prévio das custas relativas ao seu processamento. A Ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, aplicando-se a pena de deserção, o que impede o conhecimento do recurso.
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
O artigo 1.007, § 2º, autoriza que a insuficiência do valor recolhido, a título de preparo, seja complementada, resultando a deserção do recurso, caso o recorrente, intimado na pessoa do seu advogado, não supri-lo no prazo determinado.
Acerca da matéria, colhe-se os seguintes julgados:
APELAÇÃO – Insuficiência do preparo recursal – Determinação para complemento do preparo recursal - Ordem de recolhimento do preparo desatendida - Inércia - Hipótese de deserção – Inteligência do art. 1.007, § 2º, do NCPC – Precedentes desta E. Câmara - Ausente majoração de honorários advocatícios de sucumbência, visto que arbitrados pela r. sentença singular no limite máximo permitido pelo artigo 85, § 2º do CPC - Recurso não conhecido, com determinação.(TJ-SP - AC: 11118714320228260100 São Paulo, Data de Julgamento: 04/04/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2023)
EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE PRAZO PROCESSUAL. ADVOGADO ACOMETIDO PELA COVID-19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Segundo o artigo 1007, § 2º do CPC/15, a insuficiência do preparo implica a deserção, se o recorrente não regularizá-lo no prazo de 5 dias. Ausência de comprovação do acometimento do advogado por covid-19 no período concedido para complementação do preparo recursal. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AGT: 04347802520098130396 Mantena, Relator: Des.(a) Albergaria Costa, Data de Julgamento: 05/08/2022, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2022)
Desta forma, ante a não comprovação do recolhimento do preparo na sua integralidade, na forma determinada, mesmo após a oportunidade que lhe foi conferida, não se pode conhecer do recurso, ante a sua evidente deserção.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso em razão do reconhecimento da sua deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º grau.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0000535-81.2011.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Rural
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuLIDIONOR DE SOUSA
Publicação19/03/2026