Decisão Terminativa de 2º Grau

Cédula de Crédito Rural 0000535-81.2011.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0000535-81.2011.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: LIDIONOR DE SOUSA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face da sentença , proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL (Processo nº 0000046-86.2011.8.18.0111) movida pelo apelante em desfavor de FRANCISCO ADALBERTO ALVES.

Da análise dos autos, observou-se que o valor pago pela parte apelante, , BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, a título de custas e despesas do preparo recursal, encontra-se insuficiente (R$ 260,85 – duzentos e sessenta reais e oitenta e cinco centavos), porquanto, na Guia de Recolhimento da Justiça atribuiu-se à ação valor inestimável, resultando no valor referente ao Recurso de Apelação e Competência Originária (Código 24.01).

Assim, fora determinada a intimação da apelante, para no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o preparo recursal, no que concerne ao valor devido referente Recurso de Apelação e Competência Originária, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.

Contudo, decorrido o prazo da parte apelante sem manifestação.

É o Relatório.

DECIDO

Pois bem. Conforme relatado, fora determinada a intimação do apelante, para no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o preparo recursal, no que concerne ao valor devido referente Recurso de Apelação e Competência.

O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, consistindo no pagamento prévio das custas relativas ao seu processamento. A Ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, aplicando-se a pena de deserção, o que impede o conhecimento do recurso.

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

O artigo 1.007, § 2º, autoriza que a insuficiência do valor recolhido, a título de preparo, seja complementada, resultando a deserção do recurso, caso o recorrente, intimado na pessoa do seu advogado, não supri-lo no prazo determinado.

Acerca da matéria, colhe-se os seguintes julgados:

APELAÇÃO – Insuficiência do preparo recursal – Determinação para complemento do preparo recursal - Ordem de recolhimento do preparo desatendida - Inércia - Hipótese de deserção – Inteligência do art. 1.007, § 2º, do NCPC – Precedentes desta E. Câmara - Ausente majoração de honorários advocatícios de sucumbência, visto que arbitrados pela r. sentença singular no limite máximo permitido pelo artigo 85, § 2º do CPC - Recurso não conhecido, com determinação.(TJ-SP - AC: 11118714320228260100 São Paulo, Data de Julgamento: 04/04/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2023) 

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE PRAZO PROCESSUAL. ADVOGADO ACOMETIDO PELA COVID-19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Segundo o artigo 1007, § 2º do CPC/15, a insuficiência do preparo implica a deserção, se o recorrente não regularizá-lo no prazo de 5 dias. Ausência de comprovação do acometimento do advogado por covid-19 no período concedido para complementação do preparo recursal. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AGT: 04347802520098130396 Mantena, Relator: Des.(a) Albergaria Costa, Data de Julgamento: 05/08/2022, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2022) 

 

Desta forma, ante a não comprovação do recolhimento do preparo na sua integralidade, na forma determinada, mesmo após a oportunidade que lhe foi conferida, não se pode conhecer do recurso, ante a sua evidente deserção.

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso em razão do reconhecimento da sua deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.

Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º grau.

Cumpra-se.

 

 Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000535-81.2011.8.18.0028 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Detalhes

Processo

0000535-81.2011.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Rural

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

LIDIONOR DE SOUSA

Publicação

19/03/2026