Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802118-87.2024.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0802118-87.2024.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DOS RAMOS FARIAS DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da não juntada de extratos bancários após intimação para emenda da inicial, em demanda proposta contra instituição financeira sob alegação de contratação irregular de empréstimo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de apresentação de extratos bancários configura imposição desproporcional e violadora do acesso à justiça; (ii) estabelecer se, diante de indícios de demanda predatória, é legítimo o indeferimento da petição inicial por ausência de documentos essenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O juiz exerce o poder-dever de dirigir o processo e reprimir abusos, podendo adotar medidas para prevenir litigância predatória, nos termos do art. 139, III, do CPC.
  2. A existência de indícios concretos de judicialização em massa, com petições padronizadas e ausência de individualização fática, caracteriza suspeita legítima de demanda predatória.
  3. A exigência de documentos como extratos bancários, em tais hipóteses, constitui medida proporcional e adequada para aferir a regularidade da demanda, conforme art. 321 do CPC e Súmula nº 33 do TJ/PI.
  4. O não cumprimento de determinação judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
  5. A medida não viola o princípio do acesso à justiça, pois visa assegurar a higidez do processo e coibir abusos no exercício do direito de ação.
  6. O dever de cooperação processual impõe à parte o cumprimento das ordens judiciais, inexistindo justificativa para a inércia da autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir documentos complementares para instrução da petição inicial quando houver indícios de demanda predatória. 2. A ausência de cumprimento de determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A exigência de documentos em tais hipóteses não viola o direito de acesso à justiça.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 320; 321; 485, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019.

 

 RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DOS RAMOS FARIAS DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.

A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de documento essencial, consistente na não juntada dos extratos bancários pela parte autora, mesmo após intimação para emenda da inicial, entendendo o juízo que tais documentos seriam indispensáveis para comprovação dos fatos alegados, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC, não sendo aplicável a inversão do ônus da prova no caso concreto (ID 29482402).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a exigência de juntada de extratos bancários como condição para o prosseguimento da ação é desproporcional e viola o direito de acesso à justiça, especialmente em se tratando de consumidor hipossuficiente, idoso e com baixo grau de instrução, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, sustentando ainda que tais documentos não são essenciais à propositura da demanda e que cabe à instituição financeira comprovar a regularidade do contrato e do repasse dos valores (ID 29482378) .

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a demanda é desnecessária por ausência de tentativa de solução administrativa, impugna a gratuidade da justiça por falta de comprovação de hipossuficiência, e, no mérito, sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que a autora recebeu os valores decorrentes da operação, inexistindo falha na prestação do serviço, dano moral ou cobrança indevida que justifique repetição do indébito, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais (ID 29482385) .

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

Passo a análise.

 

II. DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Do exame dos autos, infere-se que o apelante ingressou com o presente processo em face da instituição financeira, ora apelado, alegando a existência de contratação irregular de empréstimo.

Em uma conduta de prudência, para coibir a judicialização predatória, o Magistrado a quo determinou a intimação da apelante (ID 29482376) para a) apresentar o extrato bancário do período que compreende os um mês anterior e dois posteriores à contratação. 

Perante a manifestação do apelante pela desnecessidade das exigências e sem dar cumprimento à determinação judicial, o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I do CPC, por configuração de demanda predatória (Id. 29482402).

Sabe-se que demandas temerárias e predatórias contribuem para o abarrotamento de ações no Poder Judiciário, em prejuízo da própria prestação jurisdicional. Tal situação deve ser detectada e exemplarmente rechaçada, a fim de se evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro.

Essas demandas são caracterizadas por uma judicialização em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu que:

 

"O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." STJ. 3a Turma. REsp 1.817.845- MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658).

 

Assim, diante da fundada suspeita de tais demandas, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

Sobre o tema, assim dispõe o CPC:

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

(...)

 

Corroborando o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense:

 

TJ/PI

SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

No caso em debate, sob a suspeita de se tratar de demanda predatória, o magistrado agiu com cautela e determinou as diligências que entender prudentes.

Assim, observa-se que a juntada dos documentos, diante das fundadas suspeitas de ação predatória, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor.

Ao analisar o sistema PJE, encontrou-se mais de 100 (cem) processos ajuizados pela advogada Francilia Lacerda Dantas, todos contra instituições bancárias, alegando fraude nos negócios jurídicos.

Nota-se, ainda, que os processos mencionados são praticamente idênticos. Tratam, pois, da mesma matéria, apresentam semelhante e genérico relato e formulam idêntico pedido, diferenciando-se entre si apenas quanto ao valor do empréstimo impugnado e pelo número do contrato ou, em alguns casos, questionam tarifas bancárias, o que confirma as suspeitas de demanda temerária.

Portanto, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça nesse caso, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda ante a suspeita devidamente fundamentada.

A extinção do processo sem resolução do mérito, justifica-se diante do indigitado contexto envolvendo demandas deste jaez, pois o Magistrado deve se valer de medidas saneadoras que estiver ao seu alcance para enfrentar o demandismo artificial.

Por fim, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte apelante justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial, culminando no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.


III. DISPOSITIVO


Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Cumpra-se.

 

 


Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador Hilo de Almeida Sousa

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802118-87.2024.8.18.0036 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802118-87.2024.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DOS RAMOS FARIAS DOS SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

19/03/2026