
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0831376-24.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: JOSE RIBAMAR DE SOUZA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE RIBAMAR DE SOUZA contra sentença proferida nos autos da ÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (LIMINAR) (Proc. nº 0831376-24.2024.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO PAN S.A.
Na sentença (ID. 30211955), o magistrado a quo, considerando a regularidade do negócio jurídico impugnado, julgou improcedente a demanda.
Nas razões recursais (ID. 30211963), o apelante sustenta que jamais contratou cartão de crédito consignado com RMC, acreditando tratar-se de empréstimo comum, o que torna o contrato nulo por vício de consentimento e violação do dever de informação. Argumenta que a prática é abusiva, pois os descontos vem acontecendo mensalmente. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.
Nas contrarrazões (ID. 30211966), o banco apelado sustenta a legalidade do negócio jurídico. Alega ter comprovado a realização e cumprimento do contrato de empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o desprovimento do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012 do Código de Processo Civil não estão presentes na sentença impugnada.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de cartão de empréstimo consignado (RMC) supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Ressalta-se, inicialmente, que a aludida modalidade de empréstimo – cartão de crédito consignado (RMC) - encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo.
Ademais, nesta modalidade de contratação, uma vez utilizado o cartão de crédito na forma de “compra”, o consumidor deverá realizar o pagamento da fatura no dia acordado, sob pena de incorrer os encargos moratórios, os quais se dão na forma de descontos mínimos em sua fatura, até a quitação integral do débito. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA . RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC. LEGALIDADE DO LANÇAMENTO. - Restando confirmada pela parte autora e comprovada a relação jurídica decorrente de empréstimo na modalidade cartão de crédito, mediante expressa autorização do consumidor quanto aos lançamentos da reserva de margem consignável (RMC) e do Empréstimo sobre a RMC, reputa-se válida a contratação e os lançamentos - O lançamento realizado em benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável (RMC), para garantir eventual pagamento mínimo de cartão de crédito consignado, é legal, desde que haja expressa contratação e autorização nesse sentido - Demonstrada a licitude dos procedimentos de cobrança adotados, impertinente a pretensão de restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora - Não sendo constatada a ocorrência de ofensa a direito de personalidade, incabível a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
(TJ-MG - Apelação Cível: 50095637720228130145, Relator.: Des .(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 10/07/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2024)
Desta forma, apresentado instrumento contratual (ID.30211938) e comprovante de repasse dos valores contratados (ID. 30211936), não se verificam elementos que indiquem a irregularidade do negócio jurídico objeto da demanda. Com este entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003 e não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada. 2. No caso em análise, verifica-se que no contrato, objeto da demanda, consta não só a expressão “contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado, contendo quadro demonstrativo com informações claras acerca da contratação, bem como consta no “termo de adesão cartão de crédito consignado”, previsão de desconto do valor mínimo em caso de não pagamento integral do débito. 3. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, inclusive com realização de saques por parte do requerente, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada, não havendo falar em danos morais ou materiais indenizáveis, impondo-se a manutenção da sentença vergastada. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806689-87.2022.8.18.0031 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2024 )
Por conseguinte, demonstrada a regularidade da contratação, impõe-se a improcedência da demanda.
III – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Intima-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0831376-24.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE RIBAMAR DE SOUZA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação18/03/2026