Decisão Terminativa de 2º Grau

Descontos dos benefícios 0801408-97.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0801408-97.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Descontos dos benefícios, Tarifas]
APELANTE: EDMAR BRITO DE CARVALHO
APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FILIAÇÃO NÃO AUTORIZADA. NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE ENTIDADE ASSOCIATIVA E INSS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarou inexistente contrato que autorizasse descontos de contribuição associativa em benefício previdenciário, determinou o cancelamento da cobrança e condenou a entidade demandada à restituição simples dos valores descontados, indeferindo o pedido de danos morais. O autor sustenta, no recurso, que jamais autorizou a filiação à entidade associativa, requerendo a reforma da sentença para reconhecer a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a controvérsia relativa a descontos de contribuição associativa em benefício previdenciário exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a entidade associativa e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A autorização para desconto de contribuição associativa em benefício previdenciário depende de manifestação expressa do beneficiário e é operacionalizada pelo INSS, responsável pela retenção dos valores e repasse à entidade consignatária.
  2. A alegação de fraude ou inexistência de autorização para consignação exige a apuração conjunta da conduta da entidade associativa e da autarquia previdenciária, que participa do procedimento de desconto no benefício.
  3. O INSS pode responder subsidiariamente pelos descontos indevidos realizados em benefícios previdenciários quando não demonstrada a autorização expressa do segurado.
  4. A possibilidade de responsabilização da autarquia previdenciária impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a entidade associativa, nos termos dos arts. 114 e 115 do CPC.
  5. A presença do INSS no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal, em razão da regra constitucional de competência ratione personae.
  6. A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo os autos ser remetidos ao juízo federal competente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Competência declinada.

Tese de julgamento:

  1. A controvérsia acerca de descontos de contribuição associativa não autorizados em benefício previdenciário exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a entidade associativa e o INSS.
  2. A possibilidade de responsabilização subsidiária da autarquia previdenciária pelos descontos indevidos atrai a competência da Justiça Federal.
  3. A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, com remessa dos autos ao juízo federal competente.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 64, §1º, 114 e 115; Lei nº 10.820/2003, art. 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.386.897/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24.08.2020, DJe 31.08.2020; TRF5, Rec. nº 0510161-19.2019.4058100, Rel. Des. Danielle Macêdo Peixoto de Carvalho, Terceira Turma, j. 08.07.2022; TRF5, Rec. nº 0506650-56.2019.4058312, Rel. Des. Polyana Falcão Brito, Terceira Turma, j. 28.08.2020; TRF5, Rec. nº 0505669-63.2019.4058300, Rel. Des. Polyana Falcão Brito, Terceira Turma, j. 31.07.2020.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por EDMAR BRITO DE CARVALHO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND. FAMI. RURAIS DO BRASIL, ora recorrido.

No ID 24758782 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência de contrato ou termo de adesão que fundamentasse a cobrança referente à “CONAFER”, determinando o cancelamento do desconto, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 2.000,00, bem como condenar o réu à restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária e juros de mora. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido, sob o fundamento de que o fato não ultrapassou o mero dissabor. Condenou-se ainda o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de suposta contribuição associativa à CONAFER, sem jamais ter autorizado ou contratado tal filiação, razão pela qual requereu a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Sustenta que a sentença deve ser reformada para reconhecer o direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC e da jurisprudência do STJ, bem como para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que os descontos indevidos em benefício de aposentado ultrapassam mero aborrecimento e configuram violação à dignidade do consumidor. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e condenar o recorrido ao pagamento das indenizações pleiteadas.

É o que basta a relatar. 

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

De início, nota-se que a parte Apelante e é titular de benefício previdenciário e observou a ocorrência de descontos de encargos relacionados a "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" sem sua suposta autorização ou solicitação.

Quanto ao tema, em virtude da própria natureza jurídica da relação envolvida, torna-se cogente a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a Autarquia Previdenciária Federal e a Entidade Associativa, a quem compete, em conjunto, os procedimentos que ensejaram os descontos efetuados no benefício da parte autora.

Explico.

Eventual filiação e autorização para desconto da mensalidade sindical/contribuição teria sido firmada entre a parte autora e a agravada, sendo, por sua vez, o Instituto Nacional do Seguro Social responsável pelo desconto dos valores diretamente no benefício daquela e o consequente repasse das importâncias para esta.

Sendo assim, havendo alegação de fraude no pacto firmado, faz-se necessário apurar a falha havida e, para tanto, entende-se imprescindível a presença na demanda tanto da autarquia quanto da entidade associativa.

Insta registrar que o INSS somente poderia efetivar qualquer desconto mediante consignação em benefício previdenciário por meio de uma autorização do aposentado e/ou pensionista, sendo de responsabilidade da autarquia aferir essa circunstância antes de operacionalizá-lo. É como se mostra a disciplina do art. 6º da Lei n.º 10.820/2003:

Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder os descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.

[...]

§ 2º Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à:

I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado;

 

De fato, se o procedimento legal não é observado, tem a Autarquia Previdenciária Federal responsabilidade subsidiária pelos descontos indevidos feitos nos proventos de aposentados e pensionistas, da qual somente se eximiria caso apresentasse prova da autorização expressa feita pelo segurado interessado.

Com efeito, tendo o INSS responsabilidade subsidiária pelos descontos supostamente indevidos realizados nos proventos da parte demandante, pode vir a responder por eventual condenação por danos morais e materiais, devendo, portanto, integrar a lide, consoante impõem os artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, o STJ decidiu:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. 2. Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido. 3 . Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1386897 RS 2013/0155988-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020)

 

Sobre a matéria, destaca-se a jurisprudência pátria:

RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CENTRAPE (CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL). LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 183 - PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307). APLICAÇÃO ANALÓGICA. RESSARCI-MENTO DAS PARCELAS DESCONTADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO DOS RÉUS PARCIALMENTE PRO-VIDOS. (TRF5 - Recurso n.º 0510161-19.2019.4058100, Relatora: Danielle Macêdo Peixoto de Carvalho, Terceira Turma, Data do Julgamento: 08/07/2022)

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA A CENTRAPE NÃO AUTORIZADA. FILIAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. RECURSO INOMINADO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA CENTRAPE PARCIALMENTE PROVI-DO. (TRF5 - Recurso n.º 0506650-56.2019.4058312, Relatora: Polyana Falcão Brito, Data de Julgamento: 28/08/2020, Terceira Turma, Data da Publicação: 31/08/2020)

RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA A CENTRAPE NÃO AUTORIZADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO INOMINADO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVI-DO. (TRF5 - Recurso n.º 0505669-63.2019.4058300, Relatora: Polyana Falcão Brito, Data de Julgamento: 31/07/2020, Terceira Turma, Data da Publicação: 03/08/2020)

 

Outrossim, convém especificar que a incompetência absoluta é matéria de ordem pública, passível de ser examinada de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, conforme preconiza o art. 64, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

 

No que pertine à competência de fundo constitucional da Justiça Federal, é inconteste que se constitui em razão das pessoas que figuram nos polos da demanda - ratione personae -, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.

Dessa forma, considerando o princípio do Juízo Natural e, ainda, as regras contidas na legislação pátria, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição dos autos para a JUSTIÇA FEDERAL, devendo, antes, porém, providenciar a baixa na distribuição equivocada.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para fins de cumprimento junto ao setor competente.

À Distribuição. Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 18 de março de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801408-97.2024.8.18.0026 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801408-97.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Descontos dos benefícios

Autor

EDMAR BRITO DE CARVALHO

Réu

CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL

Publicação

18/03/2026