
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800068-23.2022.8.18.0048
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA DA CRUZ MORAES SOUSA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA APENAS QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para declarar a inexistência de relação jurídica, condenando o embargante à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de omissões e contradições quanto à compensação de valores, marco inicial da correção monetária, honorários advocatícios e aplicação da Súmula 54 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se há omissão ou contradição quanto à compensação de valores supostamente transferidos; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao marco inicial da correção monetária; (iii) determinar se há contradição na aplicação da Súmula 54 do STJ; e (iv) verificar a existência de omissão quanto à fixação de honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
A decisão embargada afasta a existência de relação jurídica válida ao reconhecer a ausência de comprovação idônea da transferência dos valores, evidenciando divergências documentais, o que inviabiliza a compensação pretendida.
A pretensão de compensação configura tentativa de reexame de provas, incompatível com a via dos embargos de declaração.
A decisão fixa expressamente os critérios de correção monetária e juros de mora, inexistindo omissão quanto ao marco inicial, mas mero inconformismo da parte.
A incidência dos juros de mora desde o evento danoso observa corretamente a Súmula 54 do STJ, diante do reconhecimento da inexistência de relação contratual.
Verifica-se omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, apesar da inversão do ônus sucumbencial, o que impõe sua definição conforme o art. 85, §§2º e 11, do CPC.
A fixação dos honorários em 15% sobre o valor da condenação atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade, natureza da causa e trabalho realizado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração parcialmente providos.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não admitem rediscussão do mérito ou reexame de provas. 2. A inexistência de relação jurídica afasta a possibilidade de compensação de valores não comprovados. 3. A fixação expressa dos critérios de correção monetária e juros de mora afasta alegação de omissão. 4. Reconhecida a inexistência de relação contratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 5. A ausência de fixação de honorários advocatícios configura omissão sanável por embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.024, §2º, e 85, §§2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, reformando a sentença para declarar a inexistência da relação jurídica, condenando o embargante à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
O embargante sustenta, em síntese: (i) omissão/contradição quanto à ausência de compensação de valores supostamente transferidos; (ii) omissão quanto ao marco inicial da correção monetária; (iii) omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais; e (iv) contradição na aplicação da Súmula 54 do STJ.
A embargada não apresentou contrarrazões.
É o que importa relatar.
O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida pelo então Relator da Apelação Cível em epígrafe, motivo pelo qual, o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e adequadamente fundamentados.
II – DO MÉRITO
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
No caso concreto, verifica-se que a maior parte das alegações do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a via eleita.
No tocante à alegação de omissão/contradição quanto à transferência de valores e compensação, não assiste razão ao embargante.
A decisão embargada foi expressa ao consignar a ausência de comprovação idônea da transferência do valor do contrato, destacando, inclusive, a divergência entre os documentos apresentados (valores e identificação contratual), o que afastou a existência de relação jurídica válida.
Dessa forma, a pretensão de reconhecimento de transferência e consequente compensação configura nítida tentativa de rediscussão da prova, providência incompatível com embargos de declaração.
Inexistente, portanto, qualquer omissão ou contradição no ponto.
Quanto à alegada omissão quanto ao marco inicial da correção monetária esta, também, não procede.
A decisão fixou expressamente: correção monetária da repetição do indébito a partir de cada desconto indevido; correção do dano moral a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Logo, não há omissão, mas simples insurgência contra os critérios adotados.
Acerca da aplicação da Súmula 54 do STJ, não há contradição.
Reconhecida a inexistência de relação contratual, correta a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
No que se refere aos Honorários advocatícios a omissão resta configurada.
Neste ponto, assiste razão parcial ao embargante.
Embora tenha havido inversão do ônus da sucumbência, não houve fixação expressa dos honorários advocatícios, o que configura omissão sanável por meio dos presentes embargos, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Diante disso, impõe-se a fixação da verba honorária, observando-se o art. 85, §§2º e 11, do CPC, bem como os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando: a natureza da causa; o trabalho desenvolvido; o grau de complexidade da demanda; e o valor da condenação,fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
III – DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para sanar a omissão quanto aos honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantidos os demais termos da decisão embargada.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800068-23.2022.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CRUZ MORAES SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/03/2026