Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0758688-62.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra Decisão Terminativa que não conheceu de Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto, em razão de sentença proferida pelo Juízo de origem que acolheu preliminar de incompetência absoluta e declinou da competência para a Justiça Federal. A parte embargante alega violação ao contraditório (art. 10 do CPC), omissão quanto à remessa dos autos ao TRF da 1ª Região e estabilização de liminar de reintegração de posse anteriormente concedida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão terminativa que não conheceu do agravo de instrumento, por perda superveniente do objeto, incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, especialmente quanto: (i) à suposta violação ao princípio do contraditório pela ausência de prévia intimação para manifestação sobre a perda do objeto; (ii) à alegada estabilização da tutela de urgência concedida incidentalmente; e (iii) à suposta omissão acerca da remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis exclusivamente nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC — obscuridade, contradição, omissão ou erro material —, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado, salvo quando o vício apontado, uma vez sanado, altere necessariamente o resultado.4. A perda superveniente do objeto é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, independentemente de provocação das partes, razão pela qual o art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado sem prévia intimação, não configurando decisão surpresa vedada pelo art. 10 do CPC.5. A prolação de sentença no processo originário — ainda que de natureza terminativa, por declínio de competência — absorveu os efeitos da decisão interlocutória agravada, esvaziando o interesse recursal, porquanto não subsiste decisão válida e autônoma a ser reapreciada pelo Tribunal.6. A estabilização da tutela antecipada antecedente, prevista no art. 304 do CPC, pressupõe procedimento específico e não se aplica às tutelas concedidas incidentalmente em agravo de instrumento, não havendo que se falar em estabilização da liminar de reintegração de posse concedida no curso do recurso.7. O art. 64, §4º, do CPC regula a conduta do juízo de primeiro grau ao declinar da competência, e não a do tribunal ao julgar recurso prejudicado, competindo ao Juízo Federal apreciar a eficácia das decisões anteriores, razão pela qual inexiste omissão a ser suprida por esta Câmara.8. O uso da via aclaratória como sucedâneo recursal, sem a indicação de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, revela pretensão reformatória absolutamente incompatível com a natureza dos embargos de declaração, inviabilizando a atribuição de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.10. "A perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, decorrente da prolação de sentença no processo originário — ainda que de natureza terminativa por declínio de competência —, é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que autoriza o relator a não conhecer do recurso prejudicado com fundamento no art. 932, III, do CPC, sem que tal providência configure decisão surpresa ou violação ao contraditório, nos termos do art. 10 do mesmo diploma processual." (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0758688-62.2025.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0758688-62.2025.8.18.0000
EMBARGANTE: NK 195 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
Advogado(s) do reclamante: ELLEN DE OLIVEIRA, FERNANDA MORILLA TONIATO, EDEMILSON WIRTHMANN VICENTE
EMBARGADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: JOSE CLETO DE SOUSA COELHO
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra Decisão Terminativa que não conheceu de Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto, em razão de sentença proferida pelo Juízo de origem que acolheu preliminar de incompetência absoluta e declinou da competência para a Justiça Federal. A parte embargante alega violação ao contraditório (art. 10 do CPC), omissão quanto à remessa dos autos ao TRF da 1ª Região e estabilização de liminar de reintegração de posse anteriormente concedida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão terminativa que não conheceu do agravo de instrumento, por perda superveniente do objeto, incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, especialmente quanto: (i) à suposta violação ao princípio do contraditório pela ausência de prévia intimação para manifestação sobre a perda do objeto; (ii) à alegada estabilização da tutela de urgência concedida incidentalmente; e (iii) à suposta omissão acerca da remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis exclusivamente nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC — obscuridade, contradição, omissão ou erro material —, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado, salvo quando o vício apontado, uma vez sanado, altere necessariamente o resultado.4. A perda superveniente do objeto é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, independentemente de provocação das partes, razão pela qual o art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado sem prévia intimação, não configurando decisão surpresa vedada pelo art. 10 do CPC.5. A prolação de sentença no processo originário — ainda que de natureza terminativa, por declínio de competência — absorveu os efeitos da decisão interlocutória agravada, esvaziando o interesse recursal, porquanto não subsiste decisão válida e autônoma a ser reapreciada pelo Tribunal.6. A estabilização da tutela antecipada antecedente, prevista no art. 304 do CPC, pressupõe procedimento específico e não se aplica às tutelas concedidas incidentalmente em agravo de instrumento, não havendo que se falar em estabilização da liminar de reintegração de posse concedida no curso do recurso.7. O art. 64, §4º, do CPC regula a conduta do juízo de primeiro grau ao declinar da competência, e não a do tribunal ao julgar recurso prejudicado, competindo ao Juízo Federal apreciar a eficácia das decisões anteriores, razão pela qual inexiste omissão a ser suprida por esta Câmara.8. O uso da via aclaratória como sucedâneo recursal, sem a indicação de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, revela pretensão reformatória absolutamente incompatível com a natureza dos embargos de declaração, inviabilizando a atribuição de efeitos infringentes.


IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.10. "A perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, decorrente da prolação de sentença no processo originário — ainda que de natureza terminativa por declínio de competência —, é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que autoriza o relator a não conhecer do recurso prejudicado com fundamento no art. 932, III, do CPC, sem que tal providência configure decisão surpresa ou violação ao contraditório, nos termos do art. 10 do mesmo diploma processual."

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por NK 195 Empreendimentos e Participações S.A. (Id. 29499753) contra a Decisão Terminativa de Id. 28806925, proferida em 28/10/2025, que julgou prejudicado o Agravo de Instrumento nº 0758688-62.2025.8.18.0000 por perda superveniente do objeto.

O agravo de instrumento teve origem em ação de reintegração de posse ajuizada pela embargante em face do Estado do Piauí e da CODEVASF — Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba, perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Raimundo Nonato/PI. A demanda originou-se da ocupação de área de propriedade da embargante para fins de construção de sistema adutor de abastecimento hídrico, com alegação de extrapolação dos limites do Decreto Expropriatório nº 17.773/2018. O Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência, decisão contra a qual foi interposto o agravo, ao qual foi concedida liminar de reintegração de posse (Id. 26677973).

No curso do agravo, sobreveio sentença do Juízo de origem (Id. 28067083) reconhecendo sua incompetência absoluta para o julgamento da causa, em razão da presença da CODEVASF — empresa pública federal —, e declinando da competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com base nesse fato superveniente, a decisão embargada declarou prejudicado o agravo por perda do objeto.

Inconformada, a embargante sustenta, em suas razões, que a decisão terminativa foi proferida sem prévia intimação das partes para manifestação sobre a suposta perda do objeto, configurando decisão surpresa vedada pelo art. 10 do CPC. Aduz, ainda, que a sentença de declínio de competência não apreciou o mérito da demanda e, por isso, não teria o condão de esvaziar o objeto do recurso. Sustenta, ademais, que a liminar de reintegração de posse concedida no Id. 26677973 se estabilizou por não ter sido objeto de recurso pelos embargados, devendo ser preservada. Por fim, aponta omissão da decisão embargada quanto à necessidade de remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 64, §4º, do CPC, e requer a concessão de efeitos infringentes com a consequente reforma da decisão terminativa.

A CODEVASF apresentou contrarrazões (Id. 30465318), pugnando pela rejeição integral dos embargos e pela aplicação da multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. O Estado do Piauí manifestou-se em sentido convergente.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC, e preenchem os demais requisitos formais de admissibilidade. 


2. Da Natureza Vinculada dos Embargos de Declaração

Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis exclusivamente quando a decisão embargada contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado, salvo na hipótese excepcional em que o vício apontado, uma vez sanado, altere necessariamente o resultado — o que, como se demonstrará, não ocorre na espécie.


3. Da Ausência de Decisão Surpresa

A embargante alega violação ao art. 10 do CPC, sustentando que não foi intimada previamente para manifestar-se sobre a perda superveniente do objeto. A alegação não merece acolhimento.

A perda superveniente do objeto é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, independentemente de provocação das partes. No caso dos autos, a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de São Raimundo Nonato/PI (Id. 28067083), ao acolher a preliminar de incompetência absoluta e declinar da competência para a Justiça Federal, constituiu fato processual objetivo, incontroverso e superveniente, do conhecimento de todas as partes, que esvaziou o interesse recursal do agravo. O art. 932, III, do CPC autoriza expressamente o relator a não conhecer de recurso prejudicado, sem que tal providência exija prévia intimação das partes. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que as questões concernentes aos pressupostos processuais são matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, sem que isso implique supressão de instância ou violação ao contraditório:

"As questões concernentes aos pressupostos processuais e às condições da ação são matérias de ordem pública, motivo pelo qual podem ser cognoscíveis de ofício nesta Corte, sem que isso implique supressão de instância. [...] Caso concreto em que resta caracterizada a perda superveniente do objeto do subjacente agravo de instrumento, uma vez que após a sua interposição [...] foi prolatada sentença extinguindo o processo principal." (STJ — EDcl no AgInt no REsp nº 1.805.053/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 01/06/2023)

A aplicação do dispositivo, nessas circunstâncias, é consequência jurídica automática da superveniência do fato processual extintivo, não configurando, em nenhuma hipótese, a decisão surpresa vedada pelo art. 10 do CPC.


4. Da Configuração da Perda Superveniente do Objeto

A embargante insiste em que a sentença de declínio de competência não substituiu a decisão agravada nem extinguiu o objeto do recurso. O argumento não se sustenta.

O agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse. Com a prolação de sentença no processo originário — ainda que de natureza terminativa, por declínio de competência —, a decisão agravada perdeu sua autonomia e foi absorvida pelo novo pronunciamento jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça é assente nesse sentido:

"A superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto." (STJ — AgInt no AREsp nº 2.307.797/BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 18/08/2023, com referência ao REsp nº 1.971.910/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 23/02/2022)

Não subsiste, portanto, interesse recursal, pois não há mais decisão válida e autônoma a ser reapreciada por esta Câmara.


5. Da Alegada Estabilização da Liminar de Id. 26677973

A embargante sustenta que a liminar de reintegração de posse concedida no Id. 26677973 se estabilizou por não ter sido objeto de recurso pelos embargados. O argumento confunde institutos distintos. A estabilização da tutela antecipada antecedente, prevista no art. 304 do CPC, pressupõe procedimento específico e não se aplica às tutelas concedidas incidentalmente em agravo de instrumento. Ademais, a eventual manutenção ou revogação da liminar é questão que compete ao Juízo Federal, nos termos do art. 64, §4º, do CPC, e não a esta Câmara, que não detém competência para deliberar sobre o mérito possessório após o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual.


6. Da Inaplicabilidade do Art. 64, §4º, do CPC como Fundamento dos Embargos

A embargante alega omissão da decisão terminativa quanto à remessa dos autos ao TRF da 1ª Região. Sem razão. O art. 64, §4º, do CPC regula a conduta do juízo de primeiro grau ao declinar da competência — e não a do tribunal ao julgar recurso prejudicado. A remessa dos autos da ação originária à Justiça Federal foi determinada pela própria sentença de Id. 28067083, cumprindo ao Juízo Federal apreciar a eficácia das decisões anteriores. Não havia, portanto, omissão a ser suprida por esta Câmara.


7. Da Inadmissibilidade dos Efeitos Infringentes

Os efeitos infringentes nos embargos de declaração são admissíveis apenas quando o vício apontado, uma vez sanado, altera necessariamente o resultado do julgamento. Não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada — como amplamente demonstrado —, não há espaço para a pretensão reformatória deduzida pela embargante. O que se verifica, em verdade, é o uso da via aclaratória como sucedâneo recursal, finalidade absolutamente incompatível com a natureza dos embargos de declaração.

 

8. Dispositivo

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração opostos por NK 195 Empreendimentos e Participações S.A., por ausência das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a Decisão Terminativa de Id. 28806925.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 13/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0758688-62.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

NK 195 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.

Réu

COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA

Publicação

13/04/2026