Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801830-36.2021.8.18.0072


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0801830-36.2021.8.18.0072
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A., JUVENAL PEREIRA DE ALENCAR
EMBARGADO: JUVENAL PEREIRA DE ALENCAR, BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S.A. em face da decisão monocrática proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL (proc nº. 0801830-36.2021.8.18.0072), interposta nos autos da Ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JUVENAL PEREIRA DE ALENCAR.

Na decisão embargada (id. 27397869), negou-se provimento ao recurso da instituição financeira e deu-se parcial provimento ao recurso da parte autora, para majorar o quantum indenizatório por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil) reais, com incidência de juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento, bem como determinou-se a repetição do indébito na forma simples quanto aos descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro quanto às cobranças efetuadas após essa data, mantendo-se os demais termos da sentença.

Nas razões recursais (Id. 27815933), o banco embargante alega, em síntese, que o decisum contém omissão e contradição. Sustenta haver omissão quanto à determinação de repetição do indébito em dobro, por ausência de manifestação expressa sobre a inexistência de má-fé, afirmando que, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a devolução em dobro exige sua comprovação, o que não se verificaria no caso, diante da alegada justificativa da cobrança e da ausência de conduta dolosa. Aponta, ainda, contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais, ao argumento de que, por se tratar de verba arbitrada judicialmente, os juros deveriam incidir a partir do arbitramento, e não da citação. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes.

Nas contrarrazões (id 29939306), o embargado sustenta que a decisão embargada não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, por ter apreciado de forma suficiente e fundamentada a controvérsia, especialmente quanto à repetição do indébito em dobro, à luz do entendimento consolidado do STJ sobre a desnecessidade de comprovação de má-fé subjetiva diante de cobrança indevida em desacordo com a boa-fé objetiva. Afirma, ainda, que o embargante busca rediscutir matéria já decidida, o que é incabível em embargos de declaração. Ao final, requer o não acolhimento dos embargos e a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por seu caráter manifestamente protelatório.

É o relatório.

 

II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.

 

III.MÉRITO

Inicialmente, destaca-se que o art. 1.022, do CPC, estabelece que cabem embargos de declaração em face de decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material. Transcrevo:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Versa o caso acerca de embargos de declaração opostos em face de acórdão supostamente omisso, no que concerne aos pontos suscitados no relatório.

Contudo, a pretensão não merece acolhimento.

Alega o embargante a existência de omissão na decisão monocrática acerca da inexistência de má-fé para fins de repetição em dobro do indébito.

Todavia, tal argumentação não se sustenta no caso sob exame. Consoante exaustivamente fundamentado, a realização de descontos em contrato nulo que não segue o disposto no art. 595 do Código civil, autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, justamente por evidenciar má-fé e ausência de engano justificável por parte da instituição financeira.

A leitura atenta da decisão embargada evidencia, de forma inequívoca, que a matéria relativa aos requisitos da repetição do indébito foi expressamente enfrentada, inclusive com fundamento em precedente qualificado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, conforme consignado no decisum, in verbis:

“Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).”

Prossegue o julgado, ainda, estabelecendo com absoluta clareza a modulação de efeitos do referido precedente:

“Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)”

E conclui, de forma lógica e coerente:

“Neste contexto, considerando o início dos descontos em 2018, a restituição deverá ser realizada da forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro para as cobranças que foram realizadas após 30/03/2021.”

Dessa forma, é absolutamente improcedente a alegação de omissão quanto à análise da má-fé, porquanto o acórdão adotou orientação jurídica mais atual, no sentido de que a repetição em dobro do indébito não depende da demonstração de elemento subjetivo (má-fé), bastando a violação à boa-fé objetiva, nos termos firmados pela Corte Especial do STJ.

Logo, o que pretende o embargante, em verdade, é a rediscussão de tese jurídica já enfrentada e decidida de forma expressa, o que se revela incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.

Com efeito, o art. 1.022 do CPC não se presta à rediscussão do mérito, mas apenas à integração do julgado quando presente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica na hipótese.

No tocante à alegada contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais, igualmente não prospera a insurgência. A decisão embargada foi categórica ao fixar o critério de incidência dos consectários legais na sua parte dispositiva, nos seguintes termos:

“(...) para determinar a majoração do quantum indenizatório para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ(...)”

Não há, portanto, qualquer incoerência interna ou incompatibilidade lógica no julgado, mas sim a adoção consciente de orientação jurídica acerca do termo inicial dos juros moratórios.

A insurgência do embargante revela, novamente, mero inconformismo com o critério adotado, pretendendo substituí-lo por entendimento diverso, o que, repita-se, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.

A decisão embargada, com fundamento no art. 405 do Código Civil, fixou a fluência dos juros moratórios a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, em conformidade com a orientação dominante nos tribunais pátrios.

A propósito, trago à colação recente precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, plenamente aplicável por analogia:

"PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA MÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO . DANO MORAL INCONTROVERSO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL . VERBA QUE TEM INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (...) 2. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, sendo inaplicável a Súmula 54 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que se restringe à responsabilidade extracontratual." (TJ-SP - Apelação Cível: 10004688720238260309 Jundiaí, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 27/02/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2025).

Observa-se, na verdade, mero descontentamento do embargante e o intuito de rediscutir a matéria examinada, alegação esta, que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, pois busca a rediscussão do mérito da decisão.

Diga-se, inclusive, que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o presente recurso não se presta à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado. Eis os julgados a seguir:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES . DECISÃO FUNDAMENTADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO . ACÓRDÃO MANTIDO 1. Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida ou ainda, erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1.022, I a III, do CPC . 2.A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, o que não se evidencia no presente caso. 3.Na hipótese vertente, constata-se que o acórdão embargado não contém a omissão apontada, haja vista que as questões relevantes para o deslinde e regular processamento do feito foram dirimidas fundamentadamente . 4.O direito brasileiro adota a técnica de fundamentação suficiente das decisões judiciais, segundo a qual o juízo não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando-se, para tando, apresentar os motivos suficientes para fundamentar o seu convencimento. 5.Ausentes as hipóteses legais impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, porquanto os embargantes objetivam tão somente a rediscussão da matéria, porém os aclaratórios não prestam ao reexame do julgado, uma vez que sua função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição ou obscuridade por ventura existente . 6.O art. 1.025 do CPC acolheu a tese do prequestionamento ficto, de forma que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados pelo tribunal de origem . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-GO 53206878120188090000, Relator.: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Órgão Especial, Data de Publicação: 09/02/2023)

Dessa forma, não se verifica qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada que justifique a sua modificação ou integração nos moldes do art. 1.022 do CPC.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO dos ACLARATÓRIOS e, no mérito, NÃO ACOLHO dos embargos de declaração.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao Juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801830-36.2021.8.18.0072 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801830-36.2021.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

JUVENAL PEREIRA DE ALENCAR

Publicação

24/03/2026