Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800734-20.2023.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800734-20.2023.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: AUDELICA MARIA DE ARAUJO SOUSA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AUDELICA MARIA DE ARAÚJO SOUSA, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800734-20.2023.8.18.0038), ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A., ora apelado.

Na sentença (ID. 28641688), o d. Juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da ausência de emenda a petição inicial.

Nas razões recursais (ID. 28641696), a parte apelante sustentou a desnecessidade dos documentos solicitados. Requereu a reforma da sentença para reforma in totum da sentença de 1° (primeiro grau), com o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito no primeiro grau.

Nas contrarrazões (ID 28641698), o banco apelado sustentou o desprovimento da apelação. Argumentou que o recurso era inepto por não impugnar os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir os argumentos iniciais. Defendeu a legitimidade da exigência de documentação complementar, em especial a procuração pública, como forma de coibir fraudes e garantir a boa-fé processual.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012 do Código de Processo Civil não estão presentes na sentença impugnada.

 

III. MÉRITO

Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

Ademais, destaca-se que na relação jurídica formalizada, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula n.º 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Prevê, assim, o art. 6 do CDC, nestas palavras:

 

"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências."

 

Assim, a questão central da apelação é a extinção do processo sem julgamento de mérito, com base na ausência de documentos essenciais, como a procuração com firma reconhecida.

Com efeito, o Pleno deste e. Tribunal, por maioria de votos, aprovou a SÚMULA 32, com o seguinte teor: “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.

Da análise dos autos, verifica-se que a recorrente apresentou documento pessoal (ID. 28641677 – Pág. 01) no qual consta sua condição de pessoa analfabeta. Todavia, a procuração juntada aos autos (ID. 28641677 – Pág. 02) não observa as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil. Dessa forma, revela-se fundada a suspeita de vício na outorga do mandato, com possível comprometimento da regularidade da capacidade postulatória.

Nesse sentido, o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO PARTICULAR POR PESSOA ANALFABETA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DILIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. RIGOR PROCESSUAL EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É pacífico o posicionamento desta 4ª Câmara Especializada Cível, que assegura a desnecessidade de procuração pública, bastando que haja o cumprimento das formalidades legais cabíveis para o ato, quais sejam, digital, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas. 2. Houve, portanto, error in procedendo, que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800147-30.2022.8.18.0071 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2023

 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova quanto ao suposto vício de vontade. 3. Considerando que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não é necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado. 4. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000529-02.2016.8.18 .0060, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Houve, portanto, error in procedendo, que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.

Assim, a sentença impugnada, ao exigir do autor/recorrente a apresentação de documento desnecessário, acaba por dificultar o exercício do direito do consumidor de ver sua demanda apreciada pelo Poder Judiciário, em afronta aos princípios da boa-fé processual e da cooperação previstos no Código de Processo Civil. Ademais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação judicial, o que reforça a necessidade de revisão da decisão extintiva.

Todavia, observa-se que a procuração juntada aos autos apresenta vício que demanda regularização.

Desse modo, embora a sentença de primeiro grau não tenha apresentado fundamentação adequada ao exigir documentação desnecessária, verifica-se a existência de vício de representação que deve ser sanado mediante a juntada de nova procuração, em conformidade com o disposto na Súmula nº 32 do TJPI.

 

IV. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da ação, com a abertura de prazo para que a parte autora proceda à juntada de nova procuração, em conformidade com o disposto na Súmula nº 32 do TJPI, bem como para a adoção das demais providências que o juízo entender pertinentes.

Sem majoração das verbas sucumbenciais, diante da ausência de fixação na instância de origem.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.



Teresina - PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800734-20.2023.8.18.0038 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800734-20.2023.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

AUDELICA MARIA DE ARAUJO SOUSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

18/03/2026